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Carta de Serviços
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DECRETO Nº 2.732, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

“Regulamenta a elaboração da Carta de Serviços ao Usuário, em conformidade com o artigo 7°, § 5°, da Lei Federal nº 13.460/2.017 e dá outras providências.”

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO as disposições trazidas pelo § 5º do artigo 7º da Lei Federal nº 13.460/2.017, que ordena que regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário;

DECRETA

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Carta de Serviços dos Usuários, instituída pela Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2.017, especificamente no artigo 7º, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública.

Art. 2°. A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos cidadãos sobre os serviços públicos prestados pelos órgãos da Administração Direta do Município, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.

§ 1º. A Carta de Serviços ao Usuário deverá conter informações claras e precisas, especialmente quanto:

I - aos serviços oferecidos;

II - aos requisitos, documentos, às formas e informações necessárias para acessar o serviço;

III - às principais etapas para o processamento do serviço;

IV - à previsão do prazo para a prestação do serviço;

V - à forma de prestação do serviço;

VI - aos locais e às formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço; e

VII - à forma de comunicação com o solicitante do serviço.

§ 2º. Além das informações referidas no § 1º deste artigo, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento, relativamente aos seguintes aspectos:

I - prioridade de atendimento, relativamente ao usuário e ao tipo de serviço;

II - previsão de tempo de espera para atendimento;

III - mecanismos de comunicação com os usuários;

IV - procedimentos para receber e responder às manifestações dos usuários;

V - eventuais custos e despesas envolvidas, bem como hipóteses de gratuidade e o procedimento para obtê-las, quando cabível;

VI - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação;

VII - outras informações julgadas de interesse dos usuários.

§ 3º. A Carta de Serviços ao Cidadão ficará disponível no Portal de Atendimento da Prefeitura do Município da Estância Turística de Paranapanema.

§ 4º. A atualização das informações constantes da Carta de Serviços ao Cidadão deverá ser feita pelo órgão e entidade responsável pela prestação de cada serviço público, de modo concomitante à sua implantação, sendo revisada constantemente, sempre que houver alteração do serviço, sendo que tal atualização deverá ser consolidada pelo Conselho de Usuários do Serviços Público.

§ 5º. A Carta de Serviços ao Cidadão utilizará linguagem simples, concisa, objetiva e em formato acessível, quando necessário, considerando o contexto sociocultural dos cidadãos interessados, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na ata de sua publicação.

 

Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, 20 de outubro de 2023.

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO

Prefeito

Publicada e Registrada no Paço Municipal da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.

 

RENATO PEREIRA DE CAMARGO

Secretário Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

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