Justificativa da Modalidade Presencial
2.1. Justificativa para a Realização de Pregão Presencial Conforme o disposto no art. 176, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, municípios com população inferior a 20.000 habitantes, como é o caso deste ente federativo, estão contemplados com um prazo de transição de até seis anos para a obrigatoriedade da adoção do pregão eletrônico. Dessa forma, a escolha pela modalidade presencial encontra respaldo legal e está em total conformidade com a legislação vigente. A Administração Municipal dispõe de infraestrutura adequada para a captação e gravação integral das sessões presenciais em áudio e vídeo, garantindo a devida transparência, publicidade e rastreabilidade dos atos praticados durante o certame. Essa medida assegura que não haja qualquer prejuízo à lisura do processo licitatório, preservando a legalidade, a isonomia entre os participantes e o controle social dos procedimentos administrativos. Adicionalmente, a contratação em questão envolve requisitos específicos de qualidade dos produtos/serviços e aspectos logísticos relacionados à entrega, que demandam maior detalhamento técnico. A realização do pregão na modalidade presencial possibilita uma análise mais criteriosa das propostas apresentadas, além de permitir o esclarecimento imediato de dúvidas técnicas diretamente com os licitantes, favorecendo uma tomada de decisão mais segura e eficiente. Ressalte-se, ainda, que a modalidade presencial promove maior inclusão de fornecedores locais e regionais, que muitas vezes enfrentam limitações tecnológicas ou dificuldades de acesso às plataformas eletrônicas. Tal inclusão amplia a competitividade, pode gerar propostas mais vantajosas e contribui para o desenvolvimento econômico da região. Diante do exposto, justifica-se a adoção do pregão presencial por razões de legalidade, economicidade, eficiência administrativa e segurança jurídica, especialmente considerando que o objeto da contratação se destina ao atendimento de demandas sensíveis da população em situação de vulnerabilidade, assistida pelo Serviço Social da Saúde. A garantia de gravação integral do certame, em atendimento ao disposto no §5º do artigo 17 da Lei 14.133/2021, reforça o compromisso da Administração com a transparência e o controle dos atos públicos.