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Atualizado em: 13/01/2026 às 16h16
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DECRETO Nº 3837, 13 DE JANEIRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO Nº 3.837, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.

 

“Regulamenta o artigo 169 e seu § 1º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo as três linhas de defesa e as práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e controle preventivo nas contratações públicas do Município de Paranapanema, e dá outras providências.”

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e:

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 169 e seu § 1º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a sujeição das contratações públicas a três linhas de defesa e a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e controle preventivo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de complementar os Decretos Municipais nº 2.609, de 28 de junho de 2023, nº 2.610, de 28 de junho de 2023, e nº 2.613, de 28 de junho de 2023;

 

CONSIDERANDO a importância de estruturar formalmente as três linhas de defesa para assegurar a conformidade, eficiência e integridade das contratações públicas municipais,

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1° As contratações públicas realizadas pela Administração Pública municipal direta e autárquica de Paranapanema submeter-se-ão a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e sujeitam-se às três linhas de defesa previstas no artigo 169 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1° As práticas de gestão de riscos e controle preventivo têm por objetivo identificar, avaliar, mitigar e monitorar os riscos que possam comprometer a conformidade, eficiência e integridade das contratações.

§ 2° As três linhas de defesa atuam de forma complementar e coordenada, com responsabilidades distintas e independentes, para assegurar a qualidade das contratações públicas municipais.

Art. 2° Este decreto complementa e integra-se aos Decretos Municipais nº 2.609, de 28 de junho de 2023, nº 2.610, de 28 de junho de 2023, e nº 2.613, de 28 de junho de 2023, que regulamentam, respectivamente, a governança das contratações, a fase preparatória e os contratos administrativos.

CAPÍTULO II

Das Três Linhas de Defesa

Art. 3° As contratações públicas municipais sujeitam-se às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Seção I

Da Primeira Linha de Defesa

Art. 4° A primeira linha de defesa é composta pelos agentes públicos que atuam diretamente na execução das contratações, incluindo:

I - requisitantes e elaboradores de estudos técnicos preliminares e termos de referência;

II - agentes de contratação, pregoeiros, equipes de apoio e comissões de contratação;

III - fiscais e gestores de contratos;

IV - secretários municipais e ordenadores de despesas;

V - demais servidores que participam diretamente das atividades de contratação.

Parágrafo único. Os requisitos para designação dos agentes que integram a primeira linha de defesa são aqueles estabelecidos no Decreto Municipal nº 2.609, de 28 de junho de 2023.

Art. 5° Compete à primeira linha de defesa:

I - executar as atividades operacionais de planejamento, seleção do fornecedor e gestão de contratos, em conformidade com a legislação aplicável e os procedimentos internos;

II - identificar, avaliar e gerenciar os riscos operacionais nas contratações sob sua responsabilidade, nos termos do Decreto Municipal nº 2.610, de 28 de junho de 2023;

III - implementar controles preventivos no dia a dia das contratações;

IV - documentar adequadamente todos os atos praticados no processo de contratação;

V - comunicar imediatamente à segunda linha de defesa qualquer irregularidade, situação de risco ou dúvida jurídica identificada;

VI - implementar as orientações, recomendações e determinações emitidas pelas segunda e terceira linhas de defesa;

VII - adotar medidas corretivas tempestivas quando identificados desvios ou irregularidades.

Seção II

Da Segunda Linha de Defesa

Art. 6° A segunda linha de defesa é integrada pela Procuradoria Jurídica Municipal e pela unidade de controle interno do Município.

Parágrafo único. A segunda linha de defesa atua de forma independente da primeira linha, não participando da execução operacional das contratações.

Art. 7° Compete à Procuradoria Jurídica Municipal, como integrante da segunda linha de defesa:

I - realizar o controle prévio de legalidade dos atos de contratação, mediante análise jurídica de editais, avisos de contratação direta, contratos e demais instrumentos;

II - emitir pareceres jurídicos sobre questões relevantes e complexas relacionadas às contratações;

III - orientar os agentes da primeira linha de defesa sobre a correta interpretação e aplicação da legislação;

IV - revisar minutas de editais, contratos e instrumentos contratuais;

V - propor melhorias normativas e aperfeiçoamentos nos procedimentos de contratação.

VI – elaborar e manter atualizadas minutas padronizadas dos documentos necessários a operacionalização das contratações públicas, incluindo Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referencia, Editais, contratos, Termos Aditivos e demais instrumentos.

Art. 8° Compete à unidade de controle interno do Município, como integrante da segunda linha de defesa:

I - realizar auditorias internas nos processos de contratação, com base em análise de risco e amostragem;

II - verificar a conformidade dos procedimentos com a legislação, regulamentos e normas internas;

III - avaliar a efetividade dos controles preventivos implementados pela primeira linha de defesa;

IV - emitir recomendações para correção de irregularidades e aprimoramento dos processos;

V - acompanhar a implementação das recomendações emitidas;

VI - monitorar indicadores de desempenho das contratações;

VII - propor medidas para fortalecimento da governança e dos controles nas contratações.

CAPÍTULO III

Das Práticas de Gestão de Riscos e Controle Preventivo

Art. 9º As práticas de gestão de riscos e controle preventivo compreenderão, de forma contínua e permanente:

I - a identificação e análise de riscos no Estudo Técnico Preliminar, conforme Decreto Municipal nº 2.610, de 28 de junho de 2023;

II - a segregação de funções entre elaboração de estudos, condução de licitações, análise jurídica, fiscalização e pagamento;

III - a verificação de regularidade formal e material dos processos antes de seu prosseguimento;

IV - a análise jurídica prévia obrigatória dos instrumentos convocatórios e contratos;

V - a publicação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

VI - a verificação de impedimentos, suspeições e vedações dos licitantes;

VII - a documentação completa e organizada de todos os atos praticados;

VIII - a adoção de recursos de tecnologia da informação, quando disponíveis;

IX - o monitoramento periódico da execução contratual, conforme Decreto Municipal nº 2.613, de 28 de junho de 2023;

X - a transparência e publicidade dos atos praticados.

Art. 10. A implementação das práticas previstas neste decreto levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 11. Os agentes públicos que integram as duas primeiras linhas de defesa terão acesso irrestrito aos documentos e informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, assegurado o sigilo das informações protegidas por lei.

Art. 12. Deverá ser assegurado pela autoridade máxima do órgão a capacitação permanente dos agentes públicos que atuam nas duas primeiras linhas de defesa.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, 13 de janeiro de 2026.

 

 

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO

Prefeito

Publicado e Registrado no Paço Municipal da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.

 

GABRIELE FELICIANO DA SILVA

Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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