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Atualizado em: 16/09/2025 às 16h21
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DECRETO Nº 3684, 16 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO Nº 3.684, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre o Regulamento da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Paranapanema

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 621/2024, que criou a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Paranapanema;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.075/2025, que nomeou os Corregedores, nos termos do art. 54 da Lei Complementar Municipal nº 621/2024;

DECRETA

Art. 1º. Fica aprovado, nos termos deste Decreto, o Regulamento da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Paranapanema.

 

Art. 2°. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Paranapanema, instituída com o fim específico de promover a apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal de Paranapanema, será composta por:

a) Secretário Municipal de Segurança Pública;

b) Comandante da Guarda Municipal, nomeado pelo Prefeito Municipal;

c) 01(um) Advogado do Município, nomeado pelo Prefeito;

d) 01(um) Guarda Civil Municipal de Carreira, nomeado pelo Prefeito.

 

Art. 3º. A Corregedoria da Guarda Municipal é órgão de correição da Guarda Municipal, com finalidade de orientar, dirigir, planejar, coordenar, supervisionar e apurar responsabilidades administrativas e disciplinares dos servidores do quadro de cargos da Guarda Municipal, em consonância com o Regime Disciplinar da Guarda Municipal e a Lei Complementar nº 621, de 27 de fevereiro de 2024.

 

Art. 4º. Para a condução dos processos disciplinares ou administrativos, sem prejuízo de outras disposições, serão observados os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, eficiência e supremacia do interesse público.

 

Art. 5º. Compete à Corregedoria da Guarda Municipal:

I. planejar, supervisionar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a conduta funcional e a eficiência das atividades dos servidores da Guarda Municipal, assim como dos procedimentos relativos à correição e à disciplina, propondo a adoção de medidas corretivas;

II. cumprir e fazer cumprir o regime disciplinar vigente, bem como realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade subordinada à Coordenadoria competente;

III. apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do quadro de servidores da Guarda Municipal;

IV. promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos no quadro de servidores da Guarda Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

V. apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro de cargos da Guarda Municipal;

VI. proceder à fiscalização diuturnamente em unidades administrativas, postos e viaturas da Guarda Municipal;

VII. instruir e acompanhar os servidores da Guarda Municipal nos cursos de formação e capacitação, assim como, em treinamentos, intercâmbios, aprimoramentos, convênios, parcerias, avaliações psicológicas e assistência para seus integrantes;

VIII. manter atualizado o arquivo específico de legislação, normas, instruções, decisões e pareceres dos assuntos de interesse da área;

IX. propor a elaboração de instruções e manuais de procedimentos disciplinares; X. elaborar minutas de portarias, na sua área de atuação;

XI. analisar questões disciplinares, requisitando servidores, informações, processos e documentação pertinente;

XII. instaurar procedimentos administrativos disciplinares;

XIII. realizar visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;

XIV. requisitar a realização de diligências, exames, perícias, pareceres técnicos e outras informações indispensáveis à elucidação dos casos investigados;

XV. providenciar para que, simultaneamente, se instaure o inquérito policial, quando ao servidor integrante do quadro de cargos da Guarda Municipal, imputar ato criminoso definido como tal pela lei penal;

XVI. articular-se mediante comunicação aos órgãos competentes para o inquérito policial, sobre todo e qualquer ato infracional cometido por integrante da Guarda Municipal que, em tese, configure crime definido como tal pela lei penal;

XVII. articular-se com Ouvidoria da Guarda Municipal para receber todas as denúncias, reclamações e representações; e promover o imediato encaminhamento para apuração dos fatos e para adoção das medidas administrativas, civis ou criminais cabíveis.

 

Art. 6°. Os Corregedores da Guarda Municipal serão designados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7°. Compete aos corregedores da Guarda Municipal dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os trabalhos da Corregedoria, nas seguintes áreas:

I - Controle Interno

a) dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de competência da Corregedoria-Geral da Guarda Municipal;

b) receber elogios, sugestões e denúncias da Ouvidoria, referente aos servidores da Guarda Municipal e os serviços prestados pela Corporação;

c) responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração, sobre matérias pertinentes;

d) apreciar e decidir, preliminarmente, sobre as representações e denúncias que lhe forem dirigidas, relativamente à atuação irregular dos servidores integrantes do quadro da Guarda Municipal, quanto a sua procedência, legitimidade, exposição dos fatos e circunstâncias.

II - Fiscalização

a) acompanhar procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso, referentes aos integrantes da Guarda Municipal;

b) promover e acompanhar todas as fases dos Inquéritos Administrativos;

c) supervisionar a conduta dos servidores da Guarda Municipal, quanto às ações, omissões, observância e cumprimento da legislação vigente;

d) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

e) cumprir, aplicar e fazer cumprir o Código de Conduta Disciplinar da Guarda Municipal.

III - Correição

a) manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar;

b) realizar visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou posto de trabalho da Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessárias e recomendáveis para a eficiência dos serviços; e a fim de eliminar ou minimizar situações de risco iminente à vida, ou à integridade física e psicológica dos guardas municipais e de terceiros;

c) proceder, quando necessária, à correição na Comissão Permanente de Sindicância e PAD;

d) assistir a rotina de trabalho da Guarda Municipal;

e) acompanhar o desempenho dos servidores da Guarda Municipal, a partir da supervisão e coordenação dos gestores em relação aos subordinados;

f) apurar fatos relacionados às deficiências dos serviços prestados pela Guarda Municipal;

g) garantir a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares dos servidores da Guarda Municipal e da Corporação enquanto Instituição.

IV - Investigação

a) indicar os membros da Comissão Permanente de Sindicância e PAD e seu Presidente;

b) solicitar e requisitar, de forma oficial, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados às investigações em curso, bem como diligências, exames, laudos técnicos, perícias, pareceres técnicos e informações indispensáveis à apuração de infrações e elucidação dos casos, inclusive fora do âmbito da Administração Pública;

c) promover, quando as circunstâncias assim exigirem, a realização de diligências, levantamentos e investigações de integrantes da Guarda Municipal envolvidos em qualquer situação que fira ou contrarie a legislação pertinente;

d) promover investigação sobre o comportamento ético e social dos candidatos ao cargo de Guarda Municipal, bem como dos integrantes da Corporação em Estágio Probatório, ou indicados para o exercício de chefias, acrescentando-se a estes últimos a avaliação funcional, observadas as normas legais e regulamentos aplicáveis;

e) manifestar-se sobre o parecer emitido pela Comissão Permanente de Sindicância e PAD, providenciando as observações que se fizerem necessárias, quanto às normas regulamentares;

f) providenciar o Arquivamento, quando extinta a punibilidade.

V - Auditoria e Apoio

a) assistir ao Secretário de Segurança nos assuntos disciplinares de todos os servidores integrantes da Guarda Municipal;

b) submeter ao Secretário Municipal de Segurança Pública, quando solicitado, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional de guardas municipais indicados às funções gratificadas de Direção e Chefia;

c) acompanhar os processos seletivos de ingresso na carreira de Guarda Municipal, inclusive os processos de Estágio Probatório, do quadro funcional da Guarda Municipal.

 

Art. 8°. Para a consecução de seus objetivos, a Corregedoria da Guarda Municipal atuará:

I - por determinação do Prefeito Municipal;

II - por determinação do Secretário Municipal de Segurança Pública;

III - por determinação do Comandante da Guarda Municipal;

IV - por iniciativa própria, sempre quando tomar ciência de ilícitos administrativos praticados por servidores da Guarda Municipal, ou, ainda situações que constatem a existência de elementos físicos que provam a ocorrência do delito e que possam apontar o autor deste; e

V - em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo, de entidades representativas da sociedade, encaminhadas à Ouvidoria da Guarda Municipal.

Parágrafo único. A Corregedoria da Guarda Municipal assegurará a todos, em processo administrativo que apure infrações funcionais, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Art. 9°. A Comissão Permanente de Sindicância e PAD será constituída por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, como segue:

I - 1 (um) Presidente;

II - 1 (um) 1º Secretário;

III - 1 (um) 2º Secretário; e

IV - 3 (três) suplentes.

§ 1.º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos corregedores e designados por ato do Prefeito Municipal.

§ 2.º A Comissão Processante será incumbida da condução das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelos Corregedores da Guarda Municipal.

§ 3.º Os membros suplentes serão convocados para substituírem os titulares em seus afastamentos e impedimentos legais.

§ 4.º Os membros titulares serão designados para o exercício da função por um período de 1 (um) ano, ao final do qual, pelo menos 1 (um) membro da Comissão deverá ser substituído.

§ 5.º Nenhum membro excederá 3 (três) anos consecutivos na composição da Comissão Processante.

 

Art. 10. Ao Presidente da Comissão Processante compete:

I - presidir a Comissão e administrar os procedimentos de cada fase legal das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, zelando pela celeridade do processo e pelo fiel cumprimento das leis;

II - determinar as citações, tomar depoimentos, deferir e indeferir provas impertinentes, desnecessárias, inúteis e protelatórias;

III - manter a ordem em todos os atos;

IV - acompanhar ou designar qualquer dos secretários para acompanhar diligência, perícia, vistoria, inspeção ou qualquer outro ato que entenda importante para o deslinde da questão, o qual deverá lavrar termo circunstanciado para juntar ao processo;

V - solicitar à administração municipal, o fornecimento de qualquer documento que entenda indispensável para o deslinde da questão;

VI - comunicar ao Corregedor-Geral toda e qualquer necessidade de obtenção de laudos, exames, pareceres técnicos ou jurídicos, perícias e outras informações indispensáveis à elucidação de cada caso;

VII - entregar ao Corregedor-Geral, o Relatório Final das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, para imediato envio à autoridade competente;

VIII - dar vistos e assinar documentos pertencentes aos processos;

IX - requerer prorrogação de prazo para conclusão dos processos, devidamente motivada e justificada, quando por motivos fortuitos, a Comissão processante não consiga concluir os trabalhos no prazo regulamentar.

 

Art. 11. Compete ao 1º Secretário:

I - preparar e expedir documentos convocatórios;

II - manter a organização dos processos em curso, redigir atas, certidões, atestados de comparecimento; tomar depoimentos, promover autuações, juntada e desentranhamento de documentos, numerar e rubricar o processo, executar e subscrever todos os demais atos processuais;

III - administrar os prazos legais de remessa de intimações, notificações, defesa e manifestações;

IV - promover a juntada das peças processuais, na devida ordem, e rubricas, de acordo com o despacho do Presidente;

V - informar o Presidente sobre a observância de prazos, audiências e outras informações necessárias para o andamento dos feitos administrativos ou disciplinares;

VI - fazer o assentamento dos termos de cada oitiva, observando o rito procedimental;

VII - observar e manter o Presidente informado sobre o calendário das audiências;

VIII - primar pelo sigilo sobre documentos ou assuntos referentes aos feitos disciplinares ou administrativos;

IX - substituir o Presidente em seus afastamentos e/ou impedimentos.

 

Art. 12. Compete ao 2º Secretário:

I - organizar e zelar pelo protocolo e pelo arquivo administrativo e processual;

II - redigir, controlar e manter o arquivo da correspondência;

III - proceder as citações, intimações processuais e diligências, fazendo a autuação nos processos do cumprimento do que foi determinado pela presidência, relatando eventuais dificuldades para seu cumprimento;

IV - substituir o 1º Secretário em seus afastamentos e/ou impedimentos;

V - auxiliar o 1º Secretário; e

VI - outras atividades afins.

 

Art. 13. A Corregedoria da Guarda Municipal pautará o seu trabalho neste Decreto, na Lei Complementar nº 621/2024, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações vigentes e aplicáveis à Guarda Municipal e seus servidores.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paranapanema/SP, 16 de setembro de 2025.

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO

Prefeito

 

Registrado e Publicado no Paço Municipal da Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.

 

 

CAROLINE NEVES DA SILVA

Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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