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Atualizado em: 06/02/2025 às 12h26
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DECRETO Nº 3348, 06 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto(s): LGPD
Em vigor

DECRETO Nº 3348, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal”.

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXIX, artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, incluído por meio da Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, que inseriu no texto constitucional o direito à proteção dos dados pessoais;

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que disciplina as normas gerais de proteção de dados pessoais; e

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentação de normas e procedimentos específicos no âmbito interno do Poder Executivo Municipal com relação à proteção de dados pessoais;

DECRETA


            Art. 1º. Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração direta e indireta do Município de Paranapanema, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos, entidades, comissões e outras unidades administrativas, visando garantir a proteção de dados pessoais.

           
Art. 2º. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

            I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

            II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

            III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

            IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

            V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

            VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

            VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
            VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições constantes em norma técnica específica e com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD, na Prefeitura Municipal, autarquias e fundação pública;

            IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

            X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

            XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

            XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para finalidade determinada;

            XIII - protocolo de adequação: documento reunindo um conjunto de normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à LGPD;

            XIV - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais com base no protocolo de adequação que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais;

            XV - órgãos e entidades municipais: todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município de Paranapanema abrangidos por este Decreto, seja pela sua aplicabilidade compulsória ou facultativa;

            XVI - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

            XVII - Comissão Municipal Permanente de Proteção de Dados (CMPPD): comissão formada por representantes de órgãos distintos da Prefeitura Municipal, autarquias e fundação pública, com o objetivo de atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD e demais normas que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este Decreto.

            § 1º. A Prefeitura Municipal de Paranapanema, na pessoa do Chefe do Poder Executivo, fica definida como controlador para os efeitos deste Decreto.

            § 2º. A Comissão Municipal Permanente de Proteção de Dados (CMPPD) será constituída mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo e terá sua atuação disciplinada por regimento interno aprovado por seus membros.

 

Art. 3º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos, entidades, comissões e outras unidades administrativas municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018:

            I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

            II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

            III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

            IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

            V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

            VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

            VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

            VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

            IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

            X - responsabilização e prestação de contas: o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, deve demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

            Art. 4º. O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Municipal deve:

            I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

            II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução;

            III - apoiar as iniciativas relacionadas à adequação da Lei Federal nº 13.709, de 2018 e relacionadas à gestão de segurança da informação.

            Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Paranapanema, suas autarquias e fundação pública, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, devem realizar e manter continuamente atualizados:

            I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas formas de tratamento;

            II - o mapeamento de processos;

            III - a análise de risco;

            IV - o plano de adequação à LGPD;

            V - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.

            Parágrafo único. Para fins do inciso III do "caput" deste artigo, a Prefeitura Municipal, suas autarquias e fundação pública devem observar as diretrizes editadas por norma específica para a implementação da gestão de riscos.

            Art. 6º. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:

            I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas das Secretarias Municipais, autarquias e fundação pública, na internet, bem como no Portal da Transparência;

            II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
            III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

            Art. 7º. O encarregado pelo tratamento de dados pessoais será designado por ato do Prefeito Municipal e pelos dirigentes das entidades da Administração indireta, respectivamente, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

            Parágrafo único. A identidade e as informações de contato dos encarregados pelo tratamento de dados pessoais devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, nos sítios eletrônicos da Prefeitura Municipal de Paranapanema, suas autarquias e fundação pública, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais e/ou gestão em segurança da informação.

            Art. 8º. São atribuições do encarregado pelo tratamento de dados pessoais:

            I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

            II - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências;

            III - orientar os servidores e os contratados da Prefeitura Municipal, suas autarquias e fundação pública a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

            IV - submeter à Comissão Municipal Permanente de Proteção de Dados (CMPPD), sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto;

            V - decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

            VI - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

            VII - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao órgão municipal do qual é responsável, informando eventual ausência ao controlador para as providências pertinentes;

            VIII - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;

            IX - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso VIII deste artigo, para o fim de:

            a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;
            b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;

            X - requisitar das Secretarias, autarquias e fundação pública as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

            XI - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares de segurança da informação.

            § 1º. O encarregado pelo tratamento de dados pessoais terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado pela Administração Pública Municipal a todas as operações de tratamento.

            § 2º. O encarregado pelo tratamento de dados pessoais está vinculado à obrigação de sigilo e/ou confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a LGPD e com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

            Art. 9º. Cabe aos responsáveis indicados pelas Secretarias, autarquias e fundação pública para integrarem a Comissão Municipal Permanente de Proteção de Dados (CMPPD):

            I - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades, às ordens e recomendações do encarregado pelo tratamento de dados pessoais;

            II - atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 
13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;

            III - encaminhar ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais, no prazo por este fixado:

            a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 
13.709, de 2018;
            b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 
13.709, de 2018.

            IV - assegurar que o encarregado pelo tratamento de dados pessoais seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo municipal.

            Art. 10. Cabe ao Departamento de Gestão de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Administração, bem como às unidades equiparadas no âmbito da Administração indireta:

            I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais para a elaboração dos planos de adequação;

            II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, na implantação dos respectivos planos de adequação.

            Art.
11. Cabe à Comissão Municipal Permanente de Proteção de Dados (CMPPD), por solicitação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais:

            I - deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação, nos termos do art. 4º deste Decreto;

            II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e do presente Decreto pelos órgãos do Poder Executivo Municipal.

            Art. 12. Cabe à Administração Pública Municipal observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018, respeitado, no mínimo, o seguinte:

            I - designar os encarregados de proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e do art. 5º deste Decreto;

            II - a função de encarregado pelo tratamento de dados pessoais deverá ser ocupada exclusivamente por servidor municipal de carreira, na Prefeitura Municipal, suas autarquias e fundação pública, respectivamente;

            III - assegurar o apoio incondicional para a elaboração e manutenção de protocolo e plano de adequação, nos termos do art. 4º, deste Decreto, a fim de adequar os órgãos e entidades municipais à LGPD.

            Art. 13. A Administração Pública Municipal poderá efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais enumerados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

            Art. 14. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

            I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;

            II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

            III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais para comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

            IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade dos titulares dos dados, desde que vedado o tratamento para finalidades diversas.

            Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

            I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão ou entidade municipal à entidade privada;

            II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

            Art. 15. As Secretarias Municipais, autarquias e fundação pública poderão efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
            I - o controlador informe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), na forma do regulamento federal correspondente;

            II - seja obtido o consentimento do titular, salvo nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018.

            Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e/ou o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento pelo titular.

            Art. 16. As entidades integrantes da Administração Pública Municipal de Paranapanema que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.709, de 2018.

            Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
           

            Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, 06 de fevereiro de 2025.

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO

Prefeito

 

Publicado e Registrado no Paço Municipal da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.

 

 

JÉSSICA ALVES SCARPARO

Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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