O Decreto Municipal 1.820 de 6 de maio de 2020, dispõe sobre o uso de máscaras de proteção facial, incorporando o Decreto Estadual 64.959, de 4 de maio de 2020 do Governo do Estado.
A medida é necessária não apenas pela obrigatoriedade do Decreto, mas pela proteção a mais que oferece às pessoas, quando estão fora de suas casas.
Importante lembrar que o descumprimento no que rege o Decreto, poderá implicar em multa que varia de R$ 100,00 a R$ 600,00 dependendo da situação.
Recomendamos o cumprimento das medidas expressas no referido Decreto, inclusive que os leitores, seguidores da página oficial da Prefeitura, das redes sociais e a população em geral, leiam o Decreto na íntegra, disponível abaixo e também na Imprensa Oficial 346/2020, para que não aleguem desconhecimento em caso de penalidade.
O isolamento social, que é a forma mais segura e o único “remédio” existente no momento para evitar o contagio da doença, não está sendo respeitado por grande parte da população, daí a necessidade de Decretar o uso obrigatório da máscara.
Alertamos a população, para que se atentem aos cuidados em usar a máscara, não colocando a mão sobre a máscara enquanto estiver usando, se precisar remove-la, que faça pelas alças e não pegando na máscara em si.
Ao chegar em casa, retire a máscara e coloque para lavar, deixando de molho em solução de água sanitária misturada com água comum por pelo menos 30 minutos.
Em caso de uso prolongado da máscara, ou seja, por mais de 3 horas, é recomendado a troca, lembrando que a máscara que estiver em uso, deve ser guardada em uma sacola plástica, para posteriormente ser higienizada e reutilizada.
Não descarte a máscara em qualquer lugar, caso for descartar a máscara por qualquer motivo, faça de forma correta, colocando dentro de uma sacola plástica e jogue no lixo, assim poderá evitar o contagio dos coletores e de pessoas que porventura manuseiem lixo para reciclagem.
DECRETO Nº 1820, DE 06 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas no município da Estância Turística de Paranapanema/SP
JOSÉ MARIA ALVES, Prefeito do Município da Estância Turística de Paranapanema, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o Decreto estadual nº 64.959 de 4 de maio de 2020 dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da covid-19 e dá medidas correlatas, a partir de 07 de maio de 2020;
CONSIDERANDO as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria Estadual da Saúde;
CONSIDERANDO a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);
CONSIDERANDO a necessidade de se conter a disseminação da covid-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
DECRETA:
Artigo 1º – Fica incorporado pelo Município da Estância Turística de Paranapanema/SP o Decreto estadual nº 64.959 de 4 de maio de 2020, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, tornando obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:
Parágrafo único. As máscaras faciais poderão ser profissionais ou confeccionadas de acordo com a orientação do Ministério da Saúde contida na Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível no endereço eletrônico: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf
Art. 2º- É obrigatório o uso, por toda população, de máscara facial nas seguintes situações:
I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II- atendimento ao público em todos os estabelecimentos com funcionamento autorizado;
III - utilização de meios de transporte público de passageiros;
IV- desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado:
a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;
b) em repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.
Art. 3º- Os órgãos da Administração pública municipal orientarão a população quanto à importância do uso das máscaras faciais conforme previsto neste Decreto.
Art. 4º- O descumprimento do disposto no artigo 2º deste Decreto sujeita os infratores às penalidades previstas no artigo 83 e seguintes da Lei 386/97, quais sejam: multas a) leve R$ 100,00; grave R$ 300,00; gravíssima R$ 600,00; na sua reincidência poderão ser aplicadas em dobro, considerando-se reincidente aquele, que violar preceito, por cuja infração já tiver sido atuado e punido e demais artigos do Código de Postura Municipal, pelas autoridades competentes para lavratura dos autos de infração de acordo com o artigo 86 e seguintes, da mesma Lei.
Art. 5º- Este Decreto entra em vigor na data de 07 de maio de 2020.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paranapanema/SP, 06 de maio de 2020.
JOSÉ MARIA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado no Paço Municipal da Prefeitura da Estância Turística de Paranapanema, na data supra.
IGOR PLENS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO E NEGÓCIOS JURÍDICOS