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Atualizado em: 13/01/2025 às 10h07
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DECRETO Nº 3297, 13 DE JANEIRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO Nº 3.297, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.

 

“Estabelece as normas relativas ao encerramento do exercício de 2.024 da execução orçamentária da Administração Direta e Indireta do Município de Paranapanema e dá outras providências”.

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor;

CONSIDERANDO as normas de direito financeiro estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 e as diretrizes fixadas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1.932;

CONSIDERANDO a necessidade da evidenciação contábil, preconizada no artigo 83 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO a necessidade de regularidade com as informações do programa AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, onde são necessários a transmissão dos cadastros e movimentos contábeis em curto espaço de tempo após o encerramento do exercício;

CONSIDERANDO que os empenhos relativos a contratos em andamento necessitam ser revistos no sentido de se identificar o montante real das despesas a serem efetivamente liquidadas no corrente exercício;

CONSIDERANDO que os serviços de contabilidade e finanças necessitam de ato normativo sobre os procedimentos a serem tomados de forma a agilizar o referido encerramento do exercício;

CONSIDERANDO as instruções normativas e os novos entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que somente integrarão como despesa do Município aquelas empenhadas, liquidadas e pagas até 31 de janeiro do exercício seguinte para fins de apuração de gastos, FUNDEB, pessoal e saúde;

CONSIDERANDO, ainda, que o encerramento do exercício financeiro de 2.024 e as rotinas para a consolidação do Balanço Geral do Município a serem efetuadas por meio de sistema eletrônico de dados, que envolvem providências a serem elaboradas previamente adequadas e ordenadas;

CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Executivo do Município estruturar o gerenciamento das suas finanças;

CONSIDERANDO a necessidade de verificação da interrupção prescricional do prazo de 05 (cinco) anos dos restos a pagar processados;

CONSIDERANDO, finalmente que compete ao Poder Executivo do Município zelar pelas finanças públicas municipais e a solução dos problemas que possam afetar a execução orçamentária e encerramento do exercício.

 

DECRETA

 

Art. 1º. A execução da despesa orçamentária e financeira obedecerá às normas estabelecidas na legislação de regência, bem como as disposições contidas neste Decreto:

I - Estabelecer os limites para inscrição em Restos a Pagar, tendo em vista a necessidade de compatibilizar as despesas do exercício com a efetiva realização de receitas, bem como para resguardar as metas fiscais estabelecidas; e

II - Promover cancelamento dos empenhos não processados e processados de exercícios anteriores registrados em sua contabilidade, que não foram justificados pelos responsáveis das unidades orçamentárias, desde que não comprometa a aplicação mínima constitucionalmente exigida para as áreas de educação e saúde.

Art. 2°. O encerramento da execução orçamentária e financeira de cada exercício financeiro deverá observar os preceitos constantes neste Decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2.000.

Art. 3º. Os restos a pagar dos exercícios anteriores, referentes a despesas de custeio e de capital não processados ou não liquidadas, deverão ser cancelados no encerramento do exercício financeiro subsequente de cada ano corrente.

Art. 4º. As despesas relativas a empenhos de Restos a Pagar de exercícios anteriores e não liquidadas até a data de 16 de dezembro de 2.024, serão anuladas até o encerramento do exercício atual.

Parágrafo Único. Entende-se por liquidada a despesa por fornecimento de materiais, bens adquiridos ou serviços efetivamente prestados, nos termos do disposto no art. 63, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, até a data disposta no caput, enquadrando-se ainda os saldos de empenhos de reserva de dotação e empenho globais.

Art. 5º. Para os exercícios seguintes daqueles previsto no artigo 4º do presente Decreto, os restos a pagar processados e não processados deverão ser cancelados até 16 de dezembro do exercício, respeitando os tramites previsto neste Decreto.

Art. 6º. As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2.024 e exercícios anteriores, oriundas de Contrato Administrativo com medição programada e vencimento até o dia 31 de janeiro de 2.025, poderão ser mantidas os saldos de empenhos das despesas que tenham iniciado a contraprestação em bens, serviços ou obras, mediante manifestação expressa do ordenador competente até 16 de dezembro do exercício, no caso de não comprometer o resultado da execução orçamentária e havendo disponibilidade financeira, ter essa parcela sem a efetiva anulação, sendo devidamente inscritas em Restos a Pagar não processadas.

Art. 7º. Para a observância do regime de competência da despesa, somente deverão ser empenhadas no exercício financeiro as parcelas dos Contratos Administrativos, Termos de Convênios e outras despesas cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro.

§ 1º. Os empenhos e saldos de empenhos provenientes de despesas não liquidadas serão anulados até o término do exercício financeiro.

§ 2º. Em caráter excepcional e respeitando a disponibilidade financeira, poderão ser mantidas nos saldos de empenhos as despesas que tenham iniciado a contraprestação em bens, serviços ou obras, mediante manifestação expressa do ordenador competente até 16 de dezembro.

Art. 8º. As despesas empenhadas e liquidadas no exercício de 2.024, com vencimento para o exercício de 2.025, deverão ser inscritas em Restos a Pagar Processados.

Art. 9º. As reservas de dotação não empenhadas até a data de 16 de dezembro de 2.024 deverão ser anuladas.

Art. 10. Fica autorizado o cancelamento das despesas inscritas em Restos a Pagar Processados, que tiveram sua prescrição quinquenal completada nos moldes do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1.932 e no Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002.

§ 1º. O cancelamento dos Restos a Pagar Processados deverá estar fundamentado em regular procedimento administrativo, acompanhado de laudo da comissão de avaliação da dívida flutuante, a ser nomeada para desempenhar as funções inerentes ao levantamento e apuração dos dados e de respectivo parecer jurídico.

§ 2º. A relação dos Restos a Pagar Processados deverá ser publicada na imprensa oficial, da qual notificará os credores a apresentarem suas possíveis interrupções prescricional do prazo.

Art. 11. Excetuam-se dos cancelamentos e anulações previstos nos artigos 3º e 10 os empenhos e/ou saldos de empenhos com recursos de fontes vinculadas referentes a convênios, termos de compromisso e similares, investimentos e despesas com Educação, Saúde e com o orçamento da criança e adolescente, desde que haja correspondente disponibilidade financeira em 31 de dezembro do exercício financeiro, em cumprimento ao art. 42 da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2.000.

Art. 12. As despesas de empenhos inscritos em Restos a Pagar de exercícios anteriores e do exercício de 2.024 LIQUIDADAS, que sejam objeto de repactuação de dívidas junto a fornecedores, créditos de concessionárias de serviços públicos, débitos para com a Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e, ainda, as oriundas de Contratos com discussão judicial, serão anuladas até o final do exercício financeiro de 2.025.

Parágrafo único. Até o encerramento do exercício, o Poder Executivo fará por publicar a relação dos empenhos anulados, conforme autorização deste Decreto.

Art. 13. As notas fiscais e documentação comprobatória da despesa referente a processos de compras realizadas no exercício de 2.024, em tramitação, deverão ser encaminhadas para o processamento contábil até o dia 16 de dezembro de 2.024.

Art. 14. Fica vedada a realização de despesa pública no período que compreende a data de 16 de dezembro de 2.024 até 08 de janeiro de 2.025.

§ 1º. Os pedidos de adiantamento de viagem, pequenas despesas e de diárias somente serão atendidos neste período, em casos excepcionais e inadiáveis.

§ 2º. No caso de necessidade de realização de despesa de caráter urgente e inadiável, as requisições deverão ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Administração, a quem compete decidir sobre a compra.

§ 3º. Os Contratos Administrativos e os Termos de Convênios de natureza continuada que estenderem ao exercício de 2.025 deverão ter os empenhos liquidados até o limite do mês de dezembro do corrente ano, devendo as despesas do exercício vindouro serem suportadas com recursos da dotação do exercício de 2.025.

Art. 15. As despesas liquidadas no exercício de 2.024, com vencimento até o dia 07 de janeiro de 2.025, em especial aquelas vinculadas a fundos ou convênios, havendo disponibilidade financeira, poderão ter seu pagamento antecipado para o último dia útil do mês de dezembro.

Art. 16. As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência dos cancelamentos e anulações previstos nos artigos 3º, 5º e 10 poderão ser pagas por dotações do orçamento corrente, sendo apropriadas em natureza de Despesas de Exercícios Anteriores, conforme dispõe o art. 37 da Lei Federal nº 4.32, de 17 de março de 1.964, quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida à ordem cronológica.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o valor empenhado na natureza de Despesas de Exercícios Anteriores não implicará em novos aportes orçamentário-financeiros para o exercício em que for realizado o empenho, devendo a responsável pelo órgão/unidade orçamentária realizar os ajustes contratuais necessários ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

Art. 17. Estas medidas serão adotadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo do Município da Administração Direta e Indireta, que poderão contar com suporte e apoio da Procuradoria Geral do Município.

Art. 18. Exclui-se das possibilidades de cancelamentos dispostas nesse decreto, os Restos a Pagar alusivos a emendas impositivas dos Vereadores, considerando a obrigação constitucional de serem executadas.

Art. 19. Os empenhos de restos a pagar cujo direito ao crédito tenha se convertido em precatórios judiciais, serão anulados para que não haja lançamento em duplicidade no passivo da municipalidade.

Art. 20. Os serviços de contabilidade ficam autorizados a proceder ao cancelamento dos empenhos nos termos deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema/SP, 13 de janeiro de 2025.

 

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO

Prefeito

 

Registrado e Publicado no Paço Municipal da Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.

 

 

JÉSSICA ALVES SCARPARO

Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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