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Atualizado em: 14/07/2025 às 16h14
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DECRETO Nº 3600, 14 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Códigos de Posturas
Em vigor

DECRETO Nº 3.600, DE 14 DE JULHO DE 2025

 

“Dispõe sobre a regulamentação do sistema de plantão por rodízio das farmácias e drogarias no Município de Paranapanema, em atendimento ao disposto nos artigos 55 e 56 da Lei Complementar nº 627, de 13 de dezembro de 2024.”

 

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito do Município da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, usando suas atribuições legais e;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 55 e 56 da Lei Complementar nº 627, de 13 de dezembro de 2024;

 

DECRETA

Art. 1º Este Decreto regulamenta o funcionamento em regime de plantão das farmácias e drogarias do Município de Paranapanema, garantindo atendimento ininterrupto à população.

Art. 2º O sistema de plantão será organizado pelo critério de rodízio entre as farmácias e drogarias regularmente licenciadas, devendo contemplar:

I – No mínimo, uma farmácia ou drogaria em funcionamento na sede do município;
II – No mínimo, uma farmácia ou drogaria em funcionamento em cada distrito do município.

Art. 3º O plantão será realizado diariamente, inclusive aos domingos e feriados, no horário das 08h00 às 00h00, conforme §1º do art. 56 da LC 627/2024.

Art. 4º A escala de plantão:

I – Será organizada anualmente pela Secretaria Municipal de Saúde, até o dia 15 de dezembro de cada ano;

II – Poderá ser atualizada até o fim do primeiro semestre do ano subsequente, nos termos do §2º do art. 56 da LC 627/2024, especialmente para inclusão de novas farmácias ou drogarias.

Art. 5º Todas as farmácias e drogarias, mesmo fora do turno de plantão, deverão fixar, em local visível e de fácil acesso ao público, painel contendo:

I – Nome, endereço e telefone da farmácia ou drogaria de plantão;

II – Validade da escala informada.

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeitará o infrator à penalidade prevista na LC 627/2024.

Art. 6º O não cumprimento do plantão acarretará aplicação de multa gravíssima, conforme disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 627/2024, atualmente fixada em 800 UFRM, dobrando-se em caso de reincidência.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento deste Decreto, bem como a lavratura de autos de infração e aplicação das penalidades, será de competência da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do Código de Posturas.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, mediante justificativa e análise técnica, autorizar ajustes na escala mediante requerimento fundamentado dos responsáveis técnicos das farmácias ou drogarias.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paranapanema/SP, 14 de julho de 2025.

 

 

 RODOLFO HESSEL FANGANIELLO

Prefeito

 

 

Publicado e Registrado no Paço Municipal da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.

 

 

CAROLINE NEVES DA SILVA

Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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