A situação atual do saneamento no Brasil ainda está muito aquém do aceitável, com cerca de 35 milhões de pessoas sem acesso à abastecimento de água potável e 100 milhões de pessoas sem acesso ao serviço de esgotamento sanitário. Ademais, diante da gravíssima crise sanitária provocada pela pandemia de Covid-19 - o que exigiu o aumento das práticas de higiene para evitar a propagação do vírus -, não restou alternativa ao Poder Público senão procurar uma forma de alterar a legislação sobre o assunto.
Este movimento, inclusive, é convergente com os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), especialmente a de nº 6 (água potável e saneamento - assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos).
O novo Marco Legal do Saneamento Básico foi instituído pela Lei Federal nº 14.026/2020 e visa apoiar estados e municípios na proposição de taxas e tarifas pelos serviços de resíduos sólidos e na estruturação da prestação regionalizada dos serviços, como prevê a revisão do Marco Legal do Saneamento.
O novo marco legal do saneamento básico é fruto de intensas discussões nos dois últimos anos até a sua aprovação, desde a edição das Medidas Provisórias nºs 844/2018 e 868/2018, que alteraram a legislação aplicável ao setor, mas que acabaram não sendo aprovadas no Congresso Nacional e perderam a sua eficácia. Com isso, ganhou força a discussão do tema por meio do Projeto de Lei nº 4.162/2019, aprovado em dezembro de 2019 na Câmara dos Deputados e em junho de 2020 no Senado Federal. Em 15 de julho, foi sancionado o projeto de lei, com vetos, pelo Presidente da República, resultando na publicação da Lei Federal nº 14.026/2020, em 16 de julho.
Com a revisão do Marco Legal do Saneamento, foram definidas novas regras para universalização dos serviços de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos. Além disso, conforme as alterações, na área de resíduos sólidos, todos os municípios deverão apresentar, até 15 de julho deste ano, a proposição de instrumentos de cobrança que garantam a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços. O descumprimento do prazo se configura em renúncia de receita, e traz consequências legais.
Já a prestação de serviços regionalizada deve ser adotada pelos municípios até 31 de março de 2022, como condição para estados, municípios, Distrito Federal e prestadores de serviços acessarem recursos do Orçamento Geral da União, bem como financiamentos com recursos federais ou geridos por órgãos federais para ações de saneamento.
Diante de tal normativa do Governo Federal, em Paranapanema não será diferente. A administração pública deverá encaminhar para a Câmara Municipal o projeto de lei que prevê uma pequena taxa aos munícipes que possuem imóveis no território de Paranapanema, seguindo assim o tramite exigido pela lei nacional e que já está sendo implementado por diversos municípios da região.
“Ainda estamos analisando os valores, forma de pagamento e inicio desta taxa; o Prefeito pediu para enxugarmos o máximo possível, já que ele se preocupa com a questão econômica da nossa população. Infelizmente é uma lei federal e devemos segui-la, caso contrário, seremos punidos pelo descumprimento da normativa prevista”, disse a Secretária de Governo e Negócios Jurídicos, Drª Gabriele Feliciano de Oliveira.