DECRETO Nº 3.426, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
“Regulamenta a cessão onerosa dos direitos creditícios instituída pela Lei nº 1.728, de 13 de dezembro de 2024 e dá outras providências.”
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente;
DECRETA
Art. 1º. O Município fica autorizado a ceder onerosamente os direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, nos termos da Lei nº 1.728, de 13 de dezembro de 2024.
§1º - A cessão autorizada a que se refere este artigo não extingue ou altera a obrigação do devedor para com o Município, assim como não extingue o crédito do Município, nem modifica a sua natureza, ficando preservadas as suas garantias e os seus privilégios legais.
§2º - A cessão onerosa a que se refere o caput deste artigo não abrange:
I - os honorários advocatícios dos membros da Procuradoria-Geral do Município pela inscrição de débitos em dívida ativa e pela cobrança judicial e extrajudicial desses valores; e
II – os valores decorrentes de repasses de receitas constitucionais e vinculadas por legislação específica.
§3º - A cessão de que trata este artigo não acarretará obrigação, comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o Município, devendo ser realizada mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte.
Art. 2º Fica o Município autorizado a contratar, por meio de procedimento adequado, conforme dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, instituição financeira regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional, para:
I - realizar operações de securitização dos ativos cedidos e prestar os serviços correlatos necessários, atendidas as disposições da Resolução n. 175 da Comissão de Valores Mobiliários;
II - adquirir bens e quaisquer outros serviços técnicos especializados para a consecução do previsto no inciso I.
Art. 3º As operações relacionadas à cessão onerosa dos créditos do Município e à sua securitização serão acompanhadas por Grupo Coordenador, integrado pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos, ou por agentes públicos por eles indicados por meio de ato próprio:
I – Secretaria Municipal de Administração, que o presidirá;
II – Secretaria Municipal da Fazenda;
III – Secretaria de Governo e Negócios Jurídicos;
III – Procuradoria-Geral do Município;
§1º - À nomeação de cada membro titular corresponderá a de um suplente.
§2º - Compete ao Grupo Coordenador:
I - aprovar a prestação de contas relacionadas às operações de cessão onerosa e securitização, auxiliar com as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária anual;
II - aprovar a aplicação dos recursos relacionados neste Decreto, mediante a indicação da Secretaria Municipal da Fazenda e observadas as disposições da Lei Complementar federal nº 208/2024, da Lei municipal nº 1.728/2024, do Plano Plurianual do Município, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual vigentes no Município; e
III - encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.
§3º - Poderão integrar o Grupo Coordenador outros membros convidados, a critério do Prefeito Municipal, nomeados por atos específicos.
§4º - A Secretaria Municipal de Administração poderá contratar, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pessoa jurídica especializada em operações no mercado financeiro para auxiliar nas atividades do Grupo Coordenador.
§5º - O Grupo Coordenador se reunirá, de forma ordinária e extraordinária, em reuniões convocadas por seu presidente, na forma como dispuser o Regimento Interno.
§6º As competências dos membros do Grupo Coordenador serão definidas na sua primeira Reunião, quando será dada a posse ao Presidente e aos demais membros pelo Prefeito Municipal.
§7º Na primeira reunião do Grupo Coordenador será dado início aos trabalhos de elaboração do Regimento Interno.
§8º A convocação da primeira reunião do Grupo Coordenador será feita pelo Prefeito Municipal, em data por ele designada, obedecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis após promulgação do presente Decreto.
Art. 4º Os recursos originados das operações financeiras decorrentes da securitização dos créditos públicos deverão integrar a Lei Orçamentária Anual e as demais peças orçamentárias pertinentes, observada a destinaçãos às finalidades inscritas no §6º do artigo 39-A da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 6º da Lei municipal nº 1.728/2024.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos originados das operações financeiras decorrentes da securitização dos créditos públicos e, após aprovado pelo Grupo Coordenador, publicá-lo em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
§1º O plano anual de aplicação deverá conter:
I - informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos despendidos e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;
II - indicação de áreas e regiões prioritárias para aplicação dos recursos, assegurando os percentuais para o desenvolvimento do ensino e para as ações e serviços na área de saúde pública, previstos em Lei; e
III - indicação das formas de aplicação e do volume de recursos.
§2º Os quadros demonstrativos da receita e do plano de aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo acompanharão a Lei Orçamentária Anual.
§3º Adicionalmente, o Grupo Coordenador encaminhará trimestralmente relatórios de execução do plano anual de aplicação e prestação de contas à Câmara Municipal, de forma a aplicar, entre outros, o princípio da transparência fiscal, as leis orçamentárias e permitir seu controle pelos Tribunais de Contas.
Art. 6º A normatização referente aos demais aspectos estruturais e operacionais, organograma, funcionamento e outras aplicações inerentes ao Grupo Coordenador caberão ao seu Regimento Interno.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, 25 de março de 2025.
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
Prefeito
Publicado e Registrado no Paço Municipal da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.
JÉSSICA ALVES SCARPARO
Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos
Ato | Ementa | Data |
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