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Atualizado em: 31/03/2025 às 16h20
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DECRETO Nº 3432, 31 DE MARÇO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO Nº 3.432, DE 31 DE MARÇO DE 2025.

 

Dispõe sobre o porte de arma de fogo a ser concedido ao Guarda Civil Municipal de Paranapanema que concluir e obtiver aprovação no Curso de Formação Profissional e que seja aprovado em teste de capacidade psicológica, prova teórica e prova prática de execução de tiro, mediante atendimento dos requisitos dispostos no Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023 e na Instrução No1mativa nº 201 de 9 de julho de 2021 do Diretor-Geral da Polícia Federal”.

 

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e de munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes atinentes ao tema e dá outras providências, suas alterações pela Lei Federal nº 10.884 de 17 de julho de 2004, pelo Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019 e mais especialmente pelo Decreto nº 11.615 de 21 de julho de 2023;

CONSIDERANDO o positivado no Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, bem como o Regulamento de Produtos Controlados de acordo com o Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 e as alterações advindas do Decreto nº 11.615 de 21 de julho de 2023;

CONSIDERANDO o determinado no Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023 quanto às regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios e disciplina as atividades de caça e de tiro desportivo, especialmente em seus artigos 57 a 60, quanto ao porte funcional das Guardas Civis Municipais,

CONSIDERANDO todo o contido na Lei Complementar Municipal de Paranapanema nº 621, de 27 de fevereiro de 2024 (Estatuto da Guarda Civil Municipal de Paranapanema) e o disposto no artigo 16, Parágrafo único, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais),

CONSIDERANDO o estabelecido na Instrução Normativa nº 201 de 9 de julho de 2021 do Diretor-Geral da Polícia Federal que estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e a aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições, especialmente o disposto em seus artigos 38 e seguintes, os quais versam sobre o porte funcional das Guardas Civis Municipais,

CONSIDERANDO o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (C. STF) o qual por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 995 firmou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública,

CONSIDERANDO que a posse, a guarda e o uso do armamento, munições e demais objetos de segurança pertencente ao município pelos Guardas Municipais de Paranapanema, vinculam-se às diretrizes e orientações da instituição, a qual, avalia e considera a aptidão psíquica e física, a capacidade técnica, a necessidade, o risco pessoal e social e a estrita obedecidas as regras previstas no ordenamento jurídico brasileiro, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regramento próprio quanto aos procedimentos relativos ao porte se armas de fogo em tempo integral e controle de material bélico pela Guarda Civil Municipal de Paranapanema, em atendimento às exigências da legislação acima destacada e ao interesse da Administração Pública nos préstimos dos bons serviços,

 

DECRETA

CAPÍTULO I

DO PORTE INSTITUCIONAL DE ARMAS DE FOGO

Art. 1º. O porte de arma de fogo será concedido ao Guarda Civil Municipal de Paranapanema (Servidor GCM) que concluir e obtiver aprovação no Curso de Formação Profissional, conforme Matriz Curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, e que seja aprovado em teste de capacidade psicológica, prova teórica e prova prática de execução de tiro, mediante atendimento dos requisitos dispostos no Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, em seus artigos 57 a 60, e da Instrução No1mativa nº 201 de 9 de julho de 2021 do Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 1°. Para fins de renovação de porte de arma de fogo, o servidor GCM será submetido a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, 80 (oitenta) horas anuais.

§ 2º. O estágio de qualificação profissional anual atenderá os requisitos dispostos na Instrução Normativa nº 201 de 9 de julho de 2021 do Diretor-Geral da Polícia Federal;

§ 3º. Será respeitada a carga horária do curso teórico e prático de tiro, conforme disposto pela Portaria nº 9 - CGCSP/DIREX/PF/DF, de 14 de abril de 2022;

§ 4º. Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal de Paranapanema a expedição de normas administrativas para matrícula obrigatória e frequência para o estágio de qualificação profissional.

Art. 2°. A Identidade Funcional do servidor GCM será nas cores azul e branca, com foto do Servidor, marca d'água do brasão do Município de Paranapanema e brasão da corporação em cores originais.

§ 1º. A Identificação Funcional será emitida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, ou órgão que venha a substituir, e deverá constar, expressa e obrigatoriamente, o número do porte gerado pelo SINARM, os limites, prazo de validade e abrangência territorial nos te1mos da lei.

§ 2º. A Carteira de Identidade Funcional do servidor GCM será elaborada conforme especificações do caput deste artigo e, além do constante no § 1º, deverá conter:

I - nome do servidor;

II - foto do servidor;

III - função/posto;

IV - filiação;

V - naturalidade;

VI - data de nascimento e data de admissão;

VII - tipo sanguíneo;

VIII - Registro Geral e do Cadastro de Pessoa Física;

IX - assinatura do Secretário Municipal de Segurança Pública;

X - assinatura do servidor;

XI - Cartão SUS;

XII - Carteira Nacional de Habilitação;

XIII - Título de Eleitor, Zona e Seção;

XIV - Registro Administrativo/Funcional.

§ 3º. Em caso de perda, extravio ou roubo do documento de identificação funcional, bem como do registro da arma, o servidor deverá imediatamente e obrigatoriamente registrar Boletim de ocorrência em Delegacia de Polícia Civil e informar o Comando da Guarda Civil Municipal de Paranapanema.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DO ARMAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 3º. Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal de Paranapanema o controle do material bélico, a entrega do armamento letal e não letal, bem como das munições, mediante respectivo termo de entrega, a cargo do setor de armaria.

Parágrafo único. O controle e entrega do material bélico podem ser delegados aos Inspetores, sempre sob sua responsabilidade e supervisão.

Art. 4º. O armazenamento de arma de fogo da corporação será realizado em local próprio que forneça padrões de segurança conforme normativas do SINARM, além de:

I - ter local próprio, construído em alvenaria;

II - ser monitorado por sistema de filmagem por câmeras de segurança em tempo integral;

III - possuir porta de ferro, com trava e cadeado;

IV - possuir cofre metálico ou dispositivo de fixação e retenção do armamento.

Art. 5º. O controle do uso de armas e equipamentos em serviço, além de outras medidas de segurança, deverá ser realizado por meio de Termo de Cautela, assinado e datado e de Livro Ata de controle de cautela de armamento, munições ou equipamentos.

§ 1º. A cautela para o uso diário de armamento, munição ou equipamento, bem como sua devolução, é de responsabilidade do servidor GCM e supervisionada pelo Comando da Guarda Civil Municipal de Paranapanema.

§ 2°. Somente poderão ter acesso à sala de armas:

I - os servidores responsáveis pelo controle do armamento;

II - o Comando da Guarda Civil Municipal de Paranapanema;

III - o Inspetor e o Subinspetor, somente quando for realizar a cautela de equipamento ou armamento;

IV - pessoas devidamente autorizadas pelo Comando da Guarda Municipal de Paranapanema.

§ 3º. Toda saída ou entrada de equipamento, armamento e munições deverá ser rigorosamente registrada, constando em livro ata ou meio digital de controle de armamento.

CAPÍTULO III

DA CAUTELA DO ARMAMENTO E DEMAIS ITENS

Art. 6º. A cautela pessoal de arma de fogo de porte, acessório ou munição da Prefeitura Municipal de Paranapanema constitui ato discricionário da Administração Pública, traduzindo-se em mera autorização revestida de precariedade, de maneira que o preenchimento dos requisitos legais para a concessão não confere ao agente o direito subjetivo ao armamento, tampouco da manutenção ou garantia do porte.

Parágrafo único. Caberá concomitantemente ao Comando da Guarda Civil Municipal de Paranapanema e ao Secretário de Segurança Pública, no interesse da Administração Pública, nas normas disciplinares e no Direcionamento Operacional a concessão, a modificação e a revogação do porte de arma do servidor GCM, bem como de munição e equipamentos em geral, de modo discricionário, a fim de preservar direitos e atender aos interesses da corporação.

Art. 7º. Ao servidor GCM a quem for concedido o porte de arma de fogo, deverá utilizar somente o armamento e a munição fornecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, nos termos previstos neste Decreto.

Art. 8º. A cautela do armamento, colete balístico e munição ao servidor GCM será realizado por meio de termo de entrega, devidamente assinado pelo Comando da GCM, bem como pelo servidor, devendo constar todos os dados da arma, tais como, número de registro, número de série e número de patrimônio, devendo o agente cumprir ainda as seguintes exigências:

I - guardar a arma ou equipamento com o devido cuidado, evitando que fique ao alcance de terceiros, principalmente crianças e adolescentes, ou pessoa com deficiência mental;

II - comunicar imediatamente à chefia imediata quaisquer alterações no armamento ou equipamento.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo uso, guarda e manutenção de equipamento ou armamento é do servidor GCM, obrigando-se a repará-lo nos casos de danos.

Art. 9º. Diante da ocorrência de extravio, furto ou roubo de material bélico, deverá o servidor GCM obrigatoriamente lavrar o Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil e enviar, imediatamente, uma cópia deste documento para o Comando da Guarda Civil Municipal de Paranapanema para as devidas providências e informação do fato aos órgãos competentes.

Art. 10. O extravio, furto ou roubo de arma de fogo, acessório ou munição sob responsabilidade do servidor, ensejará a instauração de procedimento administrativo para apuração das circunstâncias e eventuais responsabilidades.

Art. 11. O Servidor Público detentor usuário de arma de fogo pertencente ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Paranapanema é o responsável pela manutenção de primeiro escalão e conservação, responsabilizando-se por sua guarda.

Art. 12. O servidor GCM detentor-usuário de arma de fogo de propriedade da Prefeitura Municipal de Paranapanema deverá comunicar à autoridade expedidora da cautela pessoal, de imediato, o extravio, furto ou roubo dos documentos relativos ao armamento que tenha sob sua responsabilidade, bem como sua recuperação.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO E DOS IMPEDIMENTOS PARA A CAUTELA DO ARMAMENTO

Art. 13. A não concessão e a suspensão da autorização para o porte de arma de fogo poderão ocorrer, por ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Paranapanema, nas seguintes circunstâncias:

I - não preenchimento de quaisquer dos requisitos exigidos pela legislação referida no art. 1° deste Decreto;

II - submissão a processo disciplinar e/ou criminal que envolvam o uso do armamento em desacordo com as determinações legais ou regimentares, que exija medida de suspensão preventiva;

III - condenação criminal pela prática de infração penal, ilícito civil ou punição disciplinar, cuja natureza, pelos reflexos nos valores e princípios institucionais, acarrete repercussões graves na Administração Pública Municipal;

IV - utilização do armamento para fins particulares;

V - inobservância das cautelas necessárias para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob a posse e guarda do servidor GCM;

VI - disparo de arma de fogo por imprudência ou negligência, ou porte de armamento, em serviço ou de folga, sob o efeito de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou psicotrópica ou que determine dependência tisica ou psíquica;

VII - ordem judicial.

§ 1º. Procedida a não concessão ou a suspensão da autorização para o porte de arma de fogo, deverá o Comando da Guarda Civil Municipal de Paranapanema informar imediatamente o Secretário de Segurança Púbica.

§ 2º. Nos casos de suspensão, deverá o Comandante da Guarda Civil Municipal de Paranapanema recolher a autorização para o porte de arma de fogo e providenciar a descautela do armamento.

§ 3º. Cessada a causa impeditiva e adotadas as providências exigíveis, o Comando da Guarda Civil Municipal de Paranapanema restabelecerá o direito ao porte, mediante a restituição da cautela do armamento ao servidor e imediata informação ao Secretário de Segurança Púbica.

Art. 14. A autorização de Porte de Arma de Fogo poderá ser imediatamente suspensa, ex officio, diante de qualquer condição abaixo:

I - Laudo Médico fundamentado que contenha restrição ou proibição relativa ao porte e/ou emprego de armamento;

II - Atestado médico ou laudo pericial com diagnóstico na categoria "F" da Classificação internacional de Doenças (ClD-10) e suas subespécies;

III - disparo de arma de fogo por imprudência ou negligência;

IV - porte de armamento, em serviço ou de folga, sob o efeito de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou psicotrópica ou que determine dependência física ou psíquica;

V - ordem judicial;

VI - imposição de medida judicial restritiva de liberdade;

VII - prática de violência ou grave ameaça, em serviço ou em razão dele, mesmo que fora da função ou antes de exercê-la, mas valendo-se da qualidade de agente público ou das prerrogativas que lhe conferem, salvo a legítima defesa.

VIII - afastamento do serviço pelos seguintes motivos:

a) cumprimento de pena de suspensão;

b) licença para tratar de interesses particulares;

e) licença para concorrer a cargo eletivo.

IX - decisão em processo administrativo disciplinar, em caráter ad cautelam, para garantir a lisura da apuração do procedimento, por despacho da autoridade competente.

§ 1º. Caberá ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Paranapanema, em razão dos dispositivos previstos nos incisos deste artigo, providenciar o recolhimento imediato do armamento cautelado.

§ 2º. Poderá ser preventivamente impedido de utilizar o armamento o servidor GCM cuja conduta for considerada inadequada, mediante recomendação da Corregedoria ao Comando da Guarda Civil Municipal de Paranapanema ou ao Secretário de Segurança Pública.

§ 3º. Aplica-se o disposto nesse capítulo ao servidor que esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, bem como por determinação judicial, restrição médica ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente, nos termos do Parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.022/2004 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).

§ 4º. Poderá sofrer suspensão da posse ou restrição do porte de arma de fogo, de forma preventiva, o agente que se envolver em suposta prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 22, inciso I e § 2° da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ficando o Subinspetor, superior imediato, do hipotético agressor, responsável pelo cumprimento da determinação, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou desobediência, conforme o caso.

§ 5º. Em caso de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e não haja a determinação judicial como disposto no artigo 22, inciso I e § 2° da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), caberá a deliberação e a execução da suspensão do porte de arma ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Paranapanema.

§ 6º. Cessados os motivos impeditivos, a cautela do armamento será restituída ao servidor GCM.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DE CONDUTA COM O ARMAMENTO

Art. 15. O servidor GCM, ao portar arma de fogo, deverá atender às seguintes prescrições:

I - quando de serviço com arma da corporação, observar os limites e regras quanto ao porte de arma de fogo, contidas nas normas estabelecidas em convênio com a Polícia Federal, portar obrigatoriamente a carteira de identidade funcional e o certificado de registro de arma de fogo.

II - quando de folga com arma da Corporação, observar os limites e regras quanto ao porte de arma de fogo contidas nas normas estabelecidas em convênio com a Polícia Federal, portar obrigatoriamente a carteira de identidade funcional, e o certificado de registro de arma de fogo.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses que trata este artigo, o servidor GCM deverá utilizar somente munições originais fornecidas pela corporação e, ao portar arma de fogo, deverá agir em conformidade com as normas legais, bem como adotar as regras de segurança quanto ao uso, manejo e guarda do armamento, devendo utilizá-lo com zelo e responsabilidade.

Art. 16. Sempre que figurar como envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá o servidor GCM apresentar relatório circunstanciado ao Comando da Guarda Civil Municipal de Paranapanema, para justificar o motivo da utilização da arma, e este deverá encaminhar à Corregedoria para devida apuração e imediatamente informar o Secretário de Segurança Pública.

Art. 17. O porte de arma de fogo, quando devidamente habilitado no período de folga, será sempre não ostensivo, de maneira discreta e velada, devendo o servidor, quando estiver portando arma de fogo em local onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais, identificar-se à autoridade policial ou ao responsável pela segurança do local ou evento, informando estar armado e sobre os dados do armamento.

Art. 18. É vedado ao servidor GCM portar arma de fogo, em serviço ou de folga, sob o efeito de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou psicotrópica ou que determine dependência física ou psíquica, devendo, em tais circunstâncias, como pronta intervenção para preservar a disciplina e o decoro da corporação, ter apreendidos o armamento e a respectiva autorização para o porte.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. O servidor GCM a quem for concedido porte de arma, deverá ser submetido, periodicamente, a teste de capacidade psicológica, conforme previsão legal.

Art. 20. O Comandante da Guarda Civil Municipal de Paranapanema será responsável pelo controle dos laudos de aptidão psicológica, que devem ser realizados por psicólogo credenciado pelo Departamento da Polícia Federal, nos termos do Decreto nº 9.847/2019 e da Instrução Normativa nº 201 de 9 de julho de 2021 do Diretor-Geral da Polícia Federal, podendo:

I - solicitar laudos;

II - adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos antes do respectivo vencimento;

III - determinar a apresentação do efetivo, nos locais designados, para a realização dos testes psicológicos.

Art. 21. Cabe ao Comando da Guarda Civil Municipal de Paranapanema, ao Secretário de Segurança Pública e à Corregedoria, independentemente de provação, de forma conjunta ou não, a qualquer tempo, requerer a solicitação da realização de exames psicológicos.

Art. 22. É obrigatório o uso de colete balístico ao efetivo da corporação, quando em serviço.

Art. 23. Todos os integrantes da corporação são responsáveis pelo fiel cumprimento deste Decreto e das demais normas aplicadas à espécie.

Art. 24. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Segurança Pública, após manifestação do Comando da Guarda Civil Municipal de Paranapanema e da Corregedoria, se for o caso.

Art. 25. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, 31 de março de 2025.

RODOLFO HESSEL FANGANIELLO

Prefeito

 

Publicado e Registrado no Paço Municipal da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.

 

JÉSSICA ALVES SCARPARO

Secretária Interina de Segurança Pública

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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