DECRETO Nº 2.900, DE 03 DE ABRIL DE 2024
“Regulamenta a Lei Municipal nº 1.216, de 28 de abril de 2017, que dispõe sobre o Programa Adote um Ponto de Ônibus e dá outras providências”
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.216, de 28 de abril de 2017, que institui o Programa “Adote um Ponto de Ônibus”;
DECRETA
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.216, de 28 de abril e 2017, que instituiu o Programa “Adote um Ponto de Ônibus”.
Art. 2º. O interessado em adotar um ponto de ônibus deverá cumprir as condições ajustadas no termo de cooperação a ser firmado com o Município conforme minuta que integra este decreto, bem como todas as exigências da referida lei e deste decreto.
Art. 3º. Para aderir ao programa, o interessado deverá manifestar sua pretensão, mediante formal requerimento junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura de Paranapanema/SP, conforme modelo anexo.
Parágrafo único. Tratando-se de manutenção dos abrigos já existentes, o requerimento de que trata o caput será submetido à análise da Diretoria de Trânsito, podendo ser expedida a autorização para a formalização da cooperação e para os fins da publicidade de que trata a Lei Municipal 1.216/2017.
Art. 4º. Caso o interessado queira realizar a construção de um novo abrigo de ponto de ônibus, o requerimento será submetido à análise da Secretaria de Obras, devendo o interessado encaminhar o Projeto para avaliação, que poderá ou não ser aprovado.
Art. 5º. Assim que o requerimento for aprovado, deverá ser publicado na imprensa oficial para que, no prazo de 24 horas, outros interessados tenham conhecimento e oportunidade de se manifestarem.
Art. 6º. Os aderentes ao programa, uma vez autorizados, poderão explorar, nos pontos de parada de ônibus, espaços destinados à publicidade, ficando isentos do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção, nos termos da referida Lei Municipal.
§1º. A inserção de mensagem publicitária e de divulgação de produtos dar-se-á no painel próprio que compõe a estrutura do abrigo.
§2º. É proibida a propaganda de:
I - Cunho político;
II - Mensagens que façam referência a produtos nocivos à saúde ou que possam causar dependência, tais como propagandas de fumo e seus derivados e bebidas alcoólicas;
III - jogos de azar;
IV - Armas, munições, explosivos, fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - Material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes, como aqueles que atentem ao pudor ou que induzam à exploração sexual.
§3º. Em contrapartida à exploração publicitária e de propaganda deverão os aderentes zelar pela manutenção, reforma, bem-estar, segurança física e conforto das instalações do respectivo ponto de parada adotado.
Art. 6º. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa serão os únicos responsáveis pela construção, instalação, manutenção e recuperação dos abrigos.
§1º. Para a construção e instalação do abrigo, a Secretaria Municipal de Obras Públicas exigirá, quando entender necessário, a presença do profissional técnico responsável pela execução da estrutura do abrigo.
§2º. Os abrigos, com todos os seus acessórios, construídos, instalados, mantidos ou recuperados pelo participante, não serão indenizados pelo Município em nenhum momento e passarão a integrar, desde logo, o patrimônio público municipal.
Art. 7º. Os abrigos já existentes, cuja estrutura seja considerada adequada para o fluxo de pessoas e que atendam às condições de segurança para o usuário, serão gradativamente substituídos, dando-se preferência de substituição para aqueles em estado de má conservação e ou com estruturas inadequadas.
Art. 8º. O prazo de vigência da cooperação será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado mediante requerimento, até o máximo de 60 (sessenta) meses, desde que comprovada a observância das normas estabelecidas no parágrafo único, do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.216, de 28 de abril e 2017.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o decreto 2.876 de 15 de março de 2024.
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
Prefeito
Registrado e Publicado no Paço Municipal da Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.
JÉSSICA ALVES SCARPARO
Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos
ANEXO I
REQUERIMENTO – COOPERAÇÃO
Assunto: Adote um Ponto de Ônibus
Exmo. Prefeito,
____________________________________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº ____________________________________, estabelecida na _____________________________, nº ____, bairro _________________, cidade ____________________, neste ato representada por seu representante legal ________________________________________________, portador do RG nº _____________________ e do CPF nº ____________________, residente à _____________________________, nº ____, bairro _________________, cidade ____________________, e-mail ______________________________, telefone ( ) _______________________, em atenção à Lei n º 1.216 de 28 de abril de 2017, da Estância Turística de Paranapanema, que instituiu o programa “Adote um Ponto de Ônibus”, no Município da Estância Turística de Paranapanema, venho MANIFESTAR INTERESSE na celebração de parceria, com o fim de promover adesão espontânea como COOPERADO ao Programa “Adote um Ponto de Ônibus”, no tocante à (construção, instalação, manutenção e/ou recuperação de abrigos nos pontos de parada de ônibus na cidade de Paranapanema/SP), no seguinte endereço ______________________________________________________________________________, estando ciente da necessidade do fiel cumprimento da Lei Municipal 1.216/2017 e do Decreto 2.876 de 15 de março de 2024.
Assim, conforme disposto no artigo 2º, §3º e artigo 3º da referida lei Municipal, requeiro seja realizada a análise e autorização da cooperação.
Estância Turística de Paranapanema, SP, ____ de ______________ de _________.
_______________________
Assinatura do interessado.
ANEXO II
TERMO DE COOPERAÇÃO
TERMO DE COOPERAÇÃO PARA ADOÇÃO DE PONTO DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA/SP, NA FORMA ABAIXO:
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.634.309/0001-34, com sede estabelecida na Rua Capitão Pinto de Melo, nº 485, Centro, CEP 18720-000, nesta cidade de Paranapanema, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo Prefeito, Sr. Rodolfo Hessel Fanganiello, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 34.890.224 e do CPF nº 352.149.998-79, doravante denominada COOPERANTE, e ________________________________, CNPJ ______________________, com sede à ______________________________________________________ neste ato representado pelo responsável ____________________________ doravante denominado COOPERADO, por este instrumento e na melhor forma de direito, firmam o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, que regerá em conformidade com as leis aplicáveis à espécie e pelas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O objeto do presente termo é a adesão espontânea do COOPERADO ao Programa “Adote um Ponto de Ônibus”, no tocante à construção, instalação, manutenção e/ou recuperação de abrigos nos pontos de parada de ônibus na cidade de Paranapanema/SP, com o fim de oferecer conforto e segurança aos usuários, nos termos da Lei Municipal nº 1.216, de 28 de abril e 2017.
CLÁUSULA SEGUNDA
DOS PRAZOS
O presente Termo terá vigência pelo prazo de 24 meses, podendo ser renovado mediante requerimento.
Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o COOPERADO, após a assinatura do termo correspondente, dê início à manutenção/recuperação dos abrigos nos pontos de parada de ônibus que fará anúncio.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS DESPESAS
O presente Termo não contempla repasse de recursos financeiros entre as partes para custeio das despesas de realização dos trabalhos.
O COOPERADO, em decorrência de sua adesão ao Programa, é o único responsável financeiramente pela construção, instalação, manutenção e/ou recuperação do abrigo.
CLÁUSULA QUARTA
DA RESPONSABILIDADE DOS PARTÍCIPES
I - DA COOPERANTE: a) conceder autorização prévia e específica para cada local.
II - DO COOPERADO: a) cumprir os prazos estabelecidos para início da adequação que for necessária; b) construir, instalar, manter ou recuperar os pontos de ônibus no padrão estipulado c) periodicamente, zelar pelas condições estruturais dos abrigos, mantendo-o em perfeitas condições de uso, garantindo-se conforto e segurança aos usuários; d) executar os serviços de conservação e preservação do abrigo, dando-lhe a devida manutenção quando necessário; e) reservar espaço para fixação de informativo com horários das linhas urbanas vigentes e respectivos destinos; f) reservar espaço para a inserção de mensagem publicitária.
Parágrafo único. O COOPERADO fica isento do pagamento de taxas de publicidade e propaganda inserida no abrigo adotado enquanto durar o período de adoção.
CLÁUSULA QUINTA
DAS ALTERAÇÕES
Os partícipes poderão propor alterações ao presente Termo, devidamente justificadas, que serão efetivadas mediante termo de aditamento, observada a legislação vigente, desde que não importem na descaracterização do objeto estabelecido na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA SEXTA
DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Termo poderá ser denunciado por qualquer das partes, a qualquer tempo, pelo descumprimento de obrigações pactuadas; pela superveniência de norma legal ou fato novo que o torne unilateralmente inexequível, observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos ou, ainda, ser rescindido a qualquer tempo, devidamente justificado, por comum acordo entre as partes.
Parágrafo único: Caso o presente Termo venha a ser denunciado ou rescindido, as partes firmarão Termo de Encerramento, mantendo as responsabilidades assumidas até quitação total das pendências remanescentes.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA DIVULGAÇÃO
A divulgação dos atos praticados em função deste Termo é possível desde que haja entendimento administrativo entre as partes e deverá se restringir a caráter informativo, o que deverá constar obrigatoriamente na matéria veiculada, sendo vedada utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme disposto no §1º, do art. 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA OITAVA
DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Paranapanema, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões que derivem deste Termo que não puderem ser decididas pela via administrativa.
E, para firmeza de tudo que ficou estabelecido, como prova de assim haverem entre si ajustado e acordado, é lavrado o presente TERMO DE COOPERAÇÃO em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelos representantes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.
Paranapanema, _______ de _________________, de __________.
______________
(COOPERANTE)
Prefeito
______________
(COOPERADO)
Testemunhas
Assinatura: _______________________ Assinatura: _______________________
Nome: ___________________________ Nome: ___________________________
RG: ______________________________ RG: ______________________________
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.