DECRETO Nº 3.836, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
“Regulamenta a aplicação do § 1º do artigo 34 e do § 3º do artigo 36 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo critérios para consideração de custos indiretos e do ciclo de vida do objeto, bem como para avaliação e pontuação do desempenho pretérito nas licitações realizadas pelo Município de Paranapanema.”
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 34 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, autoriza que custos indiretos relacionados ao ciclo de vida do objeto sejam considerados para definição do menor dispêndio, quando objetivamente mensuráveis;
CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 36 da mesma Lei determina que o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica das licitações por técnica e preço;
CONSIDERANDO que os §§ 3º e 4º do artigo 88 da Lei nº 14.133/2021 estabelecem a necessidade de avaliação objetiva do desempenho dos contratados e de regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e metodologia para mensuração dos custos indiretos vinculados ao ciclo de vida dos objetos licitados;
CONSIDERANDO a importância de valorizar contratados com histórico de bom desempenho, incentivando a qualidade na execução contratual;
CONSIDERANDO os princípios da economicidade, eficiência, impessoalidade, isonomia e sustentabilidade que devem nortear as contratações públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica aos agentes públicos e transparência aos procedimentos licitatórios,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° Este Decreto regulamenta:
I – a aplicação do § 1º do artigo 34 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo critérios e metodologia para consideração de custos indiretos e do ciclo de vida do objeto nas licitações;
II – a aplicação do § 3º do artigo 36 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo critérios para avaliação e pontuação do desempenho pretérito dos licitantes nas licitações por técnica e preço.
Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se a todas as licitações realizadas pela administração direta e indireta do Município de Paranapanema, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DE CUSTOS INDIRETOS E DO CICLO DE VIDA
Seção I
Das Definições e Aplicabilidade
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se ciclo de vida o conjunto de etapas que envolvem a aquisição, utilização, manutenção e descarte ou destinação final do objeto contratado.
Parágrafo único. A análise do ciclo de vida consiste na mensuração objetiva dos custos totais de propriedade do objeto, considerando não apenas o preço de aquisição, mas também os custos indiretos relacionados à sua utilização ao longo do tempo.
Art. 4º A consideração dos custos indiretos e do ciclo de vida aplica-se às licitações cujo critério de julgamento seja menor preço, maior desconto ou técnica e preço, quando tais custos forem objetivamente mensuráveis e relevantes para a definição do menor dispêndio.
Parágrafo único. A aplicação da análise de ciclo de vida será obrigatória nas seguintes hipóteses:
I – Aquisição de bens cujo valor estimado seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e que envolvam custos significativos de manutenção, operação ou descarte;
II – Aquisição de equipamentos, máquinas ou veículos cuja vida útil estimada seja superior a cinco anos;
III – contratações que envolvam impactos ambientais significativos ou custos relevantes de descarte;
IV – outras hipóteses definidas no Estudo Técnico Preliminar, devidamente justificadas.
Seção II
Dos Custos Considerados
Art. 5º Na análise do ciclo de vida do objeto, quando aplicável, poderão ser considerados os seguintes custos indiretos:
I – manutenção preventiva e corretiva, incluindo as programadas e emergenciais;
II – utilização e operação, compreendendo custos com insumos, energia, combustíveis e demais recursos necessários ao funcionamento;
III – reposição de peças, componentes e acessórios durante a vida útil;
IV – depreciação do bem ao longo do período de uso estimado;
V – seguros obrigatórios ou recomendáveis para proteção do patrimônio público;
VI – impacto ambiental, incluindo custos de mitigação e compensação;
VII – descarte, destinação final ou logística reversa;
VIII – treinamento e capacitação de servidores para operação ou manutenção;
IX – adequação de instalações físicas ou infraestrutura necessária à utilização;
X – custos de estoque e armazenamento, quando relevantes.
Parágrafo único. Somente serão considerados os custos indiretos que puderem ser objetivamente mensurados mediante critérios técnicos e fontes confiáveis de informação.
Seção III
Da Metodologia de Mensuração
Art. 6º A mensuração dos custos indiretos e do ciclo de vida deverá basear-se em dados objetivos e verificáveis, podendo utilizar as seguintes fontes de informação:
I – histórico de contratos anteriores celebrados pelo Município ou por outros entes da Administração Pública;
II – séries estatísticas, índices e relatórios disponibilizados por instituições públicas ou privadas com competência técnica compatível;
III – publicações especializadas, manuais técnicos e estudos setoriais;
IV – trabalhos técnicos, acadêmicos e científicos de instituições reconhecidas;
V – informações fornecidas por fabricantes, distribuidores ou prestadores de serviços;
VI – pareceres técnicos de profissionais ou empresas especializadas;
VII – sistemas oficiais de custos e bancos de dados governamentais.
Art. 7º A metodologia de cálculo dos custos do ciclo de vida deverá considerar:
I – o período de análise, correspondente à vida útil estimada do bem ou ao prazo de vigência do contrato;
II – os custos anuais estimados para cada elemento do ciclo de vida considerado;
III – a atualização dos valores futuros para valor presente, quando necessário, mediante aplicação de taxa de desconto adequada;
IV – os fatores de ponderação entre custo de aquisição e custos indiretos, estabelecidos com base na relevância de cada elemento;
V – as condições específicas de uso previstas pelo Município.
§ 1º A metodologia de cálculo deverá ser detalhadamente descrita no Estudo Técnico Preliminar e reproduzida no edital de licitação ou no aviso da dispensa, permitindo que todos os licitantes compreendam os critérios de julgamento.
§ 2º Quando a complexidade da análise exigir, o Município poderá utilizar ferramentas informatizadas, planilhas eletrônicas ou sistemas específicos para cálculo do custo do ciclo de vida.
Seção IV
Da Aplicação no Procedimento Licitatório
Art. 8º A decisão de considerar os custos indiretos e o ciclo de vida do objeto deverá ser fundamentada no Estudo Técnico Preliminar elaborado pelo requisitante, que conterá:
I – justificativa técnica para aplicação da análise de ciclo de vida;
II – identificação dos custos indiretos relevantes para a contratação específica;
III – metodologia de mensuração e cálculo a ser utilizada;
IV – fontes de informação consultadas e dados utilizados;
V – demonstrativo comparativo entre a contratação pelo menor preço inicial e pelo menor dispêndio considerando o ciclo de vida;
VI – parâmetros mínimos de qualidade exigidos do objeto.
Art. 9º O edital de licitação ou o aviso de dispensa que adotar a análise de ciclo de vida deverá:
I – estabelecer expressamente que o julgamento considerará o menor dispêndio para a Administração, incluindo custos indiretos vinculados ao ciclo de vida;
II – especificar quais custos indiretos serão considerados e sua forma de mensuração;
III – indicar a metodologia de cálculo que será aplicada para comparação das propostas;
IV – exigir que os licitantes apresentem informações técnicas necessárias à avaliação dos custos do ciclo de vida;
V – definir os critérios de pontuação ou fórmula de julgamento que incorporem os custos do ciclo de vida;
VI – estabelecer os parâmetros mínimos de qualidade, desempenho e sustentabilidade do objeto.
Parágrafo único. As informações sobre custos do ciclo de vida exigidas dos licitantes deverão ser proporcionais e razoáveis, evitando-se exigências excessivas ou de difícil comprovação.
Art. 10. No julgamento das propostas, conforme edital, a Comissão de Contratação, Agente de Contratação, Pregoeiro ou agente responsável, no caso de dispensa de licitação, deverá:
I – verificar o cumprimento dos parâmetros mínimos de qualidade por todas as propostas;
II – calcular, para cada proposta, o custo total de propriedade considerando o preço ofertado e os custos indiretos do ciclo de vida;
III – classificar as propostas de acordo com o menor dispêndio total apurado;
IV – documentar os cálculos realizados, anexando-os ao processo licitatório.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO DO DESEMPENHO PRETÉRITO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. Nas licitações cujo critério de julgamento seja técnica e preço, o desempenho pretérito dos licitantes na execução de contratos com a Administração Pública será considerado na pontuação técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos neste Capítulo.
§ 1º A avaliação do desempenho pretérito tem por finalidade valorizar contratados que demonstrem histórico de qualidade na execução contratual, incentivando a melhoria contínua no cumprimento de obrigações.
§ 2º A pontuação por desempenho pretérito não poderá representar mais de 20% (vinte por cento) do total de pontos atribuídos aos aspectos técnicos da proposta.
Art. 12. Para fins de pontuação do desempenho pretérito, serão considerados contratos executados nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de abertura da licitação, que possuam objeto similar ou correlato ao licitado.
Parágrafo único. Considera-se objeto similar ou correlato aquele que possua natureza semelhante e grau de complexidade equivalente ao objeto da licitação, conforme definido no edital.
Seção II Dos
Critérios de Avaliação
Art. 13. A avaliação do desempenho pretérito considerará os seguintes elementos objetivos:
I – avaliações de desempenho emitidas pelos contratantes ao término ou durante a execução contratual, quando disponíveis;
II – atestados de capacidade técnica que contenham informações sobre a qualidade da execução;
III – ausência de aplicação de sanções administrativas durante a execução contratual;
IV – cumprimento de prazos estabelecidos no contrato;
V – inexistência de rescisões contratuais motivadas por inadimplemento do contratado.
§ 1º A pontuação por desempenho pretérito será atribuída mediante apresentação de documentos comprobatórios pelo licitante, observados os requisitos estabelecidos no edital.
§ 2º Os documentos comprobatórios deverão ser emitidos por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera federativa, ou por empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 14. O edital de licitação que considerar o desempenho pretérito na pontuação técnica deverá estabelecer:
I – os critérios objetivos de avaliação e a pontuação atribuída a cada um;
II – o peso do desempenho pretérito em relação aos demais aspectos técnicos avaliados;
III – os documentos comprobatórios exigidos e suas características mínimas;
IV – o período de referência para apresentação de contratos executados;
V – a definição de objeto similar ou correlato para fins de comprovação;
VI – a metodologia de cálculo da pontuação final.
Art. 15. A pontuação por desempenho pretérito poderá ser atribuída mediante a seguinte escala exemplificativa, a ser ajustada conforme as especificidades de cada licitação:
I – para contratos executados sem registro de penalidades ou intercorrências: pontuação máxima;
II – para contratos executados com registro de advertências ou pequenas intercorrências sanadas: pontuação média;
III – para contratos com registro de multas ou intercorrências relevantes: pontuação mínima ou ausência de pontuação.
Parágrafo único. O edital deverá detalhar os critérios de enquadramento em cada faixa de pontuação, garantindo objetividade e isonomia na avaliação.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. Compete ao requisitante da contratação:
I – avaliar a pertinência e viabilidade de aplicação da análise de ciclo de vida para a contratação pretendida;
II – realizar a inclusão do desempenho pretérito como critério de pontuação técnica nas licitações por técnica e preço;
III – realizar ou providenciar os estudos técnicos necessários à mensuração dos custos indiretos e à definição dos critérios de avaliação de desempenho;
IV – definir a metodologia de cálculo adequada à especificidade da contratação, com apoio de profissionais técnicos quando necessário;
V – elaborar o Estudo Técnico Preliminar contendo todos os elementos previstos neste Decreto;
VI – prestar apoio técnico à Comissão de Contratação, Agente de Contratação ou ao pregoeiro durante o julgamento das propostas, quando solicitado.
Parágrafo único. O requisitante poderá solicitar apoio técnico de outros setores da Administração Municipal ou contratar assessoria especializada para subsidiar a elaboração dos estudos previstos neste artigo.
Art. 17. Compete à autoridade competente:
I – aprovar o Estudo Técnico Preliminar que contemple a análise de ciclo de vida e/ou avaliação de desempenho pretérito;
II – autorizar a abertura do processo licitatório com os critérios estabelecidos;
Art. 18. Compete à Comissão de Contratação, Agente de Contratação, pregoeiro ou agente responsável, no caso de dispensa de licitação:
I – aplicar corretamente a metodologia de cálculo prevista no edital;
II – avaliar os documentos comprobatórios de desempenho pretérito apresentados pelos licitantes;
III – solicitar esclarecimentos aos licitantes quando necessário à avaliação dos custos do ciclo de vida ou do desempenho pretérito;
IV – julgar as propostas pelos critérios estabelecidos no edital;
V – motivar adequadamente a decisão de julgamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A aplicação da análise de ciclo de vida e a avaliação do desempenho pretérito não dispensam o cumprimento dos demais requisitos legais para a contratação, incluindo a realização de pesquisa de preços adequada e a demonstração da vantajosidade da contratação.
Art. 20. Os critérios estabelecidos neste Decreto deverão observar os princípios da impessoalidade, igualdade, isonomia, publicidade e transparência, de modo a não criar discriminações ou favoritismos entre os licitantes.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos licitatórios iniciados a partir dessa data.
Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, 13 de janeiro de 2026.
Prefeito
Publicado e Registrado no Paço Municipal da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.
GABRIELE FELICIANO DA SILVA
Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| ATOS OFICIAIS Nº 12026, 13 DE JANEIRO DE 2026 | RELAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS E SEUS SUBSÍDIOS E REMUNERAÇÕES- EXERCICIO 2026 | 13/01/2026 |
| DECRETO Nº 3837, 13 DE JANEIRO DE 2026 | Regulamenta o artigo 169 e seu § 1º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo as três linhas de defesa e as práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e controle preventivo nas contratações públicas do Município de Paranapanema, e dá outras providências. | 13/01/2026 |
| DECRETO Nº 3835, 13 DE JANEIRO DE 2026 | Regulamenta o artigo 31 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública municipal direta e autárquica de Paranapanema. | 13/01/2026 |
| PORTARIA Nº 149, 13 DE JANEIRO DE 2026 | PORTARIA Nº149- FAZ NOMEAÇÃO EM COMISSÃO | 13/01/2026 |
| PORTARIA Nº 148, 13 DE JANEIRO DE 2026 | PORTARIA Nº148- DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO | 13/01/2026 |