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DECRETO Nº 2917, 10 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Estágio probatório
Em vigor
Obs: Decretos 2024

DECRETO Nº 2.917, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

 

 

Define os critérios e os procedimentos para o acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório no âmbito do Município de Paranapanema, institui Comissão e dá outras providências.

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

 

 

DECRETA

 

Art. 1º. Este Decreto define os critérios e os procedimentos para o acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório no âmbito do Município de Paranapanema.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º. Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - avaliador: chefia imediatamente superior, e na sua ausência ou impedimento, o respectivo substituto, que possui sob sua supervisão servidor em processo avaliativo do estágio probatório;

 

II - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;

 

III - requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço;

 

IV - servidor avaliado: servidor nomeado, pela administração municipal, para exercício de cargo de provimento efetivo e que se encontra sob processo avaliativo a contar da data de entrada em exercício, durante 36 (trinta e seis) meses;

 

V - unidade de exercício: unidade de atuação do servidor; e

 

VI - unidade de lotação: unidade vinculada ao órgão de origem do servidor.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º. O estágio probatório, com duração de 36 (trinta e seis) meses, tem por finalidade permitir à administração avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso público, bem como adaptá-lo ao trabalho, possibilitando seu desenvolvimento profissional e consequente melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, observando os seguintes fatores:

 

I - assiduidade: consiste na maneira como o servidor cumpre o expediente, exercendo o respectivo cargo sem faltas injustificadas. Será considerada falta de assiduidade, quando o servidor em estágio probatório faltar injustificadamente por 12 (doze) dias, seguidos ou interpolados no período de 12 meses consecutivos;

 

II - disciplina: atendimento às normas legais e regulamentares e aos procedimentos da unidade de serviço de sua lotação, bem assim o atendimento às disposições superiores conforme a lei. Durante o estágio probatório, o recebimento da primeira pena administrativa, após o processo julgado, garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, caracterizará a falta de disciplina no trabalho;

 

III – cumprimento das normas de procedimento e de conduta: apresentação do servidor de forma condizente com as necessidades da repartição ou serviço, de cortesia no atendimento ao público, no respeito ao trato com os colegas e no esforço permanente de elevar o conceito do serviço público perante a população;

 

IV – produtividade no trabalho: capacidade de produzir resultados na quantidade necessária às atribuições do respectivo cargo, observando padrões de qualidade e economicidade, e

 

V – pontualidade: observância ao horário de trabalho, evitando atrasos injustificados e saídas antes do horário estabelecido.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

 

Art. 4º. As avaliações serão realizadas periodicamente ao final do décimo segundo, vigésimo quarto e trigésimo meses contados da data de entrada em exercício, mediante a aplicação do formulário específico, de acordo com os Anexos I e II, parte integrante deste Decreto.

 

Art. 5º. A avaliação do estágio probatório será efetuada pela chefia a qual o servidor esteja imediatamente subordinado e na sua ausência ou impedimento pelo seu substituto legal.

 

§ 1º. No caso de o servidor ter desenvolvido atividades em setores distintos, a avaliação deverá ser efetuada pela chefia a qual esteve subordinado por maior período.

 

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, se persistir idêntico período, caberá à chefia atual realizar a avaliação.

 

§ 3º. A unidade de exercício do servidor deverá propiciar ambiente favorável para o melhor desenvolvimento das atribuições do cargo ocupado.

 

Art. 6º. Caberá à chefia imediata, quando da apresentação do servidor na área, fornecer as seguintes informações:

 

I - missão da unidade na qual o servidor foi lotado, para consecução dos objetivos organizacionais;

 

II - normas e regulamentos a que estão sujeitos à unidade e os seus integrantes;

 

III - tarefas a serem desenvolvidas pelo servidor, considerando a atribuição básica do cargo, as quais serão objeto de apreciação no processo de avaliação;

 

IV - expectativas em relação ao desempenho do servidor, com discussão e estabelecimento dos critérios para a avaliação de sua produtividade;

 

V - reflexo do desempenho do servidor nos resultados da unidade, na imagem da organização e na satisfação do público em geral; e

 

VI - o funcionamento do processo de acompanhamento e avaliação dos servidores em estágio probatório, conforme as disposições deste Decreto.

 

Art. 7º. É dever da chefia imediata informar ao Departamento de Recursos Humanos a alteração de lotação do servidor em estágio probatório, assim como de outras situações semelhantes que possam comprometer ou dificultar o seu efetivo acompanhamento.

 

Art. 8º. Será reprovado o servidor que, ao final do estágio probatório, não obtiver média igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos em sua avaliação.

 

§ 1º. O servidor que obtiver resultado inferior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima em uma das duas primeiras avaliações periódicas terá acompanhamento especial pelo Departamento de Recursos Humanos, em conjunto com a chefia imediata, para a melhoria de seu desempenho.

 

§ 2º. O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

 

§ 3º. Caso o servidor, na primeira avaliação, tenha seu desempenho considerado como insuficiente, após o parecer da comissão, e, antes de ser aplicada a pena de demissão do serviço público, este deverá receber obrigatoriamente acompanhamento da chefia imediata, se necessário, bem como treinamento, dando-lhe a oportunidade para que seu desempenho seja aprimorado;

 

§ 4º. Não haverá a necessidade da realização das três avaliações, caso o servidor obtenha o segundo conceito de desempenho insuficiente antes dos três anos de estágio probatório e o julgamento do processo apontar a conveniência de seu desligamento do serviço público;

 

§ 5º. Os conceitos atribuídos ao servidor, instrumentos de avaliação com respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, recursos interpostos, bem como as metodologias e critérios utilizados serão arquivados em pastas ou base individual;

 

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 9º. Fica instituída a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.

 

Art. 10. São atribuições da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório:

 

I - orientar todo o processo de avaliação do estágio probatório ou nele intervir em qualquer fase;

 

II - solicitar a assistência de qualquer órgão técnico da Prefeitura Municipal, principalmente de perícias médicas, de segurança e medicina do trabalho, sempre que necessária ao bom termo do processo de avaliação;

 

III - analisar e julgar as defesas recebidas, podendo requisitar quaisquer peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, as chefias ou os servidores por ela designados para a avaliação quadrimestral, se assim for necessário para a melhor instrução do relatório final;

 

IV - propor justificadamente à Chefe do Poder Executivo, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a exoneração do servidor avaliado;

 

V - propor justificadamente ao Secretário de Administração, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a declaração de estabilidade do servidor avaliado, para fins do artigo 20 do presente Decreto;

 

VI - encaminhar pedidos de pareceres aos órgãos competentes, sobre as situações ambíguas enfrentadas durante os procedimentos avaliatórios;

 

VII - calcular a média aritmética das pontuações obtidas pelo servidor estagiário nas avaliações quadrimestrais.

 

Art. 11. A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório será composta por 03 (três) membros, que possuam nível hierárquico não inferior ao do servidor avaliado, conforme abaixo especificado, a serem nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo:

 

I - 1 (um) representante fixo da Secretaria Municipal de Administração;

 

II - 2 (dois) representantes variáveis, da Secretaria a que estiver vinculado o servidor a ser avaliado;

 

§ 1º. Os membros variáveis da Comissão de Avaliação serão indicados pelos Secretários da Secretaria a que estiver vinculado o servidor a ser avaliado.

 

§ 2º. Não poderá fazer parte da Comissão de Avaliação o servidor nomeado para exercer cargo comissionado, de chefia, bem como o cônjuge, convivente ou parente do servidor em estágio probatório, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

 

§ 3º. Para cada membro titular deverá ser indicado o respectivo suplente e ambos deverão ser estáveis.

 

§ 4º. O membro designado no inciso I deste artigo será responsável pela presidência e coordenação das atividades do colegiado.

 

§ 5º. O mandato dos membros da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório terá duração de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.

 

§ 6º. No caso de ocorrência de vaga do membro titular, assumirá seu respectivo suplente até o término do mandato daquele.

 

§ 7º. O Departamento de Recursos Humanos será responsável pela realização das atividades de suporte técnico, logístico e de guarda dos documentos relacionados às atribuições da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.

 

§ 8º. O servidor a ser avaliado deverá ser notificado pessoalmente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de que o procedimento se iniciará, sob pena de nulidade do ato.

§ 9º. A Comissão ouvirá o chefe imediato do servidor em estágio probatório quanto ao desempenho do servidor.

 

§ 10. De posse da informação, a Comissão diligenciará com vistas à análise da situação do servidor, podendo ouvir outros servidores e examinar as anotações constantes de seu prontuário e emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.

 

§ 11. Se o parecer for contrário à permanência do servidor, este obrigatoriamente deverá ser intimado dos atos realizados, com encaminhamento de cópia de todo o processado, para apresentação da defesa que desejar produzir, no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação.

§ 12. Se o servidor avaliado requerer provas permitidas em lei, estas deverão ser produzidas.

§ 13. Encerrado o prazo, com ou sem manifestação do interessado, a Comissão emitirá parecer conclusivo e encaminhará todo o processado ao Prefeito.

 

Art. 12. Para avaliação de médicos, dentistas, psicólogos, engenheiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e enfermeiros padrão, a Comissão deverá ser formada por servidores efetivos ocupantes dos mesmos cargos do servidor avaliado, sob pena de nulidade do processo de avaliação, obedecidos todos os demais critérios deste Decreto.

 

Art. 13. A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório se reunirá:

 

I - ordinariamente, ao final de cada quadrimestre, mediante convocação de seu Presidente, desde que haja processos para análise e deliberação do colegiado; e

 

II - extraordinariamente, quando justificada a situação e com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data da reunião, podendo ser convocada pelo Presidente ou pela maioria dos membros titulares.

 

§ 1º. O quórum de reunião é a totalidade dos membros.

 

§ 2º. Nas ausências dos membros titulares, estes deverão ser substituídos por seu respectivo suplente, inclusive o responsável pela presidência da comissão.

 

§ 3º. As decisões da Comissão deverão ser tomadas pela maioria dos membros e registradas em ata.

 

Art. 14. Fica estabelecido o limite máximo de 100 (cem) pontos para a avaliação, distribuídos entre os fatores definidos no artigo 3° deste Decreto, nas seguintes proporções:

 

I - assiduidade

20 pontos;

II - disciplina

25 pontos;

III - cumprimento das normas de procedimento e de conduta

15 pontos;

IV - produtividade no trabalho

25 pontos;

V - pontualidade

15 pontos.

 

 

CAPÍTULO V

DO RECURSO RELATIVO À ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS

Art. 15. O servidor em estágio probatório deverá participar do processo de sua avaliação de desempenho, tomando ciência de todos os resultados avaliativos, sendo garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 16. Da decisão da Comissão, o servidor poderá interpor recurso, dirigido ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será decidido em até 10 (dez) dias.

 

Art. 17. A decisão final deverá estar concluída bem como deverá ser baixado o competente ato antes de findo o período de estágio probatório, dando-se ciência ao interessado.

 

 

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

Art. 18. O servidor em estágio probatório poderá exercer cargo de provimento em comissão.

 

§1º. O estágio probatório ficará suspenso durante o exercício do cargo previsto no caput, retomando-se a contagem do período restante do estágio a partir do retorno do servidor ao cargo de origem.

 

§2. Não poderão ser nomeados para funções de confiança/gratificadas servidores em período de estágio probatório.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS

 

Art. 19. O estágio probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos:

I - para tratamento de saúde;

II - à gestante, à adotante e à paternidade;

III - compulsória;

IV - por acidente em serviço;

V - por motivo de doença em pessoa da família;

VI - para o serviço militar;

VII - para concorrer a cargo eletivo;

VIII - para tratar de interesses particulares;

IX - prêmio.

X - afastamento para o exercício de cargo em comissão no Município;

XI - Afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, ressalvada a hipótese de acumulação do cargo com o mandato.

Parágrafo único. Retornando o servidor ao exercício do cargo, será retomada a contagem, do período restante do estágio probatório.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA HOMOLOGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO

 

Art. 20. O ato declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após a aprovação no estágio probatório, será expedido pelo Departamento de Recursos Humanos, retroagindo à data do término do período referido.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21. Os atos relacionados ao processo de avaliação dos servidores em estágio probatório em andamento deverão ser adequados, no que for necessário, de acordo com as disposições deste Decreto.

 

Art. 22. As dúvidas surgidas serão dirimidas pelo Departamento de Recursos Humanos.

 

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.262, de 06 de julho de 2022 e o Decreto nº 2.442, de 23 de janeiro de 2023.

 

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paranapanema/SP, 10 de abril de 2024.

 

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO

Prefeito

 

 

Registrado e Publicado no Paço Municipal da Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.

 

 

 

JÉSSICA ALVES SCARPARO

Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

I - IDENTIFICAÇÃO

 

Nome:
 

Cargo:
 

Lotação:
 

Período de: __/__/___ a __/__/___



II – FATORES DE AVALIAÇÃO

FATORES

PONTOS

Assiduidade: avalia a maneira como o servidor cumpre o expediente, exercendo o respectivo cargo sem faltas injustificadas. Será considerada falta de assiduidade, quando o servidor em estágio probatório faltar injustificadamente por 12 (doze) dias, seguidos ou interpolados, no período de 12 meses consecutivos.

 

Disciplina: avalia o atendimento às normas legais e regulamentares e aos procedimentos da unidade de serviço de sua lotação, bem assim o atendimento às disposições superiores conforme a lei. Durante o estágio probatório, o recebimento da primeira pena administrativa, após o processo julgado, garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, caracterizará a falta de disciplina no trabalho.

 

Cumprimento das normas de procedimento e de conduta: analisa se a apresentação do servidor é de forma condizente com as necessidades da repartição ou serviço, de cortesia no atendimento ao público, no respeito ao trato com os colegas e no esforço permanente de elevar o conceito do serviço público perante a população.

 

Produtividade no trabalho: avalia a capacidade de produzir resultados na quantidade necessária às atribuições do respectivo cargo, observando padrões de qualidade e economicidade.

 

Pontualidade: analisa a observância ao horário de trabalho, evitando atrasos injustificados e saídas antes do horário estabelecido.

 

Soma da Pontuação

 



III - RECOMENDAÇÕES: Quais os aspectos precisam ser aprimorados para que o servidor apresente melhor desempenho?

_______________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________

 

IV - ORIENTAÇÕES: Que orientações foram dadas pela chefia para solucionar as falhas do servidor?

_______________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________

 

V - CAPACITAÇÃO: Que tipo de capacitação o servidor deve receber?

_______________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________

 

 

Data: ___/___/____

 

_________________________________

Chefia Imediata (carimbo e assinatura)

 

 

 

Declaro que estou ciente da avaliação realizada pelo chefe imediato, e que também tenho conhecimento de que, a partir desta data, posso interpor recurso apontado o inconformismo, com a justificativa e documentos comprobatórios, caso houver.

 

Data: ___/___/____

 

____________________________

Assinatura do servidor avaliado





 

 

 

 

 

ANEXO II

TABELA DE PONTOS E AVALIAÇÃO

 

ASSIDUIDADE

PONTOS

Abaixo do esperado

1 a 5

Atinge parcialmente o esperado

6 a 8

Atinge o esperado

9 a 12

Acima do esperado

13 a 20

DISCIPLINA

Abaixo do esperado

1 a 4

Atinge parcialmente o esperado

5 a 10

Atinge o esperado

11 a 16

Acima do esperado

17 a 25

Cumprimento das normas de procedimento e de conduta

Abaixo do esperado

1 a 4

Atinge parcialmente o esperado

5 a 7

Atinge o esperado

8 a 11

Acima do esperado

12 a 15

Produtividade no trabalho

Abaixo do esperado

1 a 4

Atinge parcialmente o esperado

5 a 10

Atinge o esperado

11 a 16

Acima do esperado

17 a 25

PONTUALIDADE

Abaixo do esperado

1 a 4

Atinge parcialmente o esperado

5 a 7

Atinge o esperado

8 a 11

Acima do esperado

12 a 15

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 762, 26 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a nomeação de Comissão de Avaliação do Estágio Probatório para Avaliação de servidores da Secretaria Municipal de Obras Públicas 26/07/2024
PORTARIA Nº 761, 26 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a nomeação de Comissão de Avaliação do Estágio Probatório para Avaliação de servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 26/07/2024
PORTARIA Nº 760, 26 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a nomeação de Comissão de Avaliação do Estágio Probatório para Avaliação de servidores da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura e Esporte 26/07/2024
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