DECRETO Nº 2.723, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
“Regulamenta e estabelece normas para a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos servidores públicos, titular de cargo efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e seus dependentes, do Poder Executivo e Legislativo, de suas autarquias, vinculados ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos da Estância Turística de Paranapanema.”
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito do Município de Paranapanema, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, considerando a necessidade de realizar o Censo Cadastral Previdenciário;
DECRETA
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos servidores públicos, titular de cargo efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e seus dependentes, do Poder Executivo e Legislativo do Município de Paranapanema, incluindo suas autarquias, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores do Município de Paranapanema.
§1º. São considerados dependentes previdenciários:
a) O Cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade;
b) O Enteado e o menor tutelado equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
§2º. O Filho e o enteado não emancipado manterão a condição de dependentes até os vinte e quatro anos se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
§3º. O Censo Cadastral Previdenciário será realizado no período de 16 de outubro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, com atendimento de segunda a sexta feira, das 08h00 às 11h30, e das 13h00 às 17h00 para os servidores públicos titulares de cargos efetivos, observado o calendário e local informados diariamente.
Art. 2º. O segurado deverá comparecer no local na data e hora agendadas, munido de fotocópias autenticadas ou cópias simples, juntamente dos originais dos seguintes documentos, obrigatórios:
I. PARA O CENSO DOS SERVIDORES ATIVOS:
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Cartão do PIS/PASEP/NIT;
d) Comprovante de Residência (conta de Luz, água, telefone ou cartão de crédito atualizado, um dos últimos 03 meses) ou a Declaração de Residência quando não possuir nenhum comprovante em seu nome, conforme modelo constante do Anexo I;
e) Certidão de Nascimento quando solteiro ou Certidão de Casamento, quando for o caso, ou declaração de união estável registrada em cartório e Certidão de óbito quando viúvo(a);
f) Título de eleitor;
g) Servidores que anteriormente a sua efetivação no município de Paranapanema, mantiveram outros vínculos empregatícios e não efetuaram a sua averbação em outro ente da federação deverão apresentar a cópia das páginas de Identificação e dos Contratos de Trabalho constantes na Carteira de Trabalho (CTPS) ou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS ou outro Ente Público ou apresentar o extrato do CNIS emitido pelo INSS.
h) Para os servidores que não possuírem tempo de contribuição anterior a sua efetivação no Município de Paranapanema deverá ser preenchida e assinada a declaração conforme modelo constante do Anexo V.
II. PARA CENSO DOS APOSENTADOS:
a) Documento Oficial de Identificação com Foto (RG, Carteira Nacional de Habilitação ou Registro Profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Comprovante de Residência (conta de Luz, água, telefone ou cartão de crédito atualizado, um dos últimos 03 meses) ou a Declaração de Residência quando não possuir nenhum comprovante em seu nome, conforme modelo do Anexo I;
d) Certidão de Nascimento quando solteiro ou Certidão de Casamento quando for o caso ou declaração de união estável registrada em cartório e Certidão de óbito quando viúvo(a);
e) PIS/PASEP/NIT;
f) Título de Eleitor para os segurados até 65 anos.
· PARA O CASO DE REPRESENTAÇÃO DO APOSENTADO OU DO REFORMADO: Além dos documentos pessoais do aposentado ou do reformado descrito anteriormente, apresentar;
a) Termo de curatela (atualizado, mínimo 06 meses);
b) Laudo ou atestado com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06 meses;
c) Documento Oficial de Identificação do representante legal com Foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
d) CPF do representante legal;
e) Comprovante de residência do representante legal.
III. PARA O CENSO DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES ATIVOS E DOS APOSENTADOS
· CÔNJUGE:
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Certidão de casamento.
· COMPANHEIRO (A)
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Declaração pública ou particular de união estável (com reconhecimento das assinaturas);
d) Certidão de nascimento, se solteiro, certidão de casamento atualizada e averbada, se viúvo, divorciado ou separado judicialmente.
· FILHO(A) NÃO EMANCIPADO, MENOR DE 21 ANOS
a) CPF (independe da idade);
b) Certidão de Nascimento;
· FILHO(A) NÃO EMANCIPADO, MAIOR DE 21 ANOS SE ESTUDANTE
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Certidão de nascimento;
d) Comprovante de escolaridade através da declaração de matrícula e histórico escolar do semestre em vigência.
· FILHO(A) NÃO EMANCIPADO, MAIOR INVÁLIDO
a) Documento Oficial de Identificação com Foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Certidão de Nascimento;
d) Laudo ou atestado de Invalidez com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06 meses.
· ENTEADO (A), NÃO EMANCIPADO (A), MENOR DE 21 ANOS OU MENOR TUTELADO
a) CPF (independe da idade);
b) Certidão de Nascimento;
c) Declaração de dependência econômica - Anexo II.
· ENTEADO (A), NÃO EMANCIPADO (A), INVÁLIDO
a) Documento Oficial de Identificação com Foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Certidão de Nascimento;
d) Declaração de dependência econômica - Anexo II;
e) Laudo ou atestado de Invalidez com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06 meses.
· PARA O CASO DE REPRESENTAÇÃO POR TUTELA OU CURATELA DO DEPENDENTE
Além dos documentos pessoais do dependente, de acordo com a condição descritas anteriormente, apresentar:
a) Termo de curatela/tutela (atualizado, mínimo 06 meses);
b) Laudo ou atestado médico, com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06 meses, para o caso de curatela;
c) Documento Oficial de Identificação do representante legal com Foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
d) CPF do representante legal;
e) Comprovante de residência do representante legal.
IV. PARA CENSO DOS PENSIONISTAS:
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF do pensionista;
c) Comprovante de residência, (conta de Luz, água, telefone ou cartão de crédito atualizado, um dos últimos 03 meses) ou Declaração de Residência quando não possuir nenhum comprovante em seu nome, modelo Anexo I;
d) Certidão de nascimento;
e) Certidão de óbito do instituidor da pensão;
f) CPF do instituidor;
· PARA O CASO DE REPRESENTAÇÃO POR TUTELA OU CURATELA DO PENSIONISTA:
Além dos documentos pessoais do pensionista descrita anteriormente, apresentar;
a) Termo de curatela/tutela (atualizado, mínimo 06 meses);
b) Laudo ou atestado com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06 meses para o caso de curatela, caracterizando a impossibilidade de locomoção;
c) Documento Oficial de Identificação do representante legal com Foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
d) CPF do representante legal;
e) Comprovante de residência do representante legal
Parágrafo único O segurado que não comparecer ao Censo Previdenciário com a documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada nesta Decreto, NÃO será recadastrado.
Art. 3º. O servidor público titular de cargo efetivo ativo, aposentado ou pensionista que não puder comparecer ao censo, não será permitida a entrega de documentos por intermédio de procuração, por ser o censo cadastral de caráter presencial, consideradas as exceções acima.
§1º. O servidor público titular de cargo efetivo ativo, aposentado ou pensionista a ser recenseado, incapacitado de comparecer ou se locomover até a uma Unidade de Atendimento para efetuar o Censo, cuja comprovação se dará através de laudo médico, poderá solicitar o agendamento da visita domiciliar, in loco, desde que residente neste município.
§2º. Para o servidor público titular de cargo efetivo ativo, aposentado ou pensionista, o agendamento da visita domiciliar deverá ser efetuado junto ao IPESPEM e deverá ser apresentado o Atestado Médico que comprove a impossibilidade de comparecimento no Local do Censo, os telefones e e-mails para contato e a data, a hora e o endereço completo, para o atendimento domiciliar. Na data, hora e local agendada o segurado deverá apresentar a documentação exigida.
§3º. Para o servidor público titular de cargo efetivo ativo, aposentado ou pensionista, que encontrar-se recluso em regime fechado, por todo o período do Censo Cadastral Previdenciário, tal situação deverá ser comprovada por meio de declaração do Diretor do Presídio ou da autoridade competente.
Art. 4º. O servidor público titular de cargo efetivo ativo, aposentado ou pensionista que se encontrar residindo no exterior deverá encaminhar ao IPESPEM, além da documentação constante no artigo 3º, declaração de vida e residência emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontre, devendo os referidos documentos ser encaminhados às suas expensas, ao IPESPEM.
Art. 5º. O aposentado ou pensionista que se encontrar residindo em outro Estado e impossibilitado de se fazer presente para realização do Censo Cadastral Previdenciário deverá encaminhar ao IPESPEM, além da documentação constante no artigo 2º, o Formulário do Censo Cadastral Previdenciário para Aposentado (Anexo III) ou o Formulário do Censo Cadastral Previdenciário para Pensionista (Anexo IV), se for o caso, devidamente preenchido e com a assinatura reconhecida em Cartório de Notas, devendo os referidos documentos serem encaminhado às suas expensas, ao IPESPEM.
Art. 6º. O público alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.
Art. 7º. O segurado a ser recenseado que não comparecer para realizar o Censo de atualização cadastral terá o pagamento de sua remuneração ou provento de aposentadoria ou pensão bloqueado a partir do mês imediatamente posterior à conclusão do Censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao seu comparecimento no IPESPEM, visando apresentar a documentação e informações pendentes.
§ 1º. O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha imediatamente posterior a do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.
§ 2º. Após 06 (seis) meses de bloqueio será suspenso o pagamento da remuneração ou provento da aposentadoria ou pensão, por não realização do Censo Cadastral Previdenciário, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º. O Censo Cadastral Previdenciário será executado diretamente pelo IPESPEM.
Parágrafo único. Concluído o processo de Censo Cadastral Previdenciário será emitido o comprovante ao recadastrando.
Art. 9º. Os casos não especificados neste Decreto serão analisados e decididos pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos conjuntamente com a Diretor do IPESPEM.
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Turística de Paranapanema, 16 de outubro de 2023.
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
Prefeito
RENATO PEREIRA DE CAMARGO
Secretário Municipal de Governo e Negócios Jurídicos
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 667, 06 DE ABRIL DE 2026 | Autoriza o servidor a praticar atos correlatos aos serviços de tesouraria, juntamente com o Prefeito da Estância Turística de Paranapanema/SP, e dá outras providências. | 06/04/2026 |
| DECRETO Nº 2344, 07 DE OUTUBRO DE 2022 | Altera o Decreto nº 1.382/2015 que Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a obrigatoriedade de apresentação anual, pelos agentes públicos municipais, de Declaração de Bens, Direitos e Valores que compõem o seu patrimônio privado | 07/10/2022 |
| DECRETO Nº 2335, 29 DE SETEMBRO DE 2022 | Dispõe sobre a disposição de servidores à disposição da Justiça Eleitoral | 29/09/2022 |
| DECRETO Nº 1382, 27 DE JANEIRO DE 2015 | Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, apresentação anual, pelos agentes públicos municipais, de Declaração de Bens | 27/01/2015 |