Justificativa da Modalidade Presencial
A escolha pela modalidade presencial, conforme disposto no Art. 17, §2° da Lei 14.133/21, se justifica pela celeridade na contratação, uma vez que permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos na modalidade eletrônica e aumentariam seus custos. Ademais, dentre as inúmeras vantagens da modalidade presencial sobre a eletrônica, tem-se, principalmente, a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante o procedimento presencial e a facilidade na negociação dos preços, bem como a verificação das condições de habilitação e execução da proposta. Sendo certo, ainda, que a opção pela modalidade presencial não produz alteração no resultado do certame.