Justificativa da Modalidade Presencial
Incialmente, insta esclarecer que o objeto possui padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado sendo cogente o seu processamento através da modalidade pregão conforme art. 29 da Lei nº 14.133/2021. Sobre a sua forma, considerando o disposto no §2º do art. 17 da Lei 14.133/2021 há possibilidade da adoção da forma presencial, desde que motivada. No caso do município de Paranapanema, a motivação encontra amparo no disposto no art. 176 da Lei 14.133/2021 que estabeleceu um prazo maior para que municípios com até 20.000 habitantes cumprissem a obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica