Justificativa da Modalidade Presencial
O Fornecedor deverá ser selecionado mediante Concorrência, na forma Presencial, critério de julgamento de menor preço global, empreitada por preço unitário. Nos termos do que dispõe o §2º do art. 17 da Lei 14.133/2021, há possibilidade da adoção da forma presencial, desde que motivada. No presente caso, a motivação encontra amparo no disposto no art. 176 da Lei 14.133/2021 que estabeleceu um prazo maior para que municípios com até 20.000 habitantes cumprissem a obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica.