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DECRETO Nº 3835, 13 DE JANEIRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO Nº 3.835, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.

 

“Regulamenta o artigo 31 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública municipal direta e autárquica de Paranapanema.”

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1° Este decreto regulamenta o artigo 31 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública municipal direta e autárquica de Paranapanema.

§ 1° Para os procedimentos de que trata este decreto, será utilizada plataforma eletrônica fornecida pelo leiloeiro oficial contratado, desde que atenda aos requisitos especificados no § 3° deste artigo.

 

§ 2° Será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, a realização do leilão sob a forma presencial, nos termos do inciso IV do § 2° do artigo 31 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, desde que comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração.

§ 3° A plataforma eletrônica de que trata o § 1° deste artigo deverá atender ao disposto neste decreto e aos seguintes requisitos:

I - integração ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que trata o artigo 174 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;

II - manutenção de meio digital para acesso aos dados da licitação pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

III - adequação à disciplina da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;

IV - existência de protocolos de segurança das operações e dos dados inseridos, que garantam confiabilidade das transações e sigilo na identificação dos licitantes durante a fase competitiva.

§ 4° A utilização de plataforma eletrônica que não atenda a todos os requisitos formais estabelecidos neste decreto será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, e desde que seja observado o disposto na Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

CAPÍTULO II

Do Critério de Julgamento e da Contratação do Leiloeiro

Art. 2° O leilão adotará o critério de maior lance.

Parágrafo único. A alienação de bens da Administração Pública observará as normas dos artigos 76 e 77 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

Art. 3° O leilão será cometido a leiloeiro oficial, selecionado mediante procedimento de credenciamento ou licitação na modalidade pregão, que deverá adotar o critério de julgamento de maior desconto para a comissão a ser cobrada.

§ 1° A comissão do leiloeiro oficial:

I - será paga pelos arrematantes;

II - será de, no máximo, 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem objeto da arrematação;

III - constará dos editais de leilão;

IV - constará do procedimento de credenciamento quando este for adotado para a seleção do leiloeiro oficial.

§ 2° É vedado o pagamento de comissão pelo comitente ao leiloeiro oficial.

§ 3° Caberá ao leiloeiro oficial contratado, além da condução do procedimento licitatório, prestar auxílio técnico na avaliação dos bens a serem alienados e na elaboração do edital de leilão.

CAPÍTULO III

Do Procedimento

Seção I

Das Fases

Art. 4° A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital;

III - de apresentação da proposta inicial fechada;

IV - de abertura da sessão pública e envio de lances;

V - de julgamento;

VI - recursal;

VII – pagamento pelo licitante vencedor;

VIII - de homologação.

Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio ou habilitação dos licitantes, sendo exigida apenas documentação pessoal visando o credenciamento na plataforma eletrônica.

Seção II

Da Fase Preparatória

Art. 5° A fase preparatória da licitação na modalidade leilão compreenderá, no mínimo:

I - a comprovação da propriedade do bem;

II - a manifestação do órgão ou entidade responsável pela gestão do bem quanto ao desinteresse em sua utilização, e, no caso de bens móveis, quanto à conveniência, oportunidade e interesse público em sua alienação;

III - a verificação de eventuais ônus ou débitos incidentes sobre o bem, com indicação do responsável por sua regularização;

IV - a avaliação do bem a ser alienado, mediante laudo técnico exarado por profissional habilitado ou com o auxílio do leiloeiro oficial contratado, em consonância com as normas técnicas e legislação vigente;

V - a contratação de leiloeiro oficial, conforme o caso;

VI - a elaboração da minuta de edital de licitação com seus anexos, admitida, mediante justificativa, a organização dos bens em lotes.

§ 1° Para a alienação de bens imóveis, além do estabelecido no caput deste artigo, a Administração deverá juntar aos autos:

I - as informações cadastrais, título dominial e registro imobiliário do bem a ser alienado;

II - manifestação sobre eventual ocupação do imóvel e seu estado de conservação, incluindo quaisquer informações que possam repercutir na futura alienação;

III - especificação e valoração de benfeitorias que possam, eventualmente, ensejar indenização pela Administração;

IV - autorização legislativa, ressalvada a hipótese prevista no §1° do artigo 76 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

§ 2° O edital do leilão deverá ser elaborado pela equipe de licitação, com o auxílio do leiloeiro oficial contratado, e assinado pelo Prefeito Municipal, devendo conter o regramento completo para o certame.

§ 3° Ao final da fase preparatória, o processo seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, para fins do controle prévio de legalidade de que trata o artigo 53 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

Seção III

Da Divulgação do Edital

Art. 6° O edital, divulgado pelo leiloeiro oficial contratado, conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão, no mínimo:

I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros, bem como seu estado de ocupação;

II - o valor de avaliação, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e a comissão do leiloeiro oficial contratado;

III - o valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas;

IV - a indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis, os veículos ou os semoventes, a fim de que interessados possam verificar o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos;

V - o sítio da internet e período em que ocorrerá o leilão, salvo se, excepcionalmente, for realizado sob a forma presencial, observado o disposto no § 2° do artigo 1° deste decreto;

VI - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;

VII - o critério de julgamento das propostas, que será pelo maior lance;

VIII - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto ao lance que cobrir a melhor oferta;

IX - a data e horário de sua realização, respeitado o horário comercial.

§ 1° As informações de que trata o caput deste artigo serão inseridas pelo leiloeiro oficial na plataforma eletrônica de que trata o § 1° do artigo 1° deste decreto.

§ 2° O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances constará do edital e não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de sua divulgação.

§ 3° Na hipótese de leilão de imóvel ocupado, o edital definirá, se o caso, eventual direito a compensação, pelo ocupante, entre crédito previamente reconhecido pela Administração, acerca de benfeitorias realizadas, e o débito decorrente do preço de arrematação, nos termos dos artigos 368 e 369 da Lei federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 4° Nas alienações de imóveis, a avaliação de que trata o inciso II deste artigo observará as normas técnicas aplicáveis à precificação de imóveis públicos, inclusive para fins de definição do preço mínimo constante do edital de leilão.

Art. 7° O leilão será precedido de divulgação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, com as informações constantes do artigo 6° deste decreto.

Parágrafo único. Além da divulgação de que trata o caput deste artigo, o extrato do edital deverá ser divulgado no Diário Oficial do Municipal e em jornal de grande circulação e o inteiro teor do instrumento deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município sem prejuízo de outros meios de divulgação que a Administração considere necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

Seção IV

Da Impugnação e do Pedido de Esclarecimento

Art. 8° Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, nos termos do artigo 164 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

 

Seção V

Do Cadastramento dos Licitantes

Art. 9º O licitante interessado em participar do leilão na forma eletrônica deverá se cadastrar previamente na plataforma de que trata o § 1° do artigo 1° deste decreto, dentro do prazo previsto no edital.

Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput deste artigo destina-se à obtenção de login e senha para acesso à plataforma de que trata o § 1° do artigo 1° deste decreto e não constitui registro cadastral prévio.

Seção VI

Da Abertura da Sessão Pública e do Envio de Lances

Art. 10. Na data e horário estabelecidos no edital, o procedimento será aberto pela plataforma de que trata o § 1° do artigo 1° deste decreto, para envio de lances públicos e sucessivos, por período não inferior a 3 (três) horas e de, no máximo, 6 (seis) horas.

Parágrafo único. Os lances ocorrerão exclusivamente por meio da plataforma de que trata o § 1° do artigo 1° deste decreto.

Art. 11. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao seu último lance registrado pela plataforma de que trata o § 1° do artigo 1° deste decreto, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto em relação a lance que cobrir a melhor oferta.

Art. 12. Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante ofertante.

 

Seção VII

Do Julgamento

Art. 13. Encerrada a etapa de envio de lances, o leiloeiro oficial verificará a conformidade da proposta e considerará vencedor o licitante que tiver ofertado o maior lance, observado o preço mínimo de alienação.

Art. 14. Na venda de imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação de boa-fé do bem, nos termos do artigo 77 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

§ 1° O ocupante de boa-fé do imóvel a ser leiloado será notificado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data de encerramento do prazo para apresentação de propostas, para, se for de seu interesse, participar da licitação.

§ 2° Após a publicação do resultado do julgamento, caso não tenha ofertado o maior lance, o ocupante de boa-fé do imóvel será convocado, por meio da plataforma de que trata o § 1° do artigo 1° deste decreto, para, se for de seu interesse, exercer o direito de preferência a que alude o caput, mediante apresentação de nova proposta de preço, igual e nas mesmas condições do maior lance ofertado, observado o preço mínimo de alienação.

§ 3° Cumpridas as condições estabelecidas no § 2° deste artigo, o ocupante de boa-fé do imóvel será considerado arrematante.

Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a melhor proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado para arrematação, o leiloeiro oficial poderá negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado, por meio da plataforma de que trata o § 1° do artigo 1° deste decreto.

Parágrafo único. Concluída a negociação de que trata o caput deste artigo, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, que deverá ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio da plataforma de que trata o § 1° do artigo 1° deste decreto, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado para arrematação.

Art. 17. Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: 

I - republicar o edital; 

II - fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas. 

Parágrafo único. A republicação também poderá ocorrer quando o procedimento restar deserto.

Seção VIII

Da Fase Recursal

Art. 18. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata e após o término do julgamento das propostas, em campo próprio da plataforma de que trata o § 1° do artigo 1° deste decreto, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 1° As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio da plataforma de que trata o § 1° do artigo 1° deste decreto, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento.

§ 2° Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 3° Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 4° O acolhimento do recurso importará na invalidação dos atos que não puderem ser aproveitados.

Seção IX

Da Homologação

Art. 19. Exaurida a fase recursal e efetivado o pagamento nos termos do artigo 24 deste decreto, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado o disposto no artigo 71 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

CAPÍTULO IV

Do Pagamento, do Contrato e da Tradição do Bem

Art. 20. Os bens arrematados serão pagos preferencialmente à vista, podendo o edital prever condições de parcelamento, incluindo percentual de entrada, prazo e forma de pagamento das parcelas.

 

§ 1° No caso de arrematação de bens móveis com pagamento parcelado, a entrega do bem ao arrematante ocorrerá somente após o pagamento integral do valor da arrematação, salvo se for prestada garantia idônea sobre o valor total remanescente devido à Administração.

§ 2° Para a arrematação de bens imóveis com pagamento parcelado, a posse do bem será transferida ao arrematante após o pagamento da primeira parcela e a assinatura do respectivo termo ou contrato. Contudo, a transmissão da propriedade somente se efetivará após o pagamento integral do valor da arrematação e o competente registro do título translativo no cartório de imóveis.

§ 3° Na hipótese de inadimplência do arrematante quanto ao pagamento das parcelas devidas, o edital do leilão disporá sobre as condições e os casos em que os valores já recolhidos à Administração serão ou não restituídos, bem como sobre as penalidades aplicáveis, observada a legislação pertinente.

Art. 21. Após a homologação pelo Prefeito Municipal, serão realizadas as providências necessárias para a assinatura do contrato e tradição do bem ao arrematante.

§ 1° Os contratos relativos a imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada por tabelião de notas, cujo teor será divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 2° Os contratos decorrentes de licitações disciplinadas por este decreto deverão conter as cláusulas elencadas no artigo 92 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, observado, ainda, o disposto em legislação especial.

§ 3° Quando o arrematante for pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá ser comprovada sua regularidade perante a seguridade social, nos termos do § 3° do artigo 195 da Constituição Federal.

Art. 22. O leiloeiro oficial, após a declaração do vencedor, emitirá, por meio da plataforma de que trata o § 1° do artigo 1° deste decreto, guia de recolhimento para que o arrematante proceda ao pagamento do bem, salvo:

I - disposição diversa em edital;

II - arrematação a prazo;

III - outra forma prevista em lei ou em regulamentação específica que impeça a arrematação imediata.

§ 1° O arrematante enviará, por meio da plataforma de que trata o § 1° do artigo 1° deste decreto, o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial.

§ 2° Caso o arrematante deixe de realizar o pagamento no prazo definido em edital, o leiloeiro oficial, após atestar o fato, examinará o lance imediatamente subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda à Administração, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao licitante que não cumprir sua obrigação, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, a convocação dos licitantes remanescentes dar-se-á para fins de contratação nas condições propostas pelo arrematante original, podendo o leiloeiro oficial, caso nenhum dos licitantes remanescentes aceite a contratação, convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas a obtenção de preço melhor, observado o preço mínimo de alienação do bem.

CAPÍTULO V

Das Sanções Administrativas

Art. 23. O arrematante, em caso de infração ao disposto neste decreto, estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e às demais cominações legais, além da perda de caução, se houver, em favor da Administração, sem prejuízo da reversão do bem a novo leilão.

CAPÍTULO VI

Da Revogação e da Anulação

Art. 24. O Prefeito Municipal poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este decreto, por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anulá-lo em caso de ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 1° O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2° O Prefeito Municipal, ao pronunciar a nulidade, indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, sem prejuízo da apuração de responsabilidade daqueles que lhe tenham dado causa.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances e da documentação observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e de registro na plataforma de que trata o § 1° do artigo 1° deste decreto.

Art. 26. O licitante é responsável:

I - por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante na plataforma de que trata o § 1° do artigo 1° deste decreto, não cabendo ao provedor desta ou ao Município a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados;

II - pelo ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela plataforma de que trata o § 1° do artigo 1° deste decreto, ou de sua desconexão.

Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, 13 de janeiro de 2026.

 

 

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO

Prefeito

Publicado e Registrado no Paço Municipal da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.

 

GABRIELE FELICIANO DA SILVA

Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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