Justificativa da Modalidade Presencial
A ocorrência da modalidade Concorrência Presencial se justifica em face do disposto no §2º do art. 17 da Lei 14.133/2021 há possibilidade da adoção da forma presencial, desde que motivada. No caso do Município de Paranapanema, a motivação encontra amparo no disposto no art. 176 da Lei 14.133/2021 que estabeleceu um prazo maior para que Municípios com até 20.000 habitantes cumprissem a obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica.