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Atualizado em: 15/07/2025 às 11h17
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DECRETO Nº 3604, 15 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Deficientes , Idosos/Terceira Idade, Multas de Trânsito
Em vigor

DECRETO Nº 3.604, DE 15 DE JULHO DE 2025

 

“Dispõe sobre a instituição de vagas de estacionamento destinadas a pessoas com deficiência e a idosos na praça da matriz, no Município de Paranapanema/SP, e dá outras providências.”

 

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito do Município da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, usando suas atribuições legais e;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente os artigos 47 e 48;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso, especialmente o artigo 41, que garante reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;

 

CONSIDERANDO que a Praça da Matriz é um espaço público central e de grande importância para a população do Município, sendo palco de eventos religiosos, cívicos, culturais e sociais; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de promoção da mobilidade, acessibilidade e inclusão social de idosos e pessoas com deficiência;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam instituídas, na área pública da Praça da Matriz, neste Município de Paranapanema/SP, as seguintes vagas de estacionamento de uso exclusivo:

 

I – 01 (uma) vaga destinada à pessoa com deficiência, com uso obrigatório do Cartão de Estacionamento Especial, conforme previsto na Resolução nº 304/2008 do CONTRAN e legislação correlata;

II – 01 (uma) vaga destinada a pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mediante apresentação do Cartão de Estacionamento do Idoso, conforme previsto na Resolução nº 303/2008 do CONTRAN.

 

Art. 2º As vagas referidas neste Decreto deverão ser:

 

I – Localizadas em área de fácil acesso e próxima à entrada principal da praça;

II – Devidamente sinalizadas horizontal e verticalmente, conforme as normas técnicas da ABNT NBR 9050 e as resoluções específicas do CONTRAN;

III – Monitoradas pela autoridade municipal competente quanto ao uso correto e fiscalização da regularidade dos cartões.

 

Art. 3º A presente medida tem como finalidade assegurar a acessibilidade e a mobilidade urbana de idosos e pessoas com deficiência, promovendo a participação efetiva e igualitária em eventos públicos e no cotidiano da cidade.

 

Art. 4º O uso indevido das vagas reservadas às pessoas com deficiência e aos idosos sujeitará o infrator, além das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, às sanções administrativas previstas na Lei Complementar nº 627, de 13 de dezembro de 2024 – Código de Posturas do Município de Paranapanema, especialmente as seguintes:

I – Aplicação de multa, conforme gradação e critérios estabelecidos na Tabela do Anexo Único do Código de Posturas;

II – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, conforme o art. 9º da Lei Complementar nº 627/2024;

III A autoridade fiscalizadora municipal poderá, conforme os artigos 29 a 35 do Código de Posturas, lavrar Auto de Infração, com base em fotos, vídeos ou evidências do uso irregular, respeitado o devido processo legal;

IV – Os agentes municipais, devidamente identificados, terão livre acesso às áreas públicas para fins de fiscalização, nos termos do art. 43 do Código de Posturas;

V – Em caso de obstrução à fiscalização ou desacato ao agente público, será aplicada multa grave, conforme o art. 6º do Código de Posturas;

VI – O infrator poderá apresentar defesa administrativa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 8º, §1º e art. 26 da LC 627/2024.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paranapanema/SP, 15 de julho de 2025.

 

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO

Prefeito

 

 

Publicado e Registrado no Paço Municipal da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.

 

 

CAROLINE NEVES DA SILVA

Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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