Justificativa da Modalidade Presencial
A ocorrência da modalidade Pregão Presencial se justifica em face do disposto no §2º do art. 17 da Lei 14.133/2021 há possibilidade da adoção da forma presencial, desde que motivada. No caso do Município de Paranapanema, a motivação encontra amparo no disposto no art. 176 da Lei 14.133/2021 que estabeleceu um prazo maior para que Municípios com até 20.000 habitantes cumprissem a obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica. Também neste sentido é o art. 5º do Decreto nº 2611 de 28 de junho de 2023 que regulamenta a referida lei em nosso Município.