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Atualizado em: 13/01/2025 às 10h07
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DECRETO Nº 3298, 13 DE JANEIRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO Nº 3.298, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.

 

“Dispõe sobre a anulação de empenhos, cancelamento de restos a pagar e adota outras providências”.

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1.932;

CONSIDERANDO a necessidade da evidenciação contábil, preconizada no artigo 83 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964;

CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Executivo do Município estruturar o gerenciamento das suas finanças;

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de verificação da interrupção prescricional do prazo de 05 (cinco) anos dos restos a pagar processados,

 

DECRETA

Art. 1º. A execução da despesa orçamentária e financeira obedecerá às normas estabelecidas na legislação de regência, bem como as disposições contidas neste Decreto, competindo à Secretaria Municipal de Administração:

I - Estabelecer os limites para inscrição em Restos a Pagar, tendo em vista a necessidade de compatibilizar as despesas do exercício com a efetiva realização de receitas, bem como para resguardar as metas fiscais estabelecidas; e

II - Promover cancelamento dos empenhos não processados e processados de exercícios anteriores registrados em sua contabilidade, que não foram justificados pelos responsáveis das unidades orçamentárias, desde que não comprometa a aplicação mínima constitucionalmente exigida para as áreas de educação e saúde.

Art. 2°. O encerramento da execução orçamentária e financeira de cada exercício financeiro deverá observar os preceitos constantes neste decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2.000.

Art. 3°. Fica autorizado o cancelamento das despesas inscritas em restos a pagar processados, que tiveram sua prescrição quinquenal completada nos moldes do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1.932 e no Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002.

§ 1º. O cancelamento dos restos a pagar processados deverão estar fundamentados em regular procedimento administrativo, acompanhado de laudo da comissão de avaliação da dívida flutuante, a ser nomeada para desempenhar as funções inerentes ao levantamento e apuração dos dados e de respectivo parecer jurídico.

§ 2º. A relação dos restos a pagar processados deverá ser publicada na imprensa oficial, da qual notificará os credores a apresentarem suas possíveis interrupções prescricional do prazo.

Art. 4º. Os restos a pagar dos exercícios anteriores, referentes a despesas de custeio e de capital não processados ou não liquidadas, deverão ser cancelados no encerramento do exercício financeiro subsequente de cada ano corrente.

Art. 5º. Para a observância do regime de competência da despesa, somente deverão ser empenhadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos, convênios e outras despesas cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro.

§ 1º. Os empenhos e saldos de empenhos provenientes de despesas não liquidadas serão anulados até o término do exercício financeiro;

§ 2º. Em caráter excepcional e respeitando a disponibilidade financeira, poderão ser mantidas nos saldos de empenhos as despesas que tenham iniciado a contraprestação em bens, serviços ou obras, mediante manifestação expressa do ordenador competente a Diretoria de Finanças e Orçamento até 16 de dezembro.

Art. 6º. Excetuam-se dos cancelamentos e anulações previstos nos artigos 3º e 4º os empenhos e/ou saldos de empenhos com recursos de fontes vinculadas referentes a convênios, termos de compromisso e similares, investimentos e despesas com Educação, Saúde e com o orçamento da criança e adolescente, desde que haja correspondente disponibilidade financeira em 31 de dezembro do exercício financeiro, em cumprimento ao art. 42 da Lei Complementar nº101/2.000.

Art. 7º. As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência dos cancelamentos e anulações previstos nos artigos 3º, 4º e 5º poderão ser pagas por dotações do orçamento corrente, sendo apropriadas em natureza de Despesas de Exercícios Anteriores, conforme dispõe o art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida à ordem cronológica.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o valor empenhado na natureza de Despesas de Exercícios Anteriores não implicará em novos aportes orçamentário-financeiros para o exercício em que for realizado o empenho, devendo a responsável pelo órgão/unidade orçamentária realizar os ajustes contratuais necessários ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

Art. 8º. Estas medidas serão adotadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo do Município da Administração Direta e Indireta, que poderão contar com suporte e apoio da Procuradoria Geral do Município.

Art. 9º. Exclui-se das possibilidades de cancelamentos dispostas nesse decreto, os Restos a Pagar alusivos a emendas impositivas dos Vereadores, considerando a obrigação constitucional de serem executadas.

Art. 10. Os empenhos de restos a pagar cujo direito ao crédito tenha se convertido em precatórios judiciais, serão anulados para que não haja lançamento em duplicidade no passivo da municipalidade.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema/SP, 13 de janeiro de 2025.

 

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO

Prefeito

 

Registrado e Publicado no Paço Municipal da Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.

 

 

 

JÉSSICA ALVES SCARPARO

Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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