DECRETO Nº 3.296, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
“Regulamenta a criação do Fundo Especial de Créditos Inadimplidos, inscritos ou não em Dívida Ativa (FECON), para operacionalizar da cessão dos direitos instituída pela Lei Municipal nº 1.728, de 13 de dezembro de 2024, e dá outras providências”.
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor;
DECRETA
Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa – FECON, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com o propósito de facilitar a gestão de ativos e receitas do Município, e terá como ativo permanente os créditos que lhe forem cedidos pelo Município, relativamente a créditos inadimplidos inscritos em Dívida Ativa ou não, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não e que não estejam com exigibilidade suspensa.
§ 1º. Não constarão do patrimônio do FECON os valores referentes:
I - aos honorários advocatícios decorrentes da inscrição em dívida ativa;
II - aos repasses de receitas constitucionais e vinculadas por legislação específica;
III - ao pagamento das despesas necessárias à operacionalização da outorga dos créditos cedidos à instituição que venha a ser contratada, na forma autorizada pelo art. 39-A, caput, da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 2º. Os recursos do FECON serão aplicados, observado o disposto no art.6º, em:
I - investimentos para a realização de obras e serviços públicos;
II - aporte financeiro para a cobertura da necessidade de financiamento do Regime Próprio de Previdência Social, no percentual de, no mínimo, 50% das receitas arrecadadas.
§3º. O FECON não possui personalidade jurídica própria e sim natureza contábil-financeira, com rubricas e contabilidade próprias.
Art. 2º. O Município fica autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente da recuperação dos créditos inadimplidos, instituída pela Lei Municipal nº 1.728, de 13 de dezembro de 2024, a que se refere o art. 1º.
§ 1º. A cessão autorizada a que se refere este artigo não extingue ou altera a obrigação do devedor para com o Município, assim como não extingue o crédito do Município, nem modifica a sua natureza, ficando preservadas as suas garantias e os seus privilégios legais.
§ 2º. Permanecem sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta do Município os atos e procedimentos relacionados à cobrança dos créditos inadimplidos, consoante o disposto no art. 1º, §1º, deste Decreto.
§ 3º. A cessão de que trata este artigo não acarretará obrigação, comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o Município, devendo ser realizada mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte.
Art. 3º. Fica o Município autorizado a contratar, por meio de procedimento adequado, conforme dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, instituição financeira regularmente estabelecida, segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional, para:
I - realizar operações de securitização dos ativos do FECON, incluindo, mas sem se limitar a registrar, administrar, estruturar e gerir os ativos financeiros resultantes da operação;
II - prestar serviços financeiros necessários à operacionalização do FECON;
III - adquirir bens e quaisquer outros serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nos incisos I e II.
§ 1º. Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do FECON será transferido, no prazo de até dois dias úteis, para o modelo securitizador escolhido e, para fins do disposto no art. 6º, transferido à Conta de Recuperação.
§ 2º. Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do FECON, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério do Município, ser transferidos regularmente à conta única do Tesouro Municipal.
§ 3º. Na operação de securitização, observado o disposto no art. 2º, fica autorizada a utilização da totalidade dos direitos creditórios referentes à recuperação dos ativos do FECON a um modelo securitizador escolhido, instituído segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 4º. Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o FECON receberá os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais ativos no mercado financeiro.
§ 5º. Na hipótese de alteração ou revogação da Lei Municipal nº 1.728, de 13 de dezembro de 2024, que implique a interrupção ou a diminuição do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Município assumirá a posição de garantidor perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, providenciando a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados, nos moldes definidos pela legislação específica, especialmente aquelas emanadas do Banco Central do Brasil e da CVM.
Art. 4º. Constituem receita do FECON:
I - os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos, inclusive quando inscritos em Dívida Ativa, observado o disposto no art. 1º;
II - os recursos obtidos em virtude de venda dos ativos de natureza sênior, segundo as normas estabelecidas pela CVM;
III - os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II.
Art. 5º. Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do FECON, os recursos serão depositados nas seguintes contas:
I - Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos de que trata o inciso I do art. 4º;
II - Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior de que trata o inciso II do art. 4º.
Art. 6º. Os recursos depositados no FECON vinculam-se às seguintes finalidades:
I - no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:
a) transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do FECON;
b) transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos, às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos;
II - no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:
a) aos investimentos para realização de obras, ações e serviços nas áreas de desenvolvimento do ensino e da saúde pública, observados os percentuais de 25% e 15%, respectivamente;
c) aporte financeiro para a cobertura da necessidade de financiamento do Regime Próprio de Previdência do Município, observado o percentual de, no mínimo, 50% das receitas arrecadas.;
Parágrafo único. A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o inciso I do caput, cabe à própria instituição financeira responsável pela operação de securitização.
Art. 7º. O FECON terá como órgão gestor e agente financeiro a Secretaria Municipal de Administração, com as atribuições estabelecidas em lei própria e as definidas em regulamento, ficando desde já autorizada a contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 8º. Integram o grupo coordenador do FECON os dirigentes máximos dos seguintes órgãos, ou agentes públicos por ele indicados por meio de ato próprio:
I – Secretaria Municipal de Administração, que o presidirá;
II – Secretaria Municipal da Fazenda;
III – Secretaria Municipal de Governo e Negócios Jurídicos.
§ 1º. Compete ao grupo coordenador aprovar a prestação de contas do FECON, estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária anual, aprovar a aplicação dos recursos relacionados neste Decreto mediante a indicação da Secretaria Municipal de Administração, e encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º. Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.
Art. 9º. O Município preservará o sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou do devedor nos procedimentos necessários à formalização da cessão dos créditos previstos na Lei Municipal nº 1.728, de 13 de dezembro de 2024, tratando os dados de forma adequada, nos termos do que disposto pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 10. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao FECON será feita por meio de dotação consignada na lei de orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 11. O denominado Fundo Especial de Créditos Inadimplidos, inscritos ou não em Dívida Ativa (FECON), fica criado e regulamentado nos termos deste Decreto, a partir do exercício financeiro de 2025, inclusive, e, fica vinculado, além de atos referentes à sua própria gestão e custeio, à realização dos seguintes programas:
I - Recuperação dos Ativos do FECON, constituídos por todos os créditos inadimplidos, tributários e não tributários, vencidos e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa e/ou objeto de parcelamento ou não;
II - Capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, o Instituto de Previdência Social dos Funcionários Públicos do Município de Paranapanema - IPESPEM, criado pela Lei Complementar Municipal nº 595, de 31 de outubro de 2001, nos moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320/64, nos planos financeiro e capitalizado;
III - Pagamento de investimentos do Município, assegurando, na forma da Lei Municipal nº 1.728, de 13 de dezembro de 2024, os percentuais para o desenvolvimento do ensino e para as ações e serviços na área de saúde pública.
Art. 12. O FECON poderá ceder, a título oneroso, de forma definitiva, a um modelo securitizador, constituído especificamente para este fim, de acordo com a Instrução CVM n° 476/09 expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, o fluxo financeiro decorrente da recuperação dos créditos tributários e não tributários, parcelados ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, que componham o ativo do FECON, nos termos da Lei Municipal nº 1.728, de 13 de dezembro de 2024.
§1º. O modelo securitizador poderá emitir ativos financeiros lastreados nos direitos creditórios a que se refere o caput deste artigo, de forma a obter recursos junto ao mercado financeiro nacional para a realização dos investimentos e finalidades previstos na Lei Municipal nº 1.728, de 13 de dezembro de 2024.
§2º. Em contraprestação pela cessão dos direitos creditórios, o FECON poderá receber ativos financeiros, moeda nacional ou os recursos advindos da negociação de tais ativos no mercado financeiro.
§3º. A cessão a que se refere o caput compreende apenas o direito autônomo ao recebimento dos créditos tributários cujo fato gerador já tenha ocorrido e de créditos não tributários vencidos, e não pagos nos respectivos vencimentos, efetivamente constituídos e inscritos ou não na dívida ativa do Município e/ou objeto de parcelamento, excetuados os valores referentes aos honorários advocatícios e/ou de sucumbência devidos à Procuradoria Geral do Município, quando houver.
§4º. Não serão objeto de cessão os direitos creditórios decorrentes de créditos tributários em fase de cobrança judicial devidamente garantidos por meio de garantias idôneas oferecidas nos autos da ação executiva e regularmente aceitas pela anuência da Procuradoria Geral do Município, exceto nos casos expressamente autorizados por meio de ato normativo específico do Poder Executivo.
§5º. O FECON poderá ceder ativos financeiros decorrentes da securitização para fins de capitalização voluntária do Regime Próprio de Previdência Social do Município, o IPESPEM - Instituto de Previdência Social dos Funcionários Públicos do Município de Paranapanema.
§6º. O contrato de cessão dos ativos financeiros determinará as classes de ativos a serem emitidos, os prazos de resgate e sua forma de remuneração, em conformidade com a legislação e o regramento vigente no sistema financeiro.
§7º. Após a cessão inicial dos direitos creditórios ao modelo securitizador escolhido, o FECON poderá ceder, anualmente, parte ou a totalidade dos créditos inscritos na dívida ativa ou objeto de parcelamento, do ano-calendário imediatamente anterior, de forma a atender às eventuais deficiências de lastro da securitização, ao aumento das garantias dos ativos financeiros emitidos ou à emissão de novos ativos, aproveitando o melhor resultado para o Município.
Art. 13. A cessão de que trata o art. 12 deste Decreto não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios legais, não altera as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, e não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com a Secretaria Municipal de Fazenda ou a Procuradoria do Município, conforme o caso.
Art. 14. A cessão deverá ser disciplinada em instrumento específico, com individualização dos direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes do Código Civil, instituído pela Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção, pelo Município, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito.
Art. 15. Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no art. 12 deste Decreto, o Município preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros.
Art. 16. Os ativos financeiros emitidos serão registrados, administrados, estruturados e geridos por Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional contratada mediante licitação na modalidade Pregão (Presencial), tipo Menor Preço Global (Menor Percentual), visando à realização de operação de securitização dos direitos creditórios cedidos pelo FECON, nos moldes estipulados pela legislação federal, sobretudo pela Instrução CVM n° 476/09 expedida pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 17. Constitui receita do FECON:
I – os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inscritos ou não em dívida ativa ou objeto de parcelamento, observado o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 1.728, de 13 de dezembro de 2024;
II – os recursos obtidos em razão da cessão dos direitos creditórios para o modelo securitizador escolhido, quando sua contraprestação for moeda nacional;
III – os recursos obtidos em virtude da alienação dos ativos financeiros de natureza sênior; e
IV – rendimentos e frutos decorrentes da aplicação de tais recursos.
Art. 18. Os recursos incorporados ao FECON deverão ser depositados em duas contas individualizadas, abertas com finalidade específica e mantidas em instituição financeira oficial designada pela Secretaria Municipal de Administração, cujas receitas serão vinculadas aos seus respectivos programas:
§ 1º. Os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos ou não em dívida ativa e objeto de parcelamento serão depositados em conta denominada Conta de Recuperação.
§ 2º. Os recursos oriundos da venda dos ativos de qualquer natureza constituídos pelo modelo securitizador escolhido, tendo por contrapartida o recebimento de moeda nacional, serão depositados em conta denominada Conta de Resultado.
§ 3º. A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de resgate dos ativos financeiros emitidos, caberá à própria Instituição Financeira responsável pela gestão do modelo securitizador escolhido e pela operação de securitização dos direitos creditórios, exclusivamente mediante autorização expressa do Município.
§ 4º. Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação dos créditos que compõem o patrimônio do FECON deverá ser transferido ao modelo securitizador escolhido, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
§ 5º. Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do FECON, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa poderão, a critério do Município, ser depositados em conta única do Tesouro Municipal e utilizados regularmente, desde que obedecidas às finalidades definidas no art. 21 deste Decreto.
§ 6º. Os recursos do FECON, bem como os ativos ou bens adquiridos com pagamento pelo Fundo integrarão o patrimônio do Município e, a seu critério, o saldo positivo apurado em balanço poderá ser transferido para o exercício seguinte.
Art. 19. Os recursos depositados no FECON ficam vinculados às seguintes finalidades:
§ 1º. Os recursos depositados na Conta de Recuperação serão destinados:
I – ao modelo securitizador escolhido, quando, em caso de securitização dos ativos do FECON, os valores depositados correspondam aos direitos creditórios cedidos;
II – à Conta de Resultado para o pagamento dos custos e despesas necessários à realização da operação de securitização;
III – à conta única do Município de Paranapanema, até a estruturação da operação de securitização.
§ 2º. Os recursos depositados na Conta de Resultado serão destinados:
I - aos investimentos para realização de obras, ações e serviços nas áreas de desenvolvimento do ensino e da saúde pública, observados os percentuais de 25% e 15%, respectivamente;
II – à capitalização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o o IPESPEM - Instituto de Previdência Social dos Funcionários Públicos do Município de Paranapanema;
III – ao aporte financeiro em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas.
§3º. Os recursos geridos pelo FECON deverão integrar a Lei Orçamentária Anual.
Art. 20. Os recursos relacionados neste Decreto serão aplicados mediante decisão do Conselho de Administração do FECON, composto por um membro da Secretaria Municipal de Administração, na condição de presidente, por um membro da Procuradoria Geral do Município e por um membro da Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º. O Conselho de Administração se reunirá, de forma ordinária e extraordinária, em reuniões convocadas por seu presidente, na forma como dispuser o Regimento Interno.
§ 2º. As competências dos membros do Conselho Administrativo serão definidas na primeira Reunião do FECON, quando será dada a posse ao Presidente e aos demais membros.
§ 3º. Caberá ao Conselho de Administração estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária anual do FECON pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 4º. Na primeira reunião do Conselho Administrativo do FECON será dado início aos trabalhos de elaboração do Regimento Interno.
§ 5º. A convocação da primeira reunião do Conselho Administrativo do FECON será feita pelo Secretário Municipal de Adminsitração, para, no máximo 30 (trinta) dias úteis, após promulgação do presente Decreto.
§ 6º. O Regimento interno do FECON deverá prever a existência de membros suplentes do Conselho Administrativo.
Art. 21. A proposta orçamentária anual do FECON será elaborada pela Secretaria Municipal da Fazenda, em consonância com o limite das disponibilidades propiciadas quando da elaboração das leis orçamentárias anuais e submetida à aprovação do Conselho Administrativo do Fundo.
Art. 22. A Secretaria Municipal da Fazenda deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FECON e, após aprovado pelo Conselho Administrativo, publicá-lo em até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Parágrafo único. O plano anual de aplicação deverá conter:
I - informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos despendidos e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;
II - indicação de áreas e regiões prioritárias para aplicação dos recursos, assegurando os percentuais para o desenvolvimento do ensino e para as ações e serviços na área de saúde pública, previstos em Lei;
III - indicação das modalidades de seleção, formas de aplicação e volume de recursos; e
IV - definição do limite de despesas correntes necessárias à administração do FECON com pessoal, material de consumo e outros, bem como das despesas e custos mencionados no inciso IV do art. 11 do presente Decreto.
Art. 23. Os quadros demonstrativos da receita e do plano de aplicação do FECON acompanharão a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Adicionalmente, o Conselho de Administração do FECON encaminhará semestralmente relatórios de execução do plano anual de aplicação e prestação de contas à Câmara Municipal, de forma a aplicar, entre outros, o princípio da transparência fiscal, as leis orçamentárias e permitir seu controle pelos Tribunais de Contas.
Art. 24. A Normatização referente aos programas estruturais e operacionais, organograma, remunerações, funcionamento e outras aplicações inerentes ao FECON caberão ao seu Regimento Interno.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema/SP, 10 de janeiro de 2025.
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
Prefeito
Registrado e Publicado no Paço Municipal da Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.
JÉSSICA ALVES SCARPARO
Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 3577, 27 DE JUNHO DE 2025 | “Dispõe sobre a constituição de Comissão Municipal para discussão e atualização do Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e Remunerações do Quadro do Magistério Público da Estância Turística de Paranapanema”. | 27/06/2025 |
DECRETO Nº 3558, 24 DE JUNHO DE 2025 | “Dispõe sobre revogação do Decreto nº 3.524 de 03 de junho de 2025”. | 24/06/2025 |
DECRETO Nº 3557, 24 DE JUNHO DE 2025 | “Dispõe sobre revogação do Decreto nº 3.456 de 14 de abril de 2025”. | 24/06/2025 |
DECRETO Nº 3554, 18 DE JUNHO DE 2025 | “Decreta Luto Oficial de 02 (dois) dias, em virtude do falecimento da Professora Olivia Maria de Melo”. | 18/06/2025 |
DECRETO Nº 3528, 05 DE JUNHO DE 2025 | “Revoga o decreto n° 3.521, de 03 de junho de 2025 e atualiza a composição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDEC do Município de Paranapanema/SP”. | 05/06/2025 |