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Legislação
Atualizado em: 27/06/2025 às 14h30
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DECRETO Nº 3195, 07 DE NOVEMBRO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
07/11/2024
Em vigor
Revogada Totalmente
27/06/2025
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 3576

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E NEGÓCIOS JURÍDICOS

 

ERRATA - DECRETO 3.195, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e

No intuito de corrigir erro material (digitação) constante no Decreto nº 3.195, de 06 de novembro de 2024, publicado em 06 de novembro de 2024 no Diário Oficial do Município da Estância Turística de Paranapanema Edição 1429;

RETIFICA

Onde se lê:

 

Art. 18.

 

Leia-se:

 

Art. 2º.

 

Proceda-se a retificação supra junto ao Diário Oficial do Município da Estância Turística de Paranapanema, com nova publicação do Decreto nº 3.195, de 06 de novembro de 2024.

 

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paranapanema/SP, 07 de novembro de 2024.

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO

Prefeito

 

Publicada e Registrada no Paço Municipal da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.

 

JÉSSICA ALVES SCARPARO

Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

 

 

 
   

 

 

Rua: Capitão Pinto de Melo, 485 | Bairro: Centro | CEP: 18720-000 PABX: (14) 3713-9200 | www.paranapanema.sp.gov.br

E-mail: juridico@paranapanema.sp.gov.br

 

DECRETO 3.195, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

Altera o Decreto nº 3.039, de 19 de junho de 2024 que regulamenta a Lei Municipal nº 1.569, de 26 de julho de 2023”.

 

 

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor;

DECRETA

 

 

Art. . O Art. 13º do Decreto 3.039, de 19 de junho de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Aos alunos que desrespeitarem quaisquer das regras previstas no art. 12, não respeitarem os horários estabelecidos no presente decreto, se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, durante o trajeto de ida e volta, após apurada a culpa, será aplicada uma das seguintes penalidades:

I  Advertência, com a obrigatoriedade de assinatura do aluno;

 

II   Remanejamento de linha, conforme a disponibilidade a ser verificada pela Secretaria da Educação;

III    Suspensão, ficando impedido de usar o transporte universitário pelo período mínimo de 5 (cinco) até 15 (quinze) dias; e

IV   Perda do direito ao transporte por um período de 1 (um) ano, sujeitando- se às penalidades civis, criminais e administrativas.

 

§1º. Para a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV, a Secretaria Municipal de Educação deverá apurar os fatos por meio de processo administrativo, garantido ao aluno a apresentação de defesa escrita no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos a contar da data da notificação.

§2º. Decorrido o prazo para a defesa, a Secretaria de Educação deverá proferir decisão em até 10 (dez) dias, da qual o aluno será notificado e, em igual prazo, poderá apresentar recurso ao Prefeito, ficando impedido de usar o transporte durante o período de suspensão aplicado ou até que sobrevenha decisão em sentido contrário.

§3º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da conduta, bem como os danos que dela provierem.

Art. 2º. Este Decreto altera do Decreto 3.039 de 19 de junho de 2024 e entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema/SP, 07 de novembro de 2024

 

 

 

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO

Prefeito

 

Publicada e Registrada no Paço Municipal da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.

 

 

JÉSSICA ALVES SCARPARO

Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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