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Atualizado em: 08/01/2026 às 13h34
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DECRETO Nº 3834, 08 DE JANEIRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO Nº 3.834, DE 08 DE JANEIRO DE 2026.

 

“Estabelece normas relativas ao cancelamento de restos a pagar e dá outras providências.”

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os restos a pagar do município, com a veracidade das informações constantes nos processos de pagamentos;

 

CONSIDERANDO que o Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da mesma matéria da prescrição dos restos a pagar processados incorporando-a ao texto normativo, conforme o disposto no art. 206, §5º, I que estabelece: Art. 206, prescreve: (...) §5º em cinco anos (...) I - a prestação de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular”;

 

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Municipal em regular por meio de decreto o cancelamento de restos a pagar processados e não processados;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Departamento de Contabilidade, autorizado a proceder com o cancelamento de empenhos de Restos a Pagar, processados e não processados inscritos até 31 de dezembro de 2024, quando estiverem relacionados a saldos de empenhos não utilizados, não pagos ou em discussão a seguir discriminados:

        I.            Globais e de estimativas;

     II.            Emitidos em duplicidades, cujo teor esteja sendo discutido em processos judiciais;

   III.            Originários de parcelamentos administrativos, cujos bens ou serviços não foram entregues, empenhos não processados ou outros relacionados à não execução da situação originalmente pactuada;

  IV.            Com pendências de documentação referente a regularidade fiscal da empresa.

 

Art. 2º Os empenhos cancelados pelo artigo anterior, poderão ser reempenhados a conta do orçamento vigente à época, caso seja reconhecida e comprovada a entrega do material ou prestação de serviços constantes dos respectivos processos de cancelamento.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, 8 de janeiro de 2026.

 

 

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO

Prefeito

Publicado e Registrado no Paço Municipal da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.

 

GABRIELE FELICIANO DA SILVA

Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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