Justificativa da Modalidade Presencial
Nos termos do que dispõe o §2º do art. 17 da Lei 14.133/2021, há possibilidade da adoção da forma presencial, desde que motivada. No presente caso, a motivação encontra amparo no disposto no art. 176 da Lei 14.133/2021 que estabeleceu um prazo maior para que municípios com até 20.000 habitantes cumprissem a obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica Considerando que o município de Paranapanema possui menos de 20.000 habitantes, justificável, porlei,aadoçãodaformapresencialemsuaslicitaçõesatémarçode2027,devendo,contudo,ser observadaapartefinaldodispostono§2ºdoart.17daLei14.133/2021,quedeterminaqueasessão pública seja registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.