Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal
Acompanhe-nos:
Rede Social Prefeitura de Paranapanema - FACEBOOK
Rede Social Prefeitura de Paranapanema - INSTAGRAM
Rede Social Youtube
Notícias
JUL
03
03 JUL 2025
FAZENDA
FINANÇAS
GOVERNO
SAÚDE
Orientações sobre o Decreto Municipal nº 3.508/2025
receba notícias
A Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema informa a publicação do Decreto Municipal nº 3.508/2025, que regulamenta o §4º do artigo 154 da Lei Complementar Municipal nº 114/2009. O decreto trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, que envolvem, respectivamente, obras de construção civil e locação de máquinas e equipamentos sem operador.

A medida foi elaborada em conformidade com recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidaram o entendimento sobre as limitações à dedução de materiais da base de cálculo do imposto nesses serviços.

Principais pontos:
A base de cálculo do ISS deverá considerar o valor total do serviço contratado, sem deduções automáticas de materiais utilizados na obra.

A dedução será admitida apenas para materiais produzidos fora do canteiro de obras pelo próprio prestador do serviço, desde que vendidos com destaque de ICMS, conforme interpretação do art. 7º, §2º, I da LC 116/2003.

O ônus da prova é do contribuinte, que deverá apresentar documentação que comprove a saída mercantil dos materiais. A ausência de comprovação poderá resultar na glosa da dedução.

O decreto atualiza as regras de fiscalização, define critérios documentais e orienta sobre o preenchimento correto da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), com o objetivo de garantir transparência, segurança jurídica e isonomia na aplicação da legislação tributária.

O texto completo do Decreto nº 3.508/2025 e os esclarecimentos sobre sua aplicação estão disponíveis no link abaixo
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia