Justificativa da Modalidade Presencial
2.3. Nos termos do que dispõe o §2º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, há possibilidade de adoção do pregão na forma presencial, desde que devidamente motivada. 2.4. No presente caso, a motivação encontra amparo no disposto no art. 176 da referida lei, que estabeleceu prazo ampliado para que Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes cumpram a obrigatoriedade de realização das licitações na forma eletrônica. 2.5. Considerando que o Município de Paranapanema possui população inferior a 20.000 habitantes, mostrase juridicamente possível a adoção da forma presencial em suas licitações até março de 2027, devendo, contudo, ser observada a parte final do §2º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, que determina que a sessão pública seja registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.