DECRETO Nº3.508, DE 22 DE MAIO DE 2025.
“Regulamenta o §4º do artigo 154 da Lei Complementar Municipal No 114, de 9 de novembro de 2.009 quanto a dedução da base de cálculo do ISSQN na prestação de serviço enquadrada nos subitens 7.02 e/ou 7.05, revoga o Decreto nº 3.500, de 19 de maio de 2025 e dá outras providências.”
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o §4º, do artigo 154 da Lei Complementar Municipal 114/2.009 na prestação de serviço enquadrada nos subitens 7.02 e/ou 7.05;
DECRETA
Art. 1º. Fica, por este decreto, regulamentada a dedução da base de cálculo do ISSQN na situação descrita no §4º do artigo 154 da Lei Complementar Municipal 14/2.009 na prestação de serviço enquadrada nos subitens 7.02 e/ou 7.05.
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES AUTORIZADOS A DEDUZIR A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN
Art. 2º. Os contribuintes descritos na Lei Complementar Nacional 116, de 31 de julho de 2.003, e que, concomitantemente, são contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), poderão deduzir a base de cálculo do ISSQN nos termos descritos nesse decreto.
Parágrafo único. A regra descrita no caput desse artigo aplica-se a todos os Contribuintes que:
I - Possuir estabelecimento fixo ou não; e
II - Possuir inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; e
III – Realizar venda de mercadorias e/ou produto diretamente ao contratante, ao Tomador de serviço, devidamente comprovada nos termos regulamentado nesse Decreto; e
IV – Possuir autorização, do município onde estão estabelecidos, na prestação de Serviço a que se refere os subitens 7.02 e 7.05.
Art. 3º. Os contribuintes que não se enquadram no artigo 2º desse capítulo, não poderão deduzir a base de cálculo do ISSQN nos termos descritos nesse decreto.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA DE MERCADORIA PARA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN
Art. 4º. Os contribuintes citados no artigo 2º do capítulo I desse decreto, poderão deduzir a base de cálculo nos seguintes termos.
§1º. A nota fiscal de venda de mercadoria, que será utilizada para deduzir a base de cálculo do ISSQN, deverá ser emitida, exclusivamente, pelo contribuinte citado no artigo 2ª desse decreto.
§2º. A nota fiscal de venda de mercadoria, citada no §1º desse artigo, deverá ser emitida com data de emissão que compreenda o período do fato gerador da prestação do serviço nos termos contratuais, acordado, formal ou tácito, entre prestador de serviço e tomador de serviço e antes da data de prestação de serviço constante na nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e).
§3º. A pessoa, física e/ou jurídica, relacionada no espaço do destinatário na nota fiscal de venda de mercadoria, citada no §1º desse artigo, deve ser, obrigatoriamente, o tomador de serviço, identificado pelo CPF e/ou CNPJ informado na nota fiscal de venda de mercadoria e no contrato de prestação de serviço entre prestador de serviço e tomador de serviço.
§4º. O endereço completo, formado pelas informações de logradouro, número, complemento, bairro, CEP, município e estado, informado no campo destinatário da nota fiscal de venda de mercadoria, citada no §1º desse artigo, deverá constar no contrato de prestação de serviço acordado entre prestador de serviço e tomador de serviço; o endereço deverá ser idêntico, em ambos documentos citados nesse parágrafo, e será comprovado pela Prefeitura através da análise das coordenadas geográficas do endereço completo informado na nota fiscal de venda de mercadoria com o endereço completo informado no contrato de prestação de serviço entre o prestador do serviço é o tomador de serviço.
§5º. A natureza da operação, informada na nota fiscal de venda de mercadoria, citada no §1º desse artigo, deverá, obrigatoriamente, caracterizar a venda de mercadoria para o tomador de serviço, o qual a partir dessa natureza da operação, o tomador de serviço exerce o papel de comprador/adquirente, tendo o tomador de serviço a posse definitiva da mercadoria adquirida; caso o tomador de serviço tenha a obrigação de devolver a mercadoria adquirida após conclusão da obra, ainda que em etapas parciais, ao contribuinte citado no artigo 2º desse decreto, a mercadoria a ser devolvida não será objeto de dedução da base de cálculo do ISSQN.
§6º. No caso de nota fiscal eletrônica de venda de mercadorias (NF-e), a Prefeitura irá consultar a validade da NF-e emitida no portal nacional da NF-e, no endereço https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx.
§7º. A ausência de informação e/ou a divergência de informação e/ou a nota fiscal de venda de mercadoria cancelada, nos termos desse artigo, impossibilitará o uso da nota fiscal de venda de mercadoria, inclusive a nota eletrônica, e/ou do material permanente/mercadoria, de ser utilizada(o) para fins de dedução da base de cálculo do ISSQN.
§8º. O tomador de serviço é responsável solidário pelas informações contidas na nota fiscal de venda de mercadoria emitida para o seu CPF ou CNPJ, devendo no ato do recebimento da nota fiscal de venda de mercadoria verificar se as informações atendem aos preceitos desse decreto; no caso da nota fiscal de venda de mercadoria estar em desacordo com os preceitos desse decreto, o tomador de serviço deverá rejeitar a nota fiscal de venda de mercadoria recebida e solicitar que o contribuinte faça todos os ajustes necessários nos termos desse decreto.
§9º. No caso da nota fiscal de venda de mercadoria, citada no §1º desse artigo, inclusive o modelo citado no §6º desse artigo, não atender aos termos descritos em um ou mais §§ desse artigo, a nota fiscal de venda de mercadoria, e/ou do material permanente/mercadoria, em divergência, estará impossibilitada(o) de ser utilizada para fins de dedução da base de cálculo do ISSQN.
CAPÍTULO III
DOS VALORES QUE PODERÃO DEDUZIR A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN
Art. 5º. Estando a nota fiscal de venda de mercadoria, inclusive a NF-e, e/ou o material permanente/mercadoria, autorizada(o), nos termos desse decreto, a ser usada(o) para fins de dedução da base de cálculo do ISSQN, os seguintes valores poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN.
§1º. Dos materiais, definido como permanente, nos termos da legislação vigente, não classificados como mercadorias, adquiridos pelo tomador de serviço, nos termos descritos nesse decreto, os quais, obrigatoriamente, irão incorporar a obra e/ou ser transformados para incorporação na obra, integrando-se ambos na edificação; e/ou
§2º. Das mercadorias, não classificadas como material permanente, nos termos citados no §1º desse artigo, adquiridos pelo tomador de serviço, nos termos descritos nesse decreto, as quais, obrigatoriamente, irão incorporar a obra e/ou ser transformados para incorporação na obra, integrando-se ambos na edificação.
§3º. O disposto nesse artigo, aplica-se, exclusivamente, aos materiais permanente e/ou mercadorias passíveis de serem utilizados, nos termos descritos nesse decreto, na prestação do serviço descrito nos subitens 7.02 e/ou 7.05 da Lei Complementar Nacional 116/2.003; não sendo possível a utilização dos materiais permanente e/ou mercadorias, descritos nesse artigo, na prestação de serviço a que se refere os subitens 7.02 e/ou 7.05, esse material/mercadoria não poderá ser utilizado para fins de dedução da base de cálculo do ISSQN.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e)
Art. 6º. Para fins de dedução da base de cálculo do ISSQN, nos termos descritos nesse decreto, a nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e), deverá ser emitida, exclusivamente, pelo contribuinte citado no artigo 2ª desse decreto.
Art. 7º. A dedução da base de cálculo somente será permitida mediante a emissão da NFS-e, devendo o contribuinte, citado no artigo 2º desse decreto, observar os incisos desse artigo durante a emissão da NFS-e.
I – Para deduzir a base de cálculo do ISSQN na NFS-e, a nota fiscal de venda de mercadoria, deverá atender a todos os preceitos descritos nesse decreto.
II – Podendo a base de cálculo do ISSQN ser deduzida, o valor da dedução deverá ser destacado na NFS-e, no campo Deduções, nos termos descritos no capítulo III desse decreto.
III – A data de prestação do serviço, constante na NFS-e, e a data da emissão da nota fiscal de venda de mercadorias deverão ser correspondentes entre si;
IV – O tomador de serviço deverá ser identificado na NFS-e, devendo o CPF ou o CNPJ ser idêntico ao informado no campo destinatário da nota fiscal de venda de mercadoria; o endereço completo do tomador de serviço será o elegível por ele mesmo, não havendo necessidade de ser o mesmo endereço completo do local da prestação do serviço.
V – O item do serviço da Lei Complementar Nacional 116/2.003, obrigatoriamente, deverá ser o 7.02 ou 7.05.
VI – O campo valor do serviço, deverá ser preenchido com o valor total do serviço sem nenhuma dedução.
VII – O endereço completo do local da prestação de serviço deverá corresponder ao endereço completo do destinatário informado na nota fiscal de venda de mercadoria e deverá ser destacado na descrição da NFS-e; o endereço completo é composto pelo logradouro, pelo número, pelo complemento, pelo bairro, pelo CEP, pelo município e pela UF.
VIII – A matrícula CEI/CNO da obra e a anotação de responsabilidade técnica (ART), obrigatoriamente, deverão ser destacadas; nos casos permitidos, o contribuinte, citado no artigo 2º desse decreto, deverá declarar, em campo próprio, a não necessidade dessas informações, devendo a declaração ser feita individualmente para o CEI/CNO e ART; a declaração citada nesse inciso é feita durante a emissão da NFS-e em campo específico.
IX – O número e a série da nota fiscal de venda de mercadoria deverão ser destacados no campo de descrição; havendo mais de 1 (uma) nota fiscal de venda de mercadoria, elas também deverão ser destacadas igualmente.
X – O tomador de serviço é responsável solidário pelas informações contidas na NFS-e emitida para o seu CPF ou CNPJ, devendo no ato do recebimento da NFS-e verificar se as informações atendem aos preceitos desse decreto; no caso da NFS-e estar em desacordo com os preceitos desse decreto, o tomador de serviço deverá rejeitar a NFS-e recebida e solicitar que o contribuinte faça todos os ajustes necessários nos termos desse decreto, a não rejeição da NFS-e recebida irá caracterizar infração a lei, sujeito as sanções administrativas previstas na legislação.
XI – No caso do não atendimento de um ou mais incisos desse artigo, e/ou no caso de a nota fiscal de venda de mercadoria estar em desacordo com os preceitos descritos nesse decreto, o contribuinte, citado no artigo 2º desse decreto, estará impossibilitado de emitir a NFS-e com dedução na base de cálculo do ISSQN, neste caso, o valor do ISSQN será calculado sobre o valor total dos serviços, nos termos descrito na Lei Complementar Nacional 116/2.003.
CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO DA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Do Envio das Notas Fiscais de Venda de Mercadoria e demais Documentos para a Fiscalização
Art. 8º. Após a emissão da nota fiscal de venda de mercadoria e a emissão da NFS-e pelo contribuinte, citado no artigo 2º desse decreto, o contribuinte, citado nesse artigo, deverá enviar para a Fiscalização Tributária da Prefeitura do Município de Paranapanema os seguintes documentos.
I – Notas fiscais de venda de mercadoria;
II – Notas fiscais de serviço eletrônica;
III – Contratos de prestação de serviço entre o contribuinte, citado no artigo 2º desse decreto, e o tomador de serviço;
IV – Cronogramas físico e financeiro;
V – Demais documentos que comprovem a aplicação de material e/ou mercadorias na obra.
§1º. Os documentos citados nos incisos de I a V desse artigo, deverão estar concisos entre si, nos termos descritos nesse decreto.
§2º. Havendo inconsistências entre os documentos citados nos incisos I a V desse decreto, esses documentos serão rejeitados pela Fiscalização Tributária do Município de Paranapanema, devendo o contribuinte fazer novo envio de documentos consistentes em substituição aos documentos rejeitados.
§3º. O contribuinte, citado no artigo 2º desse decreto, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de emissão da NFS-e e/ou da notificação, deverá enviar os documentos citados nesse capítulo.
§4º. O descrito nesse artigo se aplica na competência quando a NFS-e emitida tiver dedução da base de cálculo nos termos descritos nesse decreto.
§5º. Caso a NFS-e emitida não tenha dedução da base de cálculo, nos termos descritos nesse decreto, o contribuinte estará dispensado da comprovação contida nesse capítulo.
§6º. Os documentos, citados nesse artigo, deverão ser enviados para a Fiscalização Tributária do Município de Paranapanema através da abertura do processo digital no portal do município denominado “Prefeitura sem Papel”.
§7º. O não envio dos documentos e/ou a não substituição dos documentos rejeitados por documentos consistentes para a Fiscalização Tributária do Município de Paranapanema será tratado como infração a legislação e serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis.
Art. 9º. Após o envio e validação de todos os documentos, citados nesse capítulo, os Fiscais Tributários irão fazer as análises necessárias sobre esses documentos.
Parágrafo único. Havendo diferença entre o valor do ISSQN apurado nas NFS-e emitidas e o valor do ISSQN apurado nas análises realizadas:
I – Sendo o valor do ISSQN apurado na análise for maior do que o valor do ISSQN apurado nas NFS-e emitidas, o valor da diferença será constituída nos termos da legislação tributária e outras medidas administrativas serão executadas relativo ao ato de lançamento;
II – Sendo o valor do ISSQN apurado nas análises for menor do que o valor do ISSQN apurado nas NFS-e emitidas, o valor da diferença será devolvido ao contribuinte, via processo administrativo, caso o crédito tributário da competência em análise estiver adimplido correspondente as NFS-e emitidas;
III – Caso o valor citado no inciso II desse parágrafo não estiver adimplido, o contribuinte será notificado para que proceda com os ajustes necessários na NFS-e emitida em desacordo com as normas descritas nesse decreto.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Serão aplicadas sanções administrativas, previstas na legislação tributária, nos casos em que o contribuinte, citado no artigo 2º desse decreto, e/ou o tomador de serviço, infringirem os preceitos descritos nesse decreto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Não se aplicam os preceitos descritos nesse decreto, nos casos onde o ISSQN é devido a município diverso de Paranapanema, nos termos da Lei Complementar Nacional 116/2.003 e Legislação Tributária Municipal.
Art. 12. Para as situações de retenção na fonte, o contribuinte, citado no artigo 2º desse decreto, e/ou o tomador de serviço, deverão utilizar a legislação tributária pertinente para aplicar as regras de retenção na fonte, as quais não são parte integrante desse decreto.
Art. 13. Havendo dúvidas em relação as informações contidas na nota fiscal de venda de mercadoria e/ou NFS-e recebida, o tomador do serviço deverá solicitar esclarecimentos ao contribuinte, citado no artigo 2º desse decreto; persistindo a situação de dúvida, quando necessário, a nota fiscal de venda de mercadoria e/ou a NFS-e deverá ser rejeitada pelo tomador de serviço, as quais deverão ser substituídas por outro documento com as devidas retificações, caso contrário serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis conforme o caso.
Art. 14. O contribuinte, citado no artigo 2º desse decreto, e/ou o tomador de serviço, poderão abrir processo digital de consulta administrativa para que o município de Paranapanema, esclareça as dúvidas no que diz respeito ao cumprimento das regras descritas nesse decreto.
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 3.500, de 19 de maio de 2025 e as disposições contrárias.
Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, 22 de maio de 2025.
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
Prefeito
Publicado e Registrado no Paço Municipal da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 3510, 23 DE MAIO DE 2025 | “Dispõe sobre a convocação para XV Conferência Municipal de Assistência Social da Estância Turística de Paranapanema”. | 23/05/2025 |
PORTARIA Nº 743, 23 DE MAIO DE 2025 | Dispõe sobre a Comissão Organizadora da XV Conferência Municipal de Assistência Social da Estância Turística de Paranapanema. | 23/05/2025 |
DECRETO Nº 3506, 21 DE MAIO DE 2025 | “Dispõe sobre a aprovação da 1ª conferência municipal dos direitos da pessoa idosa e dá outras providências.” | 21/05/2025 |
PORTARIA Nº 712, 20 DE MAIO DE 2025 | “Dispõe sobre adesignação de servidores para comporem o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) do Hospital Leonardus Van Melis”. | 20/05/2025 |
DECRETO Nº 3488, 06 DE MAIO DE 2025 | “Dispõe sobre a revogação do Decreto nº 3.340, de 31 de janeiro de 2025”. | 06/05/2025 |