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Atualizado em: 31/07/2025 às 16h40
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DECRETO Nº 3625, 31 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

 

DECRETO Nº 3.625, DE 31 DE JULHO DE 2025


“Regulamenta
a aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.750, de 15 de maio de 2025, que dispõe sobre a proibição do acorrentamento contínuo de cães e gatos no âmbito do Município de Paranapanema/SP, e dá outras providências.

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; em face do disposto nos art. 63, inciso VI e XVIII, da Lei Orgânica do Município e artigo 8º, da Lei Municipal nº 1.750, de 15 de maio de 2025, e;

CONSIDERANDO que o artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.750/2025, prevê a aplicação de penalidades em caso de descumprimento de suas disposições, inclusive multa, a ser fixada pelo Município;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e tornar efetiva a aplicação da Lei, estabelecendo critérios objetivos para a atuação da fiscalização ambiental;

CONSIDERANDO o dever do Poder Público de promover a proteção, o bem-estar animal e o combate aos maus-tratos, em consonância com o artigo 225 da Constituição Federal;

DECRETA

Art. 1º Constatado o descumprimento das disposições da Lei Municipal nº 1.750/2025, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão competente aplicará as seguintes penalidades ao infrator:

I – Notificação, emitida pelo agente de fiscalização, para que o responsável providencie as adequações necessárias no prazo estabelecido pelo agente, observando-se a gravidade e a complexidade da infração, podendo o prazo variar do cumprimento imediato até 10 (dez) dias;

II – Findo o prazo da notificação, sem cumprimento das exigências:

a) Multa no valor correspondente a 30 (trinta) UFESP’s, vigente na data da lavratura do respectivo auto de infração;

b) Em caso de reincidência, o valor da multa será acrescido de 100% (cem por cento) por cada reincidência comprovada;

c) A reincidência poderá ser verificada a partir de nova fiscalização, denúncia acompanhada de prova, ou documentação administrativa.

Art. 2º Persistindo a infração após a aplicação da multa, poderão ser aplicadas outras penalidades previstas no artigo 5º da Lei nº 1.750/2025, como apreensão do animal e comunicação aos órgãos competentes, conforme a gravidade do caso.

Art. 3º A Secretaria de Meio Ambiente poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos de fiscalização, apuração, lavratura de autos e aplicação das penalidades.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, 31 de julho de 2025.

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO

Prefeito

 

 

 

CAROLINE NEVES DA SILVA

Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

 

 

 

 

Publicado e Registrado no Paço Municipal da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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