DECRETO Nº3.418, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
“Institui o Plano de Contingência Municipal para o enfrentamento das Arboviroses Urbanas e cria a Sala de Situação e Monitoramento de Arboviroses urbanas no Município da Estância Turística de Paranapanema”.
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando as Diretrizes para Prevenção e Controle das Arboviroses Urbanas no Estado de São Paulo e as Normas de Orientação Técnica de Vigilância e Controle do Aedes aegypti;
Considerando o Plano Estadual de Contingência das Arboviroses Urbanas;
Considerando o cenário epidemiológico da Dengue, Chikungunya e Zika vírus no estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de analisar, processar e disponibilizar sistematicamente informações estratégicas relativas à situação de saúde de populações sob risco relacionado as arboviroses urbanas, subsidiando tomada de decisão o mais célere possível; e
Considerando a crescente relevância, amplitude e complexidade dos fatores ambientais de risco à saúde no contexto das ações de proteção, promoção e preservação da saúde.
DECRETA
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Contingência Municipal para Enfrentamento das Arboviroses Urbanas e fica criada a Sala de Situação e Monitoramento das arboviroses urbanas no Município da Estância Turística de Paranapanema para o ano de 2025-2026.
Art. 2º. O plano a que se refere o art. 1º define-se como um conjunto de atividades relacionadas à Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Programa de Controle Municipal de Vetores e Assistência, cuja intensificação e integração devem resultar em maior efetividade no controle das Arboviroses Urbanas no município.
§ 1º.O Plano deverá ser elaborado por equipe intersetorial:
I — Secretaria Municipal de Saúde;
ll - Vigilância Epidemiológica;
III — Vigilância Entomológica/Controle Vetorial;
IV - Vigilância Sanitária;
V — Atenção Básica/Estratégia de Saúde da Família;
Vl - Assistência Laboratorial (pública e privada);
VII — Assistência Ambulatorial (pública e privada);
VIII — Assistência Hospitalar (pública e privada);
IX — Secretarias de Educação, Obras, Meio Ambiente, Planejamento e outros.
Art. 3º. - A equipe intersetorial descrita no art. 2º deverá atuar mediante orientação das publicações “Diretrizes para Prevenção e Controle das Arboviroses Urbanas de São Paulo”, e “Plano de Contingência para Controle das Arboviroses Urbanas no Estado de São Paulo.
Art. 4º. Aos demais Setores da Prefeitura Municipal compete:
I - Educação — intensificar ações promoção de cidadania e de mobilização social;
II – Obras - garantir o cumprimento da legislação local sobre as condições nas obras para evitar a proliferação do vetor;
III – Verde e Meio Ambiente - identificar áreas com problemas de saneamento básico (coleta de lixo, esgotamento sanitário e outros e promover ações espefícicas para melhorias no meio ambiente urbano;
IV - Planejamento - participar efetivamente da elaboração do Plano e da avaliação e previsão orçamentária;
Art. 5º. Sala de Situação das Arboviroses Urbanas será formada por representantes dos setores elencados no art 2º.
Parágrafo único. Os membros da Sala de Situação e Monitoramento poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto.
Art. 6º. Constituem objetivos da Sala de Situação e Monitoramento:
I - Monitoramento Epidemiológico;
II – Vigilância Entomológica;
III – Coordenação de Ações;
IV – Planejamento e Resposta Rápida;
V – Educação e Comunicação;
VI – Avaliação de Impacto;
VII – Suporte Técnico e Capacitação;
VIII - Subsidiar a tomada de decisão dos gestores municipais;
IX - Realizar diagnóstico situacional do cenário epidemiológico;
X - Identificar grupos vulneráveis ou de maior risco, propor medidas de prevenção e controle, bem como elaborar e emitir boletins, alertas, entre outros.
Art. 7º. - Os membros da Sala de Situação e Monitoramento se reunirão:
I – ordinariamente, quinzenalmente;
II – em caráter extraordinário, mediante convocação.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, Estado de São Paulo, 18 de março de 2025.
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
Prefeito
Publicado e Registrado no Paço Municipal da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.
JÉSSICA ALVES SCARPARO
Secretária Municipal de Governo e Negócios Jurídicos
Ato | Ementa | Data |
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