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Atualizado em: 18/12/2024 às 15h56
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DECRETO Nº 3271, 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO Nº 3.271, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Regulamenta o exercício do comércio ambulante no Município de Paranapanema e dá outras providências”.

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO o disposto no Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 114, de 09 de novembro de 2009.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o exercício do comércio ambulante no Município de Paranapanema, nos termos estabelecidos nos artigos 64 e 230 da Lei Complementar Municipal nº 627, de 13 de dezembro de 2024 – Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Paranapanema,

DECRETA

CAPÍTULO I

Do Conceito e Classificações

Art. 1º. Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exercer pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.

Art. 2º. Quanto à forma pela qual a atividade é exercida, classificam-se os comerciantes ambulantes em:

            I - Ponto fixo: os que exercem suas atividades em barracas não removíveis em locais designados e com equipamentos previamente determinados pelo Poder Público, de acordo com critérios de estética, funcionalidades e segurança urbana;

II - Ponto móvel: os que exercem suas atividades com auxílio de veículos automotivos, de propulsão humana ou similar ou, ainda, equipamentos desmontáveis e removíveis, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação em locais autorizados pelo Poder Público, nas vias e logradouros públicos, observadas as especificações definidas em lei e neste decreto; e

 

III – Eventual: atividade comercial ou prestação de serviços exercidas em festas, exposições e eventos de curta duração, mediante autorização pelo Poder Público, em locais e datas previamente estabelecidas por este.

CAPÍTULO II

Da Localização da Atividade e Horário de Funcionamento

Art. 3º. Os ambulantes poderão exercer suas atividades em locais e horários estabelecidos pelo Poder Públicos, limitados ao que compreende das 09:00 horas às 20:00 horas, observada a legislação referente à poluição sonora.

 

CAPÍTULO III

Da Licença do Vendedor Ambulante

Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a concessão de licença do vendedor ambulante para o exercício do comércio ambulante.

Art. 5º. A atividade de ambulante, qualquer que seja a categoria, só poderá ser exercida mediante a emissão, pela Secretaria Municipal de Fazenda, da licença do vendedor ambulante, que só será expedida após o cumprimento das disposições deste Decreto, a apresentação da Licença Sanitária, quando for o caso, e depois de satisfeitas as obrigações tributárias junto à Administração Municipal.

Art. 6º. O requerimento da licença do vendedor ambulante deverá ser realizado por meio de sistema de protocolo eletrônico disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Paranapanema, atendendo às seguintes formalidades:

I – requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, indicando o tipo de produto a ser comercializado;

II – especificação do meio de transporte, quando for o caso;

III – cópia do Registro Geral - RG ou documentação equivalente e apresentação de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

IV – cópia do Título de Eleitor;

V – comprovação de que reside no Município de Paranapanema há, no mínimo, 03 (três) anos;

VI – ficha de saúde, fornecida por órgão Municipal, Estadual, Federal ou particular, da qual conste que o interessado goza de boa saúde física ao exercício da atividade prevista neste Decreto.



§1º. Os pedidos devidamente instruídos serão submetidos à análise e deliberação da Secretaria Municipal de Fazenda.

§2º. O titular sempre deve estar à frente das atividades autorizadas em sua licença, salvo em casos excepcionais e temporários, devidamente comprovados junto à Administração Municipal.

 

§3º. Poderá ser concedida autorização para comerciantes ambulantes que não são residentes do Município de Paranapanema, desde que estejam de acordo com as normas legais, bem como em conformidade com as exigências deste Decreto, mediante pagamento de autorização diária.

Art. 7º. O vendedor ambulante poderá requerer a mudança do ramo de atividade, ficando a decisão do pedido a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante verificação de que a medida não afeta o interesse público.

Art. 8º. As licenças de vendedores ambulantes deverão ser renovadas anualmente, sendo obrigatório o preenchimento dos requisitos elencados no art. 6º deste decreto, até o dia 31 de janeiro de cada ano.

CAPÍTULO IV

Do Equipamento

Art. 9º. Os equipamentos utilizados no exercício da atividade ora regulamentada observarão as seguintes disposições:

I – os trailers não poderão ser colocados sobre calçadas com largura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

II – não poderão avançar no espaço reservado à circulação de pedestres;

III – as mercadorias não poderão ser expostas em área, cuja, projeção horizontal seja maior do que a área autorizada para o equipamento;

IV – deverão possuir recipientes adequados para coleta de lixo resultante da atividade;

V – deverão manter o entorno de 5m² (cinco metros quadrados) em perfeitas condições de higiene, durante e ao final da atividade.

Art. 10. Fica vedada a instalação de equipamentos:

I – a menos de 5m (cinco metros) do cruzamento de vias, faixas de travessia de pedestres, pontos de ônibus e de taxis;

II – a menos de 5m (cinco metros) de equipamentos públicos, tais como hidrantes e válvulas de incêndio, telefones públicos, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita;

III a menos de 100m (cem metros) de estabelecimentos que comercializem o mesmo artigo;

IV – em frente a guias rebaixadas;

V – em frente a tapumes de construção.

 

CAPÍTULO V

Dos Deveres, Proibições e Penalidades

Art. 11. São deveres dos comerciantes ambulantes:

I – efetuar, nos prazos fixados, o pagamento dos tributos devidos à prefeitura portando, durante o exercício da atividade, os respectivos comprovantes de pagamento;

II – renovar, anualmente, o pedido de licença para o exercício do comércio ambulante, até 31 de janeiro de cada ano;

III – portar a licença do vendedor ambulante, o cartão de identificação e outros determinados quando da expedição da licença;

IV – atender todas as normas higiênico-sanitárias vigentes a cada ramo de atividade, especialmente as diretrizes legais estabelecidas pela Vigilância Sanitária;

V – exercer pessoalmente a sua atividade;

VI – demonstrar rigorosa higiene pessoal, bem como do seu equipamento;

VII – vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com a legislação vigente;

VIII – usar papel ou embalagem adequados para embalar os gêneros alimentícios;

IX – manter limpo o seu local de trabalho;

X – utilizar, no preparo de alimentos, avental e touca;

XI – observar irrepreensível compostura e polidez no trato público;

XII – respeitar o horário de trabalho determinado pela administração;

XIII – conservar devidamente aferidos os pesos e balanças utilizados no seu negócio;

XIV – exibir quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem relativo aos produtos comercializados;

XV - cumprir as determinações e instruções emanadas do poder público;

Art. 12. É vedado aos comerciantes ambulantes:

I – ceder a terceiros, a qualquer título, a sua licença, ponto fixo ou equipamento;

II – comercializar mercadorias ou prestar serviços em desacordo com a sua licença;

III – exercer a atividade em locais não permitidos;

IV – expor ou depositar mercadorias e utensílios na área externa de seu equipamento, nos leitos, passeios, canteiros e refúgios das vias públicas;

V utilizar aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos.

Art. 13. Ainda, é vedado aos comerciantes ambulantes a comercialização de:

I – medicamentos e quaisquer produtos farmacêuticos;

II – produtos tóxicos, agrotóxicos ou que produzam dependência física ou psíquica;

III – gasolina, querosene ou qualquer substância combustível, inflamável ou explosiva;

IV – fogos de artifício;

V produto ou mercadoria de venda proibida no território nacional, ou sem comprovação de origem;

VI – alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias.

Art. 14. É expressamente proibida a permanência de comércio ambulante nas praças e nas ruas que circundam as praças do Município, com exceção aos casos de eventos promovidos pela Prefeitura, com a devida autorização ao comércio ambulante e conforme datas, critérios e especificações definidos pela Administração Pública.

 

Art. 15. Será revogada a licença concedida ao vendedor ambulante que, sem motivo justificado e aceito pela Secretaria Municipal de Fazenda, infringir qualquer das disposições previstas neste Decreto.

Art. 16. As revogações e as cassações de licenças de vendedores ambulantes se darão por despacho fundamentado do (a) Secretário (a) Municipal de Fazenda.

 

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização e Lançamento de Tributos

Art. 17. A fiscalização do comércio ambulante será exercida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 18. Eventuais irregularidades ou descumprimento às normas vigentes para a prática do comércio ambulante, seja para vendedores ambulantes autorizados ou não, sem prejuízo das demais medidas administrativas, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - as mercadorias e equipamentos utilizados pelo infrator serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Municipal;

II - em se tratando de mercadorias perecíveis, de rápida deterioração, serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que poderá destiná-las a programas sociais.

§1º. A devolução de mercadorias não perecíveis e equipamentos apreendidos só será efetuada mediante a apresentação das Notas Fiscais de origem, bem como demais documentos pertinentes, instruídos por meio de processo administrativo protocolado para esta finalidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data da apreensão.

§2º. As mercadorias não perecíveis e demais equipamentos em bom estado de conservação, não retirados em tempo hábil pelo interessado, serão doados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que poderá destiná-las a programas sociais, ou, no caso de inservíveis, destruídos.

Art. 19. Competirá à Secretaria Municipal de Fazenda o lançamento e recolhimento de Taxa de Licença para Comercio Eventual ou Ambulante; taxa diária para não residentes no Município e eventuais taxas que se fizerem necessárias, nos termos da Lei Complementar nº 114, de 09 de novembro de 2009 – Código Tributário do Município de Paranapanema.

Art. 20. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo (a) Secretário (a) Municipal de Fazenda que, se entender conveniente, poderá consultar outros órgãos.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, 18 de dezembro de 2024.

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO

Prefeito

 

Publicado e Registrado no Paço Municipal da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.

 

 

JÉSSICA ALVES SCARPARO

Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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