DECRETO Nº 3.617, DE 24 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre a proibição do plantio e controle de espécies arbóreas exóticas invasoras e/ou nocivas aos ecossistemas nativos, o controle de plantio de árvores inadequadas para área urbana e a priorização de espécies nativas.”
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, em seu artigo 61, prevê punição para quem disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA 369, de 28 de março de 2006, em seu artigo 2º, inciso II, alínea a, reitera as disposições da Lei 4.771/65 ao considerar de interesse social a erradicação de espécies exóticas invasoras quando se mostrar necessária à sua adoção para assegurar a proteção da integridade da vegetação nativa;
CONSIDERANDO a Resolução CONABIO nº 5, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras; e
CONSIDERANDO que espécies exóticas invasoras produzem mudanças e alterações nas propriedades ecológicas do solo, na ciclagem de nutrientes, nas cadeias tróficas, na estrutura, dominância, distribuição e funções de um dado ecossistema, na distribuição da biomassa, na taxa de decomposição, nos processos evolutivos e nas relações entre polinizadores e dispersores, e que espécies exóticas invasoras podem produzir híbridos ao cruzar com espécies nativas e eliminar genótipos originais, ocupar o espaço de espécies nativas levando-as a diminuir em abundância e extensão geográfica, aumentando os riscos de extinção de espécies e de eliminação de populações locais.
DECRETA
Art. 1° Para os efeitos deste Decreto e dos instrumentos dele decorrentes entende-se por:
I - ambiente: o lugar ou tipo de local onde foi constatada a presença da espécie exótica com potencial de bioinvasão;
II - ambiente natural: área não convertida para outro uso ou urbanizada, que guarda elementos naturais;
III - análise de risco: avaliação da magnitude e da natureza dos possíveis efeitos negativos da introdução ou manutenção de uma espécie em determinada área, considerando no mínimo o histórico de invasão da espécie, o risco ao meio ambiente e à saúde e o contexto em que se encontra;
IV - bioinvasão ou invasão biológica: Processo de ocupação de ambiente natural ou antropizado por espécie exótica, provocando impactos ambientais negativos, como alteração no meio abiótico, dominância, hibridação, deslocamento de espécies nativas, entre outros. São reconhecidas como etapas do processo de bioinvasão: a introdução, o estabelecimento e a dispersão ou invasão propriamente dita;
V - controle de espécies exóticas invasoras: aplicação de métodos mecânicos, químicos ou biológicos que resultem na redução e, sempre que desejável e possível, na erradicação de populações de espécies exóticas com potencial de invasão;
VI - espécie nativa: a espécie, subespécie ou táxon inferior ocorrente dentro de sua área de distribuição natural presente ou passada;
VII - espécie exótica: a espécie, subespécie ou taxa inferior introduzido fora da sua área natural de distribuição presente ou passada, incluindo qualquer parte, gametas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;
VIII - espécie exótica invasora: a espécie exótica com potencial de invasão cuja introdução, reintrodução ou dispersão ameaça ecossistemas, ambientes e outras espécies;
IX - introdução: entrada intencional ou acidental de espécimes em locais fora da área de distribuição natural da espécie.
Art. 2º As espécies arbóreas consideradas inapropriadas para o plantio no território do município são:
I - Leucena - (Leucaena leucocephala) - exótica invasora;
II - Cinamomo - (Melia azedarach) - exótica invasora;
III - Alfeneiro - (Ligustrum lucidum) - exótica invasora;
IV - Espatódea (Spathodea campanulata) - tóxica, madeira de baixa resistência;
V - Grevilha (Grevillea robusta) - exótica invasora; altura elevada, poucas raízes de sustentação, inadequada para plantio próximo a edificações;
VI - Fícus (Ficus benjamina) - raízes invasoras, inadequada para plantio em área urbana;
VII - Figueira (Ficus elastica) - raízes invasoras, parasita, inadequada para plantio próximo a edificações;
VIII - Espirradeira (Nerium oleander) - tóxica;
IX - Nim ou Neem - (Azadirachta indica) - tóxica;
X - Chapéu-de-napoleão - (Thevetia peruviana) - tóxica;
XI - Guapuruvú ou ficheiras - (Schizolobium parahyba) - árvore nativa, que pode alcançar 30 metros de altura. Possui poucas raízes e madeira de baixa resistência. Inadequada para plantio em área urbana ou proximidades.
XII - Murta - (Murraia paniculata) - árvore exótica hospedeira da bactéria do greening.
Art. 3º A supressão de árvores localizadas na área urbana do município deve seguir as recomendações da Lei Municipal nº ??.
Art. 4º Fica proibido o plantio das espécies mencionadas no artigo 2º desta deliberação em todo o território do município, a partir da publicação desta resolução.
Art. 5º O controle e a erradicação das espécies mencionadas já existentes deverão ser realizados de forma gradativa, conforme organização e autorização da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 6º – O uso de espécies nativas da flora brasileira será prioritário em todas as ações de arborização, reflorestamento, paisagismo, recuperação de áreas degradadas e compensações ambientais no território do município da Estância Turística de Paranapanema.
§ 1º – Para efeito deste Decreto, entende-se por espécies nativas aquelas originárias da região fitogeográfica do município ou bioma correspondente, especialmente da Mata Atlântica e do Cerrado Paulista, conforme listagens reconhecidas por órgãos oficiais de meio ambiente.
§ 2º – O plantio de espécies nativas deverá considerar a adequação ao ambiente de destino (urbano, rural, matas ciliares, parques e praças), priorizando aquelas com valor ecológico, baixo potencial alergênico, raízes não agressivas, ausência de toxicidade e facilidade de manejo.
§ 3º – O Secretaria do Verde e do Meio Ambiente do município poderá disponibilizar listas indicativas de espécies nativas adequadas por tipo de uso, além de promover capacitações técnicas e incentivos para a adoção dessas espécies por parte da população, escolas, empreendedores e demais interessados.
§ 4º – Projetos públicos ou privados que envolvam o plantio de árvores deverão submeter previamente, a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, o plano de arborização ou paisagismo, com a indicação das espécies propostas, sendo vedada a inclusão de exóticas invasoras ou espécies inadequadas nos termos deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, 24 de julho de 2025.
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
Prefeito
Registrado e Publicado no Paço Municipal da Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.
CAROLINE NEVES DA SILVA
Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos
Ato | Ementa | Data |
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