Justificativa da Modalidade Presencial
Incialmente, insta esclarecer que o objeto possui padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado sendo cogente o seu processamento através da modalidade pregão conforme art. 29 da Lei nº 14.133/2021. Sobre a sua forma, considerando o disposto no §2º do art. 17 da Lei 14.133/2021 há possibilidade da adoção da forma presencial, desde que motivada. No caso do município de Paranapanema, a motivação encontra amparo no disposto no art. 176 da Lei 14.133/2021 que estabeleceu um prazo maior para que municípios com até 20.000 habitantes cumprissem a obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica. Também neste sentido é o art. 5º do Decreto nº 2611 de 28 de junho de 2023 que regulamenta a referida lei em nosso município. Neste cenário, considerando que nosso município possui menos de 20.000 habitantes, justificável, por lei, a adoção da forma presencial em suas licitações até março de 2027, devendo, contudo, ser observado a parte final do disposto no §2º do art. 17 da Lei 14.133/2021 que determina que a sessão pública seja registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.