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Legislação
Atualizado em: 15/05/2025 às 16h00
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DECRETO Nº 3497, 15 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Multas de Trânsito
Em vigor

DECRETO Nº3.497, DE 15 DE MAIO DE 2025.

“Estabelece normas e procedimentos para pagamento de multas de trânsito, atribuídas aos veículos oficiais deste município, com o ressarcimento de valores aos cofres públicos, e dá outras providências.”

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente;

Considerando o § 6º, art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a Lei n° 9503 de 1997, onde institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Lei n° 8.429 de 1992, onde dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa;

Considerando a Resolução nº 363 de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito, ou outra que vier a substituí-la;

Considerando a Resolução nº 710 de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito, ou outra que vier a substituí-la;

Considerando a Lei n° 706 de 2004, onde dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Estância Turística de Paranapanema, das Autarquias, das Fundações Municipais e dá Outras Providencias;

Considerando a necessidade de regulamentação do procedimento para ressarcimento ao erário de valores devidos em razão de aplicação de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, decorrentes da direção de veículos pertencente à frota municipal;

 

Considerando a necessidade de regulamentação do procedimento para ressarcimento ao erário de valores devidos em razão de aplicação de aplicação de multas de por infração de trânsito, decorrentes da direção de veículos pertencentes à frota municipal;

Considerando a necessidade de garantir a correta responsabilização do condutor do veículo pertencente à frota municipal, em decorrência de infração de trânsito, por força de disposição contida na legislação brasileira;

Considerando a necessidade de seguir aos princípios da administração pública, moralizando e criando regras objetivas quanto ao pagamento de multas; e

Considerando que tais despesas são consideradas como despesas impróprias a administração pública pelos órgãos de controle externo, pois, não pode a população arcar com tais dispêndios, sendo que esses não atendem o interesse público.

DECRETA

Art. 1º. O procedimento de responsabilização pelo pagamento de multas de trânsito e o controle sobre os autos de infração aplicados aos veículos oficiais dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal serão regidos pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Infração de trânsito: a inobservância de preceito da Lei Federal nº. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas;

II – Infrator: o condutor de veículo da frota municipal, sobre o qual recairá a responsabilidade pela prática das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro;

III - Auto de Infração de Trânsito (AIT): documento utilizado por agentes de trânsito, equipamentos eletrônicos ou fotográficos para registrar uma ou mais infrações à legislação do trânsito;

IV – Notificação da Autuação: documento expedido pela autoridade de trânsito ao órgão ou à entidade, quando lavrado o Auto de Infração, nos casos em que não há identificação do condutor infrator;

V – Notificação da Penalidade: documento expedido pela autoridade de trânsito ao órgão ou à entidade responsável pelo veículo, cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do Auto de Infração;

VI – Órgão de Trânsito: autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via que lavrou o Auto de Infração;

VII – Veículos oficiais: veículos automotores próprios e/ou locados, sob a responsabilidade de órgão ou entidade da administração direta e autárquica do Poder Executivo municipal;

VIII - Sistema de Frotas (SFR): conjunto de atividades desenvolvidas em todas as unidades da organização quando da utilização de veículos, assim como no planejamento da demanda de utilização desses bens;

IX - Unidades Executoras: todas as Secretarias Municipais usuárias de veículos pertencentes ou locados ao Município de Paranapanema;

X - Motorista: servidor público municipal cuja atividade é a condução de automóveis de passageiros ou de carga;

XI - Condutor Autorizado: qualquer servidor devidamente autorizado por autoridade superior a dirigir veículo oficial, desde que possua Carteira Nacional de Habilitação de categoria equivalente ao veículo conduzido;

XII – Diário de Bordo: Documento tipo planilha que será usado como forma de controle do uso do veículo e terá valor probante para futuras fiscalizações, sendo seu preenchimento e uso diário obrigatórios e necessários para comprovar a identificação do condutor do veículo; e

 

XIII – Proprietário do veículo: Aquele que detém a posse legal do bem, no caso da frota municipal, o Município de Paranapanema.

Art. 2°. Este Decreto tem por finalidade disciplinar procedimentos e rotinas administrativas, objetivando a eficácia dos procedimentos em relação ao pagamento de multas/infrações de trânsito referente a frota municipal e responsabilização de agentes públicos, no âmbito da administração direta e indireta do Executivo Municipal do Município de Paranapanema.

Parágrafo único. As infrações cometidas por servidores, quando em exercício de suas funções não os exime da responsabilidade pelo pagamento das respectivas multas, que será imputada de acordo com a verificação da culpa ou dolo dos servidores, como determina o § 6º, art. 37 da Constituição Federal.

Art. 3º. Compete aos titulares do Setor da Frota Municipal ou ocupante de cargo ou função equivalente, de gerir e controlar a frota de veículos oficiais, sendo responsáveis pela observância aos procedimentos operacionais previstos neste Decreto, especialmente:

I – acompanhamento permanente da regularidade da frota de veículos do órgão ou da entidade, em especial para identificação de ocorrência de infração de trânsito, a fim de adotar, tempestivamente, as providências previstas neste Decreto.

II – adoção das providências necessárias à efetivação da expedição do Certificado de Registro de Veículo (CRV), no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao DETRAN, dos veículos adquiridos, bem como a transferência de titularidade para o nome do órgão, da entidade ou do fundo, dos veículos recebidos em doação ou transferência interna.

Art. 4°. São responsáveis pela observância aos procedimentos previstos neste Decreto:

 

I - o condutor do veículo, pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo oficial, tais como:

a) transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via;

b) utilizar fones nos ouvidos conectados à aparelhagem sonora ou uso de telefone celular enquanto dirige;

c) deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança;

d) conversão em locais proibidos pela sinalização;

e) transitar em vias de uso exclusivo de veículos de transporte coletivo de passageiros (corredores de ônibus);

f) desrespeitar a restrição à circulação de veículos automotores, em municípios onde há essa regulamentação (rodízio municipal de veículos); 

g) estacionamento e parada proibidos pela sinalização; e

h) outras infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

II - aos titulares do Setor da Frota Municipal ou ocupante de cargo ou função equivalente, de gerir e controlar a frota de veículos oficiais de sua Secretaria, quando:

a) a infração for referente à regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, bem como habilitação legal e compatível de seus condutores;

b) a penalidade for imposta por ausência de equipamentos de segurança, manutenção ou licenciamento do veículo; e

c) referir-se à penalidade de multa prevista no art. 233 da Lei federal nº 9.503, de 1997, decorrente da omissão no registro e na transferência dos veículos.

 

Parágrafo único. Cada Secretaria Municipal que detiver veículos automotores sobre sua responsabilidade deverá regularmente verificar as condições dos veículos, para que os mesmos não desatendam a legislação de trânsito.

Art. 5°. As penalidades serão impostas ao condutor e ao proprietário do veículo, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas na Lei Federal nº. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

§ 1º. Ao proprietário e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata a Lei Federal nº. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

§ 2º. Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º. Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

Art. 6º. Em caso de deficiência ou omissão na adoção das providências quanto à regularidade da frota municipal previstas neste Decreto, a responsabilidade recairá aos titulares do Setor da Frota Municipal ou ocupante de cargo ou função equivalente pelo pagamento ou ressarcimento ao erário do valor da penalidade de multa.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo só será afastada nos casos em que ficar comprovada a adoção das medidas mencionadas pelos titulares do Setor da Frota Municipal ou ocupante de cargo ou função equivalente, hipótese em que poderá assumi-la:

I – a autoridade administrativa que impediu ou prejudicou o cumprimento das medidas previstas neste Decreto ou exigidas pela legislação de trânsito; ou

II – o superior hierárquico, na unidade administrativa (Secretaria), que não implementou as medidas previstas neste Decreto ou exigidas pela legislação de trânsito.

Art. 7°. O procedimento administrativo para pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito que incidam sobre veículos oficiais deste Município, bem como o seu ressarcimento aos cofres públicos, quando devido, deverão seguir o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os mesmos procedimentos deverão ser observados, no que couber, pelas autarquias municipais.

Art. 8°. Quando do recebimento da Notificação da Autuação pelo órgão de trânsito autuador, o servidor que recebeu a notificação deverá no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento, encaminhar, via 1doc, ao responsável designado no setor de frotas, cabendo a este efetuar a apuração do ocorrido para pagamento da multa, com as seguintes providências:

I - após análise dos dados contidos na Notificação de Autuação, deverá encaminhar o processo à Secretaria responsável pelo veículo (origem), para que no prazo da defesa prévia, identifique o servidor/motorista condutor para ciência do recebimento da multa e para que este preencha o respectivo campo da notificação preliminar como sendo o responsável pela infração e adote as providências necessárias à garantia de seus direitos;

II - feita a notificação da penalidade (multa) ao motorista infrator, fica a critério do responsável (motorista infrator) a apresentação de defesa, o pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito competente ou a assinatura de autorização a fim de que o valor correspondente seja pago pela administração e descontado na folha de pagamento;

III - se o motorista infrator efetuar o pagamento diretamente ao órgão de trânsito competente deverá o mesmo, apresentar cópia do documento pago ao responsável designado no setor de frotas para juntada no respectivo processo de apuração;

IV – Se o motorista infrator informar de plano que não irá recorrer, autorizando o desconto em folha de pagamento, o valor da multa, se excedente a 10% (dez por cento) da sua remuneração mensal bruta, poderá ser parcelado em número de parcelas necessários de modo a não exceder referido limite remuneratório.

IV - caso o motorista infrator, mesmo notificado, não preencher a notificação da autuação preliminar como condutor infrator, para atribuição de pontos em sua CNH, esse poderá assumir a responsabilidade, além da multa de trânsito, também pela multa decorrente de eventual não apresentação do nome do motorista do veículo, conforme § 8°, art. 257 do CTB, podendo ensejar a responsabilidade civil e administrativa, conforme artigos 186 e 927 do CC c/c os artigos 161, 162, 163, 164 e 165 – da Lei nº 706 de 2004 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Estância Turística de Paranapanema.

V - vencido o prazo de recurso, sem qualquer providência do condutor, quanto ao inciso II desse artigo, o responsável pela Frota de Veículos Oficiais ou cargo equivalente de cada órgão deverá providenciar o encaminhamento do processo, para pagamento da multa, com a notificação ao servidor/motorista, que o valor recolhido será descontado de sua remuneração em parcela única.

§ 2°. A notificação da penalidade (multa) ao motorista infrator e das providências efetivar-se-á pela coleta de assinatura do servidor condutor no auto de infração.

§ 3°. No caso de recusa por parte do servidor em apor sua assinatura na notificação da multa, de que cuida o § 2° deste artigo, tal fato será registrado no termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas, que o presenciaram, tornando-o apto a produzir os seus devidos efeitos legais.

§ 4°. No caso de multa referente à condição ou estado do veículo municipal oficial, cujo recolhimento é devido pelo proprietário, no caso este município, o responsável pela Frota de Veículos Oficiais e/ou cargo equivalente de cada órgão, ao receber o auto, deverá determinar o pagamento da multa e enviar o processo administrativo à Secretaria de origem do veículo, para se manifestar a respeito do fato ou determinar a imediata apuração da multa, a fim de se verificar a responsabilidade de servidor ou servidores no evento multa, que por omissão ou negligência, deverá ressarcir o valor da multa aos cofres públicos, com o desconto em folha de pagamento, após apuração através do regular processo de apuração.

§ 5°. Se da apuração da multa prevista para o caso do parágrafo anterior não restar comprovada a responsabilidade de servidor ou servidores no evento multa, o Secretário da pasta de origem poderá responder pelo seu adimplemento.

Art. 9°. Havendo comprovação da conduta culposa ou dolosa do agente público municipal, surge o dever da Administração Pública de restituir-se do prejuízo sofrido, para tanto, se faz necessário à existência de processo administrativo, de modo a possibilitar a ampla defesa e o contraditório, como dispõe o art. 5º, LV da Constituição Federal.

Art. 10. Assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, caberá defesa interna fundamentada contra as notificações previstas neste Decreto a ser acostada ao processo.

Art. 11. É de responsabilidade dos Secretários Municipais a obrigação de exigir de seus subordinados o cumprimento das normas contidas no presente Decreto.

Art. 12. Transcorrido o prazo para quitação da multa, nos termos deste Decreto, a Administração Municipal poderá efetuar o pagamento da mesma, devendo adotar as providências necessárias para ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente, em face do agente público municipal infrator, na forma desse artigo.

§ 1º. O condutor/infrator será notificado para promover o ressarcimento do valor correspondente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, mediante depósito do valor em conta corrente da Prefeitura Municipal de Paranapanema, através de guia expedida pelo setor municipal de arrecadação.

§ 2°. Não ocorrendo a quitação da multa na forma do § 1° desse artigo, poderá a Administração Municipal, no mês seguinte à notificação do servidor, proceder o desconto na remuneração do servidor, do valor integral ou, se o valor exceder à decima parte da remuneração bruta do servidor, proceder ao desconto em parcelas de modo a respeitar referido limite.

§3º. Sendo inviável o desconto na folha de pagamento, por qualquer motivo, os valores deverão ser reavidos por meio do ajuizamento de execução, em virtude da inscrição do valor devido em dívida ativa.

Art. 13. Como forma de controle da utilização dos veículos pertencentes à frota municipal, objetivando assegurar a correta identificação do servidor condutor, deverá ser utilizado em cada veículo pertencente à frota, o Diário de Bordo.

Parágrafo único. A utilização correta do Diário de Bordo é de responsabilidade do condutor do veículo, sendo de sua inteira responsabilidade, quanto ao descumprimento.

Art. 14. O procedimento de ressarcimento de que trata este Decreto não exclui a possibilidade de instauração do devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do agente público.

Art. 15. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os agentes públicos, na esfera de suas atribuições, e, solidariamente, titulares e dirigentes máximos dos órgãos e das entidades à responsabilidade administrativa e civil.

Art. 16. É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao responsável pela Frota de Veículos Oficiais e/ou cargo equivalente de cada órgão, qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH, quando da renovação ou alteração de categoria da mesma.

Art. 17. Ficam definidas as seguintes competências:


            I – Responsável designado no setor de frotas:

a) receber a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito; e

b) analisar os dados contidos no Auto de Infração de Trânsito e identificar o servidor condutor do veículo descrito ou encaminhar para as Secretarias Municipais para sua identificação;

c) comunicar formalmente o fato e prazo (s) ao servidor condutor do veículo para se quiser, providenciar interposição de recurso junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, pagar o valor devido diretamente ao órgão de trânsito competente ou assinar a autorização a fim de que o valor correspondente seja pago pela administração e descontado na folha de pagamento;

d) em caso de recebimento da multa após o desligamento do servidor, o responsável designado no setor de frotas deverá encaminhar a documentação para a Secretaria Municipal de Administração, a fim de que esta adote as providências cabíveis.

II - Da Contadoria:

a) receber o processo e empenhar a despesa;

b) providenciar as assinaturas (ordenação, liquidação e ordem de pagamento); e

c) remeter o empenho para a Tesouraria;

d) evidenciar a escrituração contábil em casos de parcelamento.

III - Da Divisão de Tesouraria:

a) receber o empenho para pagamento das infrações de trânsito devidamente instruído (ordenação de despesa, liquidação e ordem de pagamento);

b) providenciar o pagamento; e

c) encaminhar os comprovantes de quitação das multas à Secretaria Municipal de Administração para arquivamento.

IV – Do Setor de Recursos Humanos:

a) o desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de multas resultantes de infração de trânsito.

§ 1º. Em caso de exoneração do servidor a pedido ou resultante de Processo Administrativo, o valor referente à multa deverá ser computado na rescisão.

§ 2º. Na impossibilidade de efetuar o desconto previsto neste Decreto, o Setor de Recursos Humanos comunicará à Secretaria da Fazenda, para que se inscreva em dívida ativa.

Art. 18. O responsável pela Controladoria-Geral do Município deverá adotar os procedimentos necessários, nos casos de omissão ou descumprimento das medidas previstas neste Decreto, para ressarcimento ao erário público.

Art. 19. São responsabilidades do condutor:

I - conduzir defensivamente o veículo, obedecidas as suas características técnicas, observando rigorosamente as instruções contidas no Manual do Proprietário;

II - exigir dos passageiros o uso do cinto de segurança;

III - dirigir o veículo de acordo com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, sendo responsabilizado pelas infrações porventura cometidas;

IV - entregar ao Responsável pelo Setor de Frotas, notificações decorrentes de multas;

V - cumprir a rota estabelecida;

VI - comunicar de imediato, ao responsável pelo Setor da Frota, os casos de falta de equipamentos e acessórios obrigatórios, sinistro e qualquer situação que enseja o acionamento da companhia de seguro.

Parágrafo único. Compete ao ocupante do cargo de Motorista Oficial verificar, constantemente, se o veículo está em perfeitas condições técnicas, com equipamentos e acessórios obrigatórios de acordo com o Código Nacional de Trânsito (extintor de incêndio, triângulo de segurança, macaco, chave de roda, pneu sobressalente e cinto de segurança), bem como, os níveis de água da bateria e do radiador, óleo do motor e dos freios, pneus, rodas, luzes, limpeza do veículo e a documentação em ordem, comunicando ao Setor da Frota, as anormalidades constatadas, para as providências cabíveis.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, 15 de maio de 2025.

 

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO

Prefeito

 

Publicada e Registrada no Paço Municipal da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO N°. ________/_____________.

 

Prezado(a) Senhor(a),

 

Informo que, na data de ___/___/____ (data do recebimento), o Responsável pelo Setor de Frotas tomou ciência de notificação de autuação por infração de trânsito cometida na data de ___/___/_______ (data da infração) com o veículo ______________________ (modelo), PLACAS___________________, de propriedade do Município de Paranapanema/SP e, após conferência das anotações do Diário de Bordo do referido veículo, identificou-se como condutor(a) a pessoa de ______________________________________, ficando Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para tomar as providências necessárias.

 

 

Paranapanema/SP, em ______/_______/__________.

 

__________________________________

Secretaria Municipal de ______________

Fulano de Tal (Secretário ou responsável)

 

Ciente em    ______/______/__________

 

__________________________________

Fulano de Tal (Notificado(a)

 

 

 

ANEXO  II

 

NOTIFICAÇÃO DE DEDUÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO

 

I - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR:

SERVIDOR: _______________________________________

CARGO/FUNÇÃO PÚBLICA:__________________________   MATRÍCULA:________________

SECRETARIA: _______________________________ DEPTO/SEÇÃO:____________________ ENDEREÇO:___________________________________________________________________

CPF: _____________________________              RG:________________

 

 

II - TIPO DE DESCONTO

 

2.1. MULTA DE TRÂNSITO: (   ) SIM      (    ) NÃO

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: _________________ DATA: __________ VALOR R$:______________

VEÍCULO PLACA: _____________MARCA/MODELO:______________ ANO: _______________ LOCAL: _________________________________________

_______________________________________________________________

RECURSO À JARI:(     )  SIM    (     )  NÃO

DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO: _______________________

 

III - NOTIFICAÇÃO

 

Fica NOTIFICADO, para os devidos fins, o servidor acima identificado, que será deduzido em sua remuneração a ser paga no mês posterior à emissão da presente, o valor equivalente a R$ ______________(_______________________________________), proveniente de aplicação de multa de trânsito, podendo optar pela seguinte forma de desconto:

(  ) Valor integral          (  ) Valor parcelado.

 

Fica ainda NOTIFICADO que haverá a dedução da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento desta Prefeitura Municipal.

Paranapanema/SP, ______ de  ________________ de________.

 

 

__________________________________

Assinatura do Servidor

 

Testemunha 1:________________________ CPF:________________________________        

 

Testemunha 2_________________________

CPF: ________________________________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

Termo de Compromisso e Autorização para
dedução em Folha de Pagamento

 

Pelo presente Termo de Compromisso e Autorização para dedução em Folha de Pagamento, o (a) servidor(a) ________________________________________________, matrícula ____________, lotado(a) na Secretaria __________________________________, conforme disposição do Código de trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, autoriza a deduzir do seu salário mensal na folha de pagamento, para ressarcimento ao erário, os valores devidos em razão de aplicação de multas impostas ao Município, resultantes de infração de trânsito, quando na condução de veículos pertencentes à frota municipal.

 

A Prefeitura Municipal de Paranapanema deverá fazer as respectivas deduções na folha de pagamento do servidor, em número suficiente de parcelas, sendo que o montante mensal descontado não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor da remuneração ou proventos do Servidor, conforme art. 74, da Lei n° 706/2004.

 

Venho por meio do presente Termo de Compromisso e Autorização:

 

1.      (  ) Autorizar o desconto do valor a ser ressarcido em folha de pagamento, podendo ser:

1.1.  (  ) em parcela única, desde que referido desconto não ultrapasse a proporção 10% da remuneração bruta do agente público;

1.2.   Caso o valor da multa exceda a proporção de 10% da remuneração bruta do agente público, este poderá optar por:

1.2.1.                    ( ) Autorizar o pagamento integral em parcela única do valor a ser ressarcido;

1.2.2.                     (  ) Autorizar o parcelamento do valor a ser ressarcido em quantas vezes for necessário para que o valor das parcelas se enquadre dentro do limite da proporção de 10%;

1.2.3.                    (  ) Autorizar o desconto do valor a ser ressarcido superior à proporção de 10%, em:

 

Caso Vossa Senhoria opte pela opção contida no item 1.2.3, deverá indicar a quantidade de parcelas: _________ (quantidade de parcelas por extenso)                            

 

Nesses termos, firma o presente Termo de Compromisso e Autorização para Dedução em Folha de Pagamento, para todos os fins e efeitos legais, em 02 (duas) vias.

 

Paranapanema/SP, ______ de ____________ de 2025.

 

_____________________________________________

(Servidor)

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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