DECRETO Nº 2.876, DE 15 DE MARÇO DE 2024
“Regulamenta a Lei Municipal nº 1.216, de 28 de abril de 2017, que dispõe sobre o Programa Adote um Ponto de Ônibus e dá outras providências”
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.216, de 28 de abril de 2017, que institui o Programa “Adote um Ponto de Ônibus”,
DECRETA
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.216, de 28 de abril e 2017, que instituiu o Programa “Adote um Ponto de Ônibus”.
Art. 2º. O interessado em adotar um ponto de ônibus deverá cumprir as condições ajustadas no termo de cooperação a ser firmado com o Município, bem como todas as exigências da referida Lei e deste Decreto.
Art. 3º. Para aderir ao programa, o interessado deverá manifestar sua pretensão, mediante formal requerimento junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura de Paranapanema/SP, conforme modelo anexo.
Parágrafo único. Tratando-se de manutenção dos abrigos já existentes, o requerimento de que trata o caput será submetido à análise da Diretoria de Trânsito, podendo ser expedida a autorização para a formalização da cooperação e para os fins da publicidade de que trata a Lei Municipal 1.216/2017.
Art. 4º. Caso o interessado queira realizar a construção de um novo abrigo de ponto de ônibus, o requerimento será submetido à análise da Secretaria de Obras, devendo o interessado encaminhar o Projeto para avaliação, que poderá ou não ser aprovado.
Art. 5º. Os aderentes ao programa, uma vez autorizados, poderão explorar, nos pontos de parada de ônibus, espaços destinados à publicidade, ficando isentos do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção, nos termos da referida Lei Municipal.
§1º. A inserção de mensagem publicitária e de divulgação de produtos dar-se-á no painel próprio que compõe a estrutura do abrigo.
§2º. É proibida a propaganda de:
I - cunho político;
II - mensagens que façam referência a produtos nocivos à saúde ou que possam causar dependência, tais como propagandas de fumo e seus derivados e bebidas alcoólicas;
III - jogos de azar;
IV - armas, munições, explosivos, fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes, como aqueles que atentem ao pudor ou que induzam à exploração sexual.
§3º. Em contrapartida à exploração publicitária e de propaganda deverão os aderentes zelar pela manutenção, reforma, bem-estar, segurança física e conforto das instalações do respectivo ponto de parada adotado.
Art. 6º. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa serão os únicos responsáveis pela construção, instalação, manutenção e recuperação dos abrigos.
§1º. Para a construção e instalação do abrigo, a Secretaria Municipal de Obras Públicas exigirá, quando entender necessário, a presença do profissional técnico responsável pela execução da estrutura do abrigo.
§2º. Os abrigos, com todos os seus acessórios, construídos, instalados, mantidos ou recuperados pelo participante, não serão indenizados pelo Município em nenhum momento e passarão a integrar, desde logo, o patrimônio público municipal.
Art. 7º. Os abrigos já existentes, cuja estrutura seja considerada adequada para o fluxo de pessoas e que atendam às condições de segurança para o usuário, serão gradativamente substituídos, dando-se preferência de substituição para aqueles em estado de má conservação e ou com estruturas inadequadas.
Art. 8º. O prazo de vigência da cooperação será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado mediante requerimento, até o máximo de 60 (sessenta) meses, desde que comprovada a observância das normas estabelecidas no parágrafo único, do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.216, de 28 de abril e 2017.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o decreto 2014 de 20 de julho de 2021.
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
Prefeito
Registrado e Publicado no Paço Municipal da Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.
JÉSSICA ALVES SCARPARO
Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO – TERMO DE COOPERAÇÃO
Assunto: Adote uma Praça
Exmo. Prefeito,
____________________________________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº ____________________________________, estabelecida na _____________________________, nº ____, bairro _________________, cidade ____________________, neste ato representada por seu representante legal ________________________________________________, portador do RG nº _____________________ e do CPF nº ____________________, residente à _____________________________, nº ____, bairro _________________, cidade ____________________, e-mail ______________________________, telefone ( ) _______________________, em atenção à Lei n º 1.216 de 28 de abril de 2017, da Estância Turística de Paranapanema, que instituiu o programa “Adote um Ponto de Ônibus”, no Município da Estância Turística de Paranapanema, venho MANIFESTAR INTERESSE na celebração de parceria, com o fim de promover adesão espontânea como COOPERADO ao Programa “Adote um Ponto de Ônibus”, no tocante à (construção, instalação, manutenção e/ou recuperação de abrigos nos pontos de parada de ônibus na cidade de Paranapanema/SP), no seguinte endereço ______________________________________________________________________________, estando ciente da necessidade do fiel cumprimento da Lei Municipal 1.216/2017 e do Decreto 2.876 de 15 de março de 2024.
Assim, conforme disposto no artigo 2º, §3º e artigo 3º da referida lei Municipal, requeiro seja realizada a análise e autorização da cooperação.
Estância Turística de Paranapanema, SP, ____ de ______________ de _________.
_______________________
Assinatura do interessado.