DECRETO Nº 3.305, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.
“Dispõe sobre alterações, inclusões e revogações de artigos do Decreto nº 2.498, de 24 de março de 2023; do Decreto nº 2.610, de 28 de junho de 2023; do Decreto nº 2.611, de 28 de junho de 2023; do Decreto nº 2.612, de 28 de junho de 2023 e do Decreto nº 2.613, de 28 de junho de 2023, que regulamentam a Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito do Município de Paranapanema”.
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor;
DECRETA
Art. 1º. O Art. 13 do Decreto nº 2.498, de 24 de março de 2023, passa a vigorar com o acréscimo do §3º, com a seguinte redação:
“Art. 13.
[...]
§3º. As contratações em valores estimados inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral (art. 75, II) dispensam a divulgação no sítio eletrônico oficial nos termos do caput, devendo, contudo, ser realizada a pesquisa de preços nos termos deste regulamento.”
Art. 2º. Fica acrescido o Art. 19-A no Decreto nº 2.498, de 24 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19-A. Em se tratando de contratação direta por dispensa de licitação, fundamentada no artigo 75, inciso II, desde que atestada a manutenção da circunstância que permitiu a contratação direta, poderá haver prorrogação do ajuste.
Parágrafo único. Para efetivação da prorrogação deverão ser observados:
I - Se existe previsão da prorrogação no ato convocatório ou no contrato;
II - Se se trate de serviços ou fornecimentos contínuos;
III - Se há interesse da Administração e da contratada na prorrogação;
IV - Se existe manutenção das condições iniciais de habilitação da contratada;
V - Se, em pesquisa, confirmou-se que os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração;
VI - Se inexiste solução da continuidade do ajuste inicial;
VII - Se existe reserva orçamentária para cobertura dos gastos com a prorrogação;
VIII - Se o valor utilizado no exercício financeiro não ultrapassou o limite previsto para a modalidade (artigo 75, parágrafo 1º).”
Art. 3º. Fica revogado o Art. 5º do Decreto nº 2.610, de 28 de junho de 2023.
Art. 4º. Fica alterado o Art. 6º do Decreto nº 2.610, de 28 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. No âmbito do município de Paranapanema, a elaboração do estudo técnico preliminar é:
I – Facultativo:
a) nas hipóteses de dispensa de licitação fundamentada nos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75, na hipótese de inexigibilidade fundamentada no inciso II do artigo 74, e, na contratação de remanescente de contrato fundamentada no artigo 90, §7º, todos da Lei Federal nº 14.133/2021;
b) aquisição de bens e prestação de serviços comuns não inéditos nos últimos 5 (cinco) anos;
c) na contratação de serviços de manutenção de bens desde que conste no processo a análise de custo e benefício a fim de justificar a sua recuperação;
d) para qualquer contratação de valor que não supere o limite do inciso II do artigo 75 da Lei 14.133/2021 mesmo que fundamentada em outros incisos de dispensa de licitação ou inexigibilidade.
II – Dispensada:
a) nas hipóteses de dispensa de licitação fundamentada no inciso III do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021;
b) na hipótese de inexigibilidade fundamentada no inciso III, alínea “f”, do art. 74 da Lei 14.133/2021, especialmente no caso de participação de servidores em congressos/seminários/simpósios/cursos abertos ou assemelhados;
c) nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos; e
d) no caso de obras e serviços de engenharia, para elaboração do projeto básico, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados.
§1º. Quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação, o estudo técnico preliminar deverá ser elaborado, mesmo que de forma concisa, com os elementos obrigatórios indicados no § 2º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, devendo ser considerado os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa, ficando dispensada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar no caso de contratação emergencial e de transferência voluntária de recursos da União ou do Estado com definição prévia do objeto a ser contratado ou adquirido e de emendas impositivas.
§2º. Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
§3º. Poderá ser utilizado estudos técnicos preliminares e outros estudos de outros órgãos públicos para balizar decisões, especialmente quando identificadas soluções semelhantes que possam se adequar à demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pela área demandante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.
§4º. O estudo técnico preliminar deve ser elaborado para balizar a tomada de decisão que tenha como alternativa a realização de obra e que possa impactar em aumento da despesa nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§5º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso se conclua pela contratação de obra, para elaboração do projeto básico fica dispensada a realização de novo estudo técnico preliminar nos termos da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo.”
Art. 5º. Fica alterado o caput do Art. 17 do Decreto nº 2.610, de 28 de junho de 2023, e fica acrescido o §3º no referido art., que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 17. A pesquisa exclusiva com fornecedores poderá ser priorizada quando, comprovadamente, não for possível obter preços através de outra fonte de pesquisa, ou quando, pela característica do objeto, o preço de mercado seja melhor aferido com pesquisas junto a fornecedores.”
“Art. 17.
[...]
§3º. Fica vedada a realização de pesquisa exclusiva com fornecedores quando tratar-se de bens comuns.”
Art. 6º. Fica alterado o Art. 19 do Decreto nº 2.610, de 28 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver variação acima de 35% (trinta e cinco por cento) entre os valores obtidos, oportunidade em que será necessária a realização de nova coleta de preços a fim de verificar o real valor de mercado do bem ou serviço que se pretende contratar.”
Art. 7º. Fica alterado o §4º do Art. 22 do Decreto nº 2.610, de 28 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22.
[...]
§4º. No caso específico de inexigibilidade visando a aquisição ou locação de imóvel, nos termos do que dispõe o inciso V do art. 74 da Lei 14.133/2021, a avaliação prévia do bem poderá ter respaldo em laudo da Secretaria de Obras ou, até mesmo de laudo emitido por corretor de imóvel credenciado junto ao CRECI que poderá ser selecionado através de processo de credenciamento ou Termo de Convênio e Cooperação a ser firmado entre o município com o CRECI.”
Art. 8º. Ficam acrescidos o Art. 10-A e o Art. 11-A no Decreto nº 2.611, de 28 de junho de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Maior lance
Art. 10 - A. O critério de julgamento maior lance será utilizado na hipótese de alienação de bem móvel ou imóvel, cuja licitação seja na modalidade leilão e, também, no caso de concessão de uso de bens públicos, ocasião em que a modalidade licitatória será a concorrência.”
“Desempate
Art. 11-A. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.
§2º. Permanecendo empate após aplicação de todos os critérios de desempate de que trata o caput, proceder-se-á a sorteio das propostas empatadas a ser realizado em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.”
Art. 9º. Fica alterado o §3º do Art. 1º do Decreto nº 2.612, de 28 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.
[...]
§3º. O Sistema de Registro de Preços, no caso de serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 85 da Lei no 14.133/2021, e, quando for o caso, o órgão participante ou aderente firmar o compromisso de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.”
Art. 10. Fica alterado o Art. 11 do Decreto nº 2.612, de 28 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. É facultada a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgãos ou entidades de outros municípios, inclusive de consórcios públicos em que o município seja ou não ente consorciado, da Administração Pública dos Estados e da União.
Parágrafo único. A adesão a ata de registro de preços de que trata o caput deverá observar os requisitos indicados no §2º do art. 86 da Lei 14.133/2021.”
Art. 11. Ficam acrescidos o Art. 17-A, o Art. 17-B, o Art. 17-C, o Art. 17-D, o Art. 17-E e o Art. 17-F no Decreto nº 2.612, de 28 de junho de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Seção III
Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 17-A. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, a Administração, a critério da área demandante poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público a ser publicado nos meios indicados no art. 44 deste decreto com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Seção IV
Pré-Qualificação
Art. 17-B. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
Parágrafo único. A pré-qualificação poderá ser utilizada por todos os órgãos e entidades administrativas, independente de quem a tenha implementado.
Art. 17-C. O procedimento de pré-qualificação deverá ser inaugurado com a publicação de edital de chamamento a ser publicado nos meios indicados no §1º do art. 15.
Parágrafo único. O edital de chamamento ficará permanente disponível no sítio eletrônico oficial do órgão, de modo a permitir a inscrição de interessados.
Art. 17-D. Poderá ser realizado procedimento licitatório restrito ao fornecimento de produtos pré-qualificados quando houver, no mínimo, 3 (três) produtos pré-qualificados.
§1º. Na licitação restrita aos produtos pré-qualificados, somente poderá ser ofertado o produto cujo processo de pré-qualificação tenha sido publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data de apresentação da proposta.
§2º. Caso não existam 3 (três) produtos pré-qualificados, o edital deverá admitir a apresentação de amostras, na fase de seleção de fornecedor, para qualificação daqueles que não foram previamente qualificados.
Art. 17-E. Desde que previsto no edital de chamamento para a pré-qualificação de bens e no edital de licitação para contratação exclusiva de bens pré-qualificados, poderão ser admitidos produtos que tenham sido pré-qualificados por outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Parágrafo único. Para os fins do aproveitamento de pré-qualificação, realizada por outro órgão ou entidade, deverá ser analisado, pela área demandante, se as exigências realizadas para a pré-qualificação do produto são compatíveis com as exigências realizadas pela Administração.
Seção V
Registro Cadastral
Art. 17-F. A Administração utilizará o registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas, mas, paralelamente, possibilitará o registro cadastral de fornecedores interessados.
§1º. Para realização do registro cadastral no município, o interessado deverá apresentar os documentos visando a comprovação de sua habilitação jurídica (art. 66), qualificação técnico-profissional (art. 67), habilitações fiscal, social e trabalhista (art. 68) e habilitação econômico-financeira (art. 69 da Lei nº 14.133/2021).
§2º. O prazo para emissão do cadastro será de até 10 (dez) dias úteis a contar da solicitação do interessado, desde que acompanhado de todos os documentos imprescindíveis a emissão do registro cadastral.
§3º. Compete ao interessado cadastrado a manutenção das condições de habilitação exigidas para sua emissão.
§4º. Os fornecedores cadastrados no município serão, preferencialmente, consultados para consulta de preços nos termos do que dispõe o art. 25 deste regulamento.”
Art. 12. Ficam alterados os Arts. 36 a 43 do Decreto nº 2.613, de 28 de junho de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 36. O licitante ou o contratado serão responsabilizados administrativamente quando cometerem as condutas tipificadas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, estando sujeitos às sanções descritas no artigo 156 do mesmo diploma legal, bem como na forma prevista nos instrumentos convocatórios e nos contratos administrativos, respeitados os direitos do contraditório e da ampla defesa.
§1º. As notificações, intimações e citações serão publicadas no Diário Oficial do Município, podendo ser encaminhadas ao(s) interessado(s) no(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) por ocasião de participação no processo de contratação pública, sendo de sua integral responsabilidade manter atualizado o cadastro perante o órgão ou entidade licitante/contratante.
§2º. Os prazos para manifestação do(s) interessado(s) serão contados em dias úteis, sendo o termo inicial o primeiro dia útil subsequente à data da publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 37. No curso do procedimento licitatório, havendo prática pelo licitante de quaisquer das infrações descritas nos incisos IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, e XII do artigo 155 da Lei nº 14.133/2021 ou da suspeita de qualquer outra conduta desde que em ambos os casos fique evidenciada a má-fé do licitante, o Agente de Contratação, Pregoeiro ou Comissão de Contratação, deverão comunicar o Secretário Municipal a quem compete a adoção de providências para a aplicação de sanção administrativa ao licitante, se for o caso.
Art. 38. No curso do contrato, havendo suspeita da prática de quaisquer das infrações descritas nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI, XII do artigo 155 da Lei nº 14.133/2021 ou de qualquer outra conduta que evidencie má-fé do contratado, caberá ao fiscal, a comunicação ao Gestor do Contrato, a quem compete a adoção de providências para a aplicação de sanção administrativa ao contratado, se for o caso.
Art. 39. Após regular apuração administrativa, observado o disposto no artigo 64, a aplicação das penalidades de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, competem ao:
I - Secretário Municipal de Administração, nos casos do art. 37;
II - Secretário/Gestor da área demandante, ou, em se tratando de demanda comum a mais de uma Secretaria, pelo Secretário da área prejudicada, nos casos do art. 38.
Art. 40. Da advertência prevista no inciso I do caput do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 cabe recurso administrativo ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação no Diário Oficial do Município, sem prejuízo necessidade da instauração de processo administrativo ou de instalação de comissão para apuração da responsabilidade.
§1º. A advertência será aplicada quando da conduta não resultar prejuízo à Administração Pública, e, não justificar a imposição de penalidade mais grave.
§2º. A reincidência de conduta que enseja a aplicação de advertência fica limitada a 3 (três) advertências.
§3º. Ocorrendo nova conduta passível de advertência, o fiscal comunicará o fato ao gestor técnico do contrato que deverá poderá instaurar procedimento administrativo visando a aplicação das demais sanções previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§4º. A aplicação de penalidade de advertência não é condicionante para a instauração de procedimento administrativo visando a aplicação das outras sanções previstas no caput do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 41. A sanção de multa poderá ser aplicada por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021 e cumulativamente com a penalidade de advertência, impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, a depender da gravidade da infração cometida e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da proposta ou do contrato.
§1º. Salvo disposição em contrário, a ser definida no edital da licitação ou do contrato, sem prejuízo da aplicação das demais sanções, ensejam a aplicação de multa:
I- o atraso injustificado na execução do contrato de prestação de serviços, na execução de obra ou na entrega de materiais, sujeitando a contratada à multa de mora calculada sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado:
a) de 0,5% (meio por cento) ao dia, para atraso de até 15 (quinze) dias corridos;
b) superados os 15 (quinze) dias corridos, a partir do 16º a multa será de 1% (um por cento) ao dia, limitado a 30 (trinta) dias corridos e aplicada em acréscimo à da alínea “a”;
c) após 30 (trinta) dias corridos, fica caracterizada a inexecução parcial ou total, conforme o caso, aplicando-se o disposto no inciso II, cumulativamente a este.
II- a inexecução total ou parcial das obrigações contratuais, relacionadas quer à entrega do objeto, quer à de documentos exigidos no edital, ou outras infrações arroladas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, conforme o caso:
a) aplicação de multa correspondente a 30% (trinta por cento por cento) sobre o valor do contrato ou ata de registro de preços; ou
b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.
III- a recusa do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração:
a) multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato; ou,
b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim;
§2º. Caracterizado o atraso injustificado da obrigação ou a inexecução parcial, a Administração reterá, preventivamente, o valor da multa dos eventuais créditos que a contratada tenha direito, até a decisão definitiva.
§3º. Na hipótese de decisão pela não aplicação da multa, o valor retido será devolvido à contratada corrigido pelo IPCA.
§4º. Previamente à aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação.
§5º. Da sanção de multa caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da publicação no Diário Oficial do Município nos termos do artigo 166 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§6º. Decorridos 30 (trinta) dias da notificação para recolhimento da multa, não ocorrendo a quitação, o valor correspondente será descontado dos montantes retidos, nos termos do caput, e, quando inexistente ou insuficiente, serão adotadas as medidas para a inscrição do débito na Dívida Ativa e cobrança judicial e extrajudicial.
§7º. Poderá ser convertida a multa aplicada em advertência, caso o valor afigure-se ínfimo, assim considerados aqueles inferiores a 1% do valor indicado no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 42. Quando dos procedimentos das condutas previstas nos artigos 37 e 38 deste Decreto puderem resultar as sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, o caso será submetido à “Comissão de Apuração de Infrações Administrativas de Contratações Públicas”, composta por, no mínimo 2 (dois) servidores efetivos a serem designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§1º. Em análise sumária, verificada a existência de suposto comportamento irregular, a “Comissão de Apuração de Infrações Administrativas de Contratações Públicas” dará início à instauração de Procedimento Administrativo determinando a citação do(s) interessado(s) para apresentar(em) defesa escrita sobre os fatos e condutas que lhe são imputados, identificando quais os dispositivos legais, editalícios e/ou contratuais supostamente inadimplidos.
§2º. O prazo para defesa escrita, será de 15 (quinze) dias úteis.
§3º. A defesa escrita deverá ser específica e necessariamente vir acompanhada dos documentos probatórios pertinentes e rol de testemunhas, sob pena de preclusão, sendo vedada a prova surpresa.
§4º. A juntada de novos documentos será excepcionalmente admitida, quando:
I - constituir prova de fatos que ocorreram após a instauração do Procedimento Administrativo;
II - se tratar de documento novo, assim entendidos aqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da defesa;
III - se tratar de documento cuja apresentação não foi possível por motivo justificável ou de força maior; e
IV - necessária a contraposição de fatos ou documentos novos produzidos nos autos.
§5º. A não apresentação de defesa não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado, não se aplicando o instituto da revelia.
§6º. Decorrido o prazo para apresentação da defesa, a “Comissão de Apuração de Infrações Administrativas de Contratações Públicas” dará início à fase da instrução probatória, determinando diligências para colheita de dados, informações, documentos, perícias, testemunhas e outros meios de prova necessários à formação de seu convencimento.
§7º. Durante a fase da instrução probatória, caso surjam novos elementos de prova não constantes dos autos quando da apresentação da defesa, será concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação do interessado, em termos de alegações finais.
§8º. Finalizada a instrução do processo, ou na hipótese de não haver a necessidade de dilação probatória após a apresentação de defesa pela contratada, a “Comissão de Apuração de Infrações Administrativas de Contratações Públicas” elaborará relatório circunstanciado com suas conclusões, de caráter opinativo.
§9º. Com base no relatório da “Comissão de Apuração de Infrações Administrativas de Contratações Públicas”, caberá:
I - ao Secretário da área demandante que iniciou a instauração do procedimento decidir sobre a absolvição ou impedimento de licitar ou contratar
II - ao Chefe do Poder Executivo, decidir sobre a absolvição ou declaração de inidoneidade.
§10. A decisão da autoridade superior será publicada no Diário Oficial do Município, surtindo efeitos a partir da publicação.
Art. 43. Caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Chefe do Poder Executivo:
I - da decisão de aplicação da sanção de impedimento de licitar ou contratar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da publicação no Diário Oficial do Município, nos termos do artigo 166 da Lei Federal nº 14.133/2021;
II - da decisão de extinção do contrato, sem a aplicação de sanção, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial do Município nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 165 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação no Diário Oficial do Município nos termos do parágrafo único do artigo 166 da Lei Federal nº 14.133/2021.”
Art. 13. Fica acrescido o Art. 43-A no Decreto nº 2.613, de 28 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43-A. Mantida a decisão de aplicação de sanção pela autoridade máxima, a “Comissão de Apuração de Infrações Administrativas de Contratações Públicas” informará a Secretaria Municipal competente para:
I - intimação da(s) parte(s) interessada(s);
II - informação e atualização da sanção aplicada para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), Sistema de Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e no Portal Nacional de Contratações Pública (PNCP), quando materialmente possível.
Parágrafo único. A aplicação de sanção a uma contratada em decorrência de um contrato, não se estenderá aos demais contratos eventualmente vigentes e em perfeita execução, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 161 da Lei Federal nº 14.133/2021.”
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema/SP, 14 de janeiro de 2025.
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
Prefeito
Registrado e Publicado no Paço Municipal da Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.
JÉSSICA ALVES SCARPARO
Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 2613, 28 DE JUNHO DE 2023 | Regulamenta, no âmbito do poder Executivo do município de Paranapanema o contrato administrativo, gestão e fiscalização do contrato e procedimento sancionatório das contratações públicas baseadas na Lei nº 14.133/2021 e dá outras providências | 28/06/2023 |
DECRETO Nº 2612, 28 DE JUNHO DE 2023 | “Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do município de Paranapanema, os procedimentos auxiliares – Sistema de Registro de Preços e Credenciamento – a que se refere a Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e dá outras providências | 28/06/2023 |
DECRETO Nº 2611, 28 DE JUNHO DE 2023 | Regulamenta a fase externa e procedimento das licitações baseadas na Lei nº 14.133/2021 no âmbito do Poder Executivo do Município de Paranapanema e dá outras providências | 28/06/2023 |
DECRETO Nº 2610, 28 DE JUNHO DE 2023 | Regulamenta a fase preparatória das contratações públicas baseadas na Lei nº 14.133/2021 no âmbito do Poder Executivo do Município de Paranapanema e dá outras providências | 28/06/2023 |
DECRETO Nº 2609, 28 DE JUNHO DE 2023 | Regulamenta a governança das contratações públicas e a atuação dos agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo do Município de Paranapanema e dá outras providências | 28/06/2023 |