DECRETO Nº 3.618, DE 24 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre o reconhecimento do estado de emergência climática e estabelece o grupo de acompanhamento do plano municipal de adaptação e resiliência climática no município, e dá outras providências.”
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto na Agenda 2030 de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs), proposta pela Organização das Nações Unidas;
CONSIDERANDO a necessidade de que as políticas setoriais do Município passem a internalizar tanto ações de redução de emissões de gases de efeito estufa, quanto ações de adaptação aos impactos da mudança do clima em seu planejamento, operação e quadro normativo;
CONSIDERANDO que a transversalidade da agenda climática demanda ação intersetorial e multidisciplinar a fim de reduzir as desigualdades aceleradas pelos impactos da mudança do clima e prover a distribuição justa e inclusiva de seus benefícios;
DECRETA
Art. 1° Fica reconhecido, no Município da Estância Turística de Paranapanema, o estado de emergência climática global que ameaça a humanidade.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se clima seguro aquele que permite a sobrevivência e a prosperidade de gerações, comunidades e ecossistemas presentes e futuros.
Art. 2º Fica o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA da Estância Turística de Paranapanema, instituído pela Lei nº ??, designado como instância consultiva para acompanhar a elaboração e implementação do Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climáticas e demais atos inerentes sobre mudanças do clima no âmbito do Município de Itaí.
Parágrafo único. O Departamento de Defesa Civil poderá participar da elaboração e implementação do Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climáticas, em conjunto com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA
Art. 3º O Município empenhará esforços visando realizar a transição para uma economia sócio ambientalmente sustentável e justa, a fim de alcançar um futuro que reduza as emissões de carbono do Município.
§ 1º As ações de esforços mencionadas no caput deste artigo devem constar no Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climáticas.
§ 2º As metas do plano devem ser objeto de revisão periódica de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 6 (seis) anos.
Art. 4º O Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climáticas deverá ser incluído nas revisões do Plano Diretor do Município e demais instrumentos de gestão da cidade.
Art. 5º O Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climáticas da Estância Turística de Paranapanema deverá ser elaborado em consonância com o Guia para Elaboração de Planos de Adaptação e Resiliência Climática - 2ª edição revisada, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - SEMIL ou edições posteriores.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, 24 de julho de 2025.
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
Prefeito
Registrado e Publicado no Paço Municipal da Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.
CAROLINE NEVES DA SILVA
Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 3617, 24 DE JULHO DE 2025 | Dispõe sobre a proibição do plantio e controle de espécies arbóreas exóticas invasoras e/ou nocivas aos ecossistemas nativos, o controle de plantio de árvores inadequadas para área urbana e a priorização de espécies nativas. | 24/07/2025 |