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DECRETO Nº 2931, 18 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 2.931, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
“Dispõe sobre a aprovação do regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI”.
 
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI da Estância Turística de Paranapanema, conforme anexo.
 
             Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, 18 de abril de 2024.
 
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
Prefeito
Registrado e Publicado no Paço Municipal da Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.
JÉSSICA ALVES SCARPARO
Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos
 
 
REGIMENTO INTERNO DA JARI
 
CAPÍTULO I
 
Da Junta Administrativa de Recurso de Infrações no Setor Municipal de Trânsito
 
 Art. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações- JARI, funcionará junto ao (SEMUTRAN), Setor Municipal de Trânsito da Estância Turística de Paranapanema/SP, criada pela Lei nº 1245/2017, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro- CTB e demais normas legais atinentes ao trânsito.
 
 
CAPÍTULO II
 
Das Competências e Atribuições
 
Art. 2º Compete à JARI:
 
  1. Analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
    Solicitar ao SEMUTRAN, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;
    Encaminhar ao SEMUTRAN, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
 
 
CAPÍTULO III
 
Da Composição da JARI
 
Art. De acordo com a Resolução do CONTRAN nº 357/2010, a JARI, terá, no mínimo, 3, (três) integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:
 
  1. 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
    1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade (SEMUTRAN);
    1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
 
§1º. Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no inciso I, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto n item 7.3 da Resolução 357/10 e substituído por um servidor público habilitado integrante do Setor Municipal de Trânsito (SEMUTRAN), que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
 
§2º. Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3 da Resolução 357/10 e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do SEMUTRAN, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.
 
§3º. O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.
 
§4º. É facultada a suplência.
 
Art. O mandato dos membros da JARI terá duração de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução, por períodos sucessivos.
 
Parágrafo único. Perderá o mandato e será destituído o membro que, comprovadamente, tiver:
 
  1. Faltado, injustificadamente, em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas; ou
    Faltado, injustificadamente, em 04 (quatro) reuniões intercaladas no período de 1 ano, a partir da data da posse.
 
Art. 5º Não poderão fazer parte da JARI:
 
  1. membros e assessores do CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito);
    pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Auto Escolas e Despachantes;
    estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;
    agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;
    pessoas que tenham tido suspendido seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB há menos de 1 (um) ano.
 
 
 
CAPÍTULO IV
 
Das atribuições dos membros da JARI
 
Art. 6º São atribuições ao presidente da JARI:
 
  1. convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
    solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;
    resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
    comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
    assinar atas de reuniões;
    fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.
 
Art. 7º São atribuições aos membros:
 
  1. comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;
    justificar as eventuais ausências;
    relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
    discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
    solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
    comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de não causar prejuízo do normal funcionamento da JARI;
    solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
 
 
CAPÍTULO V
 
Das Reuniões
 
Art. 8º As reuniões da JARI serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, para apreciação da pauta a ser discutida.
 
Art. 9º A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente.
 
§ único. Mesmo sem número para deliberação, será registrada a presença dos que comparecerem.
 
Art. 10 As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos, dando-se a devida publicidade.
 
Art. 11 As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
 
  1. abertura;
    leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
    apreciação dos recursos preparados;
    apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
    encerramento.
 
 
CAPÍTULO VI
 
Dos Recursos
 
Art. 12 O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.
 
Art. 13 O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
 
Art. 14 A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
 
  1. qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;
    dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo (nome do órgão municipal executivo de trânsito e rodoviário);
    características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo-CRVL ou Auto de Infração de Trânsito- AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
    exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
    documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
 
Art. 15 A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.
 
 § 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima;
 
§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
 
Art. 16 O Órgão que receber o recurso deverá:
 
  1. examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
    verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
    observar se a petição se refere a uma única penalidade;
    fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio; autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
 
Art. 17 Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN/SP, no prazo de trinta dias, contados da publicação ou da notificação da decisão.
 
 
 
CAPÍTULO VII
 
Dos Recursos ao CETRAN
 
Art. 18 Das decisões da JARI caberão recursos para o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
 
Art. 19 Os recursos deverão ser interpostos mediante petição apresentada ao Presidente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o interessado tomar conhecimento da decisão recorrida.
 
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova no prazo de interposição, de depósito do valor correspondente.
 
§ 2º O Presidente remeterá o recurso ao CETRAN, com as informações que entender cabíveis no prazo à sua apresentação e se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
 
 
CAPÍTULO VIII
 
Das Disposições Finais
 
Art. 20 O SEMUTRAN de Paranapanema/SP deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o se objeto.
 
Art. 21 A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o SEMUTRAN examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.
 
Art. 22 A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública, dessa forma terá gratificação os membros titulares desta JARI servidores municipais da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paranapanema/SP.
 
Parágrafo único – A gratificação prevista no caput deste artigo será dada somente a funcionários efetivados da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paranapanema/SP, não se estendendo a qualquer representante da sociedade ou entidade civil ou outro membro que não seja servidor público do Município.
 
Art. 23 O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.
 
Art. 24 Caberá ao órgão ou entidade junto ao SEMUTRAN ao qual funcione a JARI prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.
 
Art. 25 A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
 
Art. 26 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo SEMUTRAN (Setor Municipal de Trânsito).
 
Art. 27 Este Regimento interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro ao Conselho Estadual de Trânsito/SP (CETRAN), observada a Resolução do Contran nº 357/10.
 
Paranapanema, 18 de abril de 2024
 
________________________________
Rodolfo Hessel Fanganiello
Prefeito
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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