Justificativa da Modalidade Presencial
2.1.2.1. Considerando que o município de Paranapanema possui menos de 20.000 habitantes, justificável, por lei, a adoção da forma presencial em suas licitações até março de 2027, devendo, contudo, ser observada a parte final do disposto no §2º do art. 17 da Lei 14.133/2021, que determina que a sessão pública seja registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. 2.1.2.2. Se não bastasse, é importante observar também, no que se refere à opção pela modalidade de Pregão na forma Presencial, a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação de bens e serviços comuns, sem prejuízo à competitividade. Embora tenha sido concebido para agilizar os procedimentos, tem se constatado excessiva demora nas conclusões dos Pregões Eletrônicos, dado o grande volume de empresas que declinam de suas propostas, o que não ocorre na forma presencial.