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DECRETO Nº 2948, 29 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Escolas Municipais
Em vigor

DECRETO Nº 2.948, DE 29 DE ABRIL DE 2024.

“Institui a obrigatoriedade de uso de uniforme escolar padronizado na rede municipal de ensino do município e dá outras providências.”
 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que o acesso dos alunos à escola com o uniforme padronizado se constitui numa oportunidade de viabilizar a identificação destes com o espaço escolar;

CONSIDERANDO que a padronização dos alunos com a utilização de uniforme escolar tem por principal finalidade a observância do princípio constitucional da igualdade, aplicando-o no meio escolar;

CONSIDERANDO que o uso dos uniformes trará aos alunos da rede Pública Municipal de Ensino autoestima, economia, segurança, pertencimento, identidade, fomentando os direitos das crianças e do adolescente;
 

DECRETA

 

Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade do uso de uniforme escolar padronizado nas Escolas da Rede Pública Municipal de ensino do Município de Paranapanema.

 

§ 1º. Os uniformes escolares deverão ser adequados às estações do ano, às faixas etárias dos estudantes e às medidas corporais.

 

§ 2º. O não preenchimento correto do pedido de uniforme ou a não entrega do pedido de uniforme pelo responsável legal no ato da encomenda autoriza a instituição escolar a identificar o tamanho do uniforme, sem direito a reclamação pelos responsáveis.

 

§ 3º. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação a definição das características dos uniformes, modelo, sendo obrigatório o uso do uniforme padrão definido, não cabendo escolha pessoal dos alunos usuários e de seus responsáveis.

 

Art. 2º. A coleção completa do uniforme escolar compreende:

I - 2 (duas) camisetas, podendo 1 (uma) ser regata;

II - 1 (uma) bermuda ou short/saia;

III - 1 (um) agasalho;

IV - 1 (uma) calça;

V - 1 (um) par de meias; e

VI - 1 (um) tênis.

 

§ 1º. O uniforme a que se refere este artigo será fornecido pelo Poder Executivo de forma gratuita a todos os alunos matriculados nas escolas da rede pública municipal de ensino, para o uso diário ao longo do ano letivo.

 

§ 2º. O poder público entregará a cada aluno de uma a duas coleções de uniformes com as peças descritas de acordo com os incisos do Art. 2º, correspondente à faixa etária em que o aluno estiver inserido.

 

§ 3º. Havendo interesse de aquisição de mais peças de uniforme pelos alunos, estes deverão corresponder as cores e materiais daqueles que constam na coleção, devendo ser adquiridos de acordo com o modelo escolhido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 4º. A entrega dos uniformes ocorrerá na escola em que estiver matriculado o aluno, para o seu responsável, mediante a assinatura do Termo de Compromisso e Recebimento, o qual será arquivado na Secretaria da Escola, a disposição da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 5º. A distribuição dos uniformes para alunos que se matricularem no transcorrer do ano letivo ocorrerá de acordo com a existência de estoque junto à Secretaria Municipal de Educação, não sendo exigível ao aluno sua utilização até a efetiva entrega.

 

Art. 3º. A obrigatoriedade de uso do uniforme fica definida para todos os dias da semana, de segunda a sexta-feira, bem como em participações de eventos e atividades definidas pela instituição de ensino. 

 

§ 1º. Poderá cada Escola Pública Municipal, instituir 1 (um) dia sem uniforme, sendo o traje livre, com uso de vestimentas de acordo com orientações do ambiente escolar. O dia da semana não poderá ser variável, devendo ser de amplo conhecimento da comunidade escolar, evitando possíveis confusões quanto ao uso do uniforme.

 

§ 2º. A instituição de ensino, por meio de nota oficial a comunidade escolar, poderá determinar em “datas especiais” regramento diferente para o uso do uniforme escolar.

 

§ 3º.  O uso de tênis será obrigatório nos dias em que o aluno tenha a disciplina de educação física.

 

§ 4º. Caso o aluno não compareça com uniforme nos dias de uso obrigatório, o aluno e seus responsáveis serão notificados quanto ao seu uso.

 

 

Art. 4º. A Instituição de Ensino manterá em funcionamento diário, de segunda a sexta-feira, em horário de expediente, pessoa responsável pela conferência dos uniformes e eventuais substituições nos conjuntos, em razão da numeração incorreta ou defeito na fabricação do mesmo, de modo que deverão os responsáveis legais, assinar o Termo de Troca do Uniforme Escolar, o qual permanecerá arquivado na Secretaria Escolar.

 

Art. 5º. Após a distribuição do uniforme escolar, a responsabilidade pela conservação das peças será única e exclusiva dos responsáveis legais pelo aluno, assim compreendido a higiene, o uso adequado e a manutenção dos uniformes escolares, incluindo pequenos reparos.

 

Parágrafo único. Em caso de perda do uniforme escolar, deverá o responsável legal adquirir as peças da coleção que forem necessárias.

 

Art. 6º. Para ter acesso as dependências da escola em que está matriculado, no horário de aula, bem como para realizar todas as atividades curriculares e extracurriculares, o aluno deverá estar usando o uniforme.

 

Art. 7º. Cada escola da Rede Municipal de Ensino será responsável pela adoção de estratégias pedagógicas para o monitoramento, fiscalização e incentivo ao uso adequado das peças da Coleção Uniforme Escolar pelos alunos.

 

Art. 8º. Fica vedada a utilização do uniforme escolar por terceiros, bem como venda do mesmo, vez que é de uso exclusivo dos alunos da rede municipal de educação.

 

Art. 9º. Fica expressamente vedada a doação de uniforme a terceiros, bem como vedado o uso do uniforme fora do ambiente escolar, salvo se em atividades complementares da rede municipal quando determinado.

 

Parágrafo único. Caso ocorra uso ilegal ou doação indevida dos uniformes, deverá o aluno/responsável ser notificado e ficar ciente da possibilidade de responsabilidade civil e criminal.

 

Art. 10. As situações não previstas no presente decreto serão solucionadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, 29 de abril de 2024.

 

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO

Prefeito

Registrado e Publicado no Paço Municipal da Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.

 

JÉSSICA ALVES SCARPARO

Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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