Baseado nas últimas informações do Comitê de Enfrentamento do COVID-19 de Paranapanema e, de acordo com as providências a âmbito Estadual, o Prefeito Rodolfo Fanganiello, decretou novas medidas de flexibilização e restrições para o funcionamento do comércio em geral.
O Decreto 1.919 de 9 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da COVID-19 no âmbito municipal reza algumas regras novas e outras já editadas em decretos anteriores.
Para que não haja dúvidas sobre as medidas, além da publicação do decreto 1.919/2021 na Imprensa Oficial 527/2021 de terça feira dia 9 de fevereiro, estamos disponibilizando esta matéria.
O artigo 1º do Decreto dispõe sobre os estabelecimentos comerciais em geral como: floriculturas, autoescolas, escritórios de advocacia, contabilidade, engenharia, arquitetura e atividades imobiliárias, que poderão realizar atividades presenciais, com limitação de um cliente por atendente e o horário de funcionamento permitido de segunda à sexta feira das 9 hs às 18 hs, aos sábados das 9 hs às 17 hs e aos domingos fechados.
No artigo 2º estão as regras para restaurantes, lanchonetes, pizzarias, pastelarias e similares, que poderão oferecer consumo local e atendimento exclusivo para clientes sentados, com limitação de entrada de pessoas em 40% (quarenta por cento) da capacidade do estabelecimento.
Para estas categorias de comércios os horários permitidos são de segunda à sábado até às 20 hs e aos domingos até às 16 hs. Já a capacidade de pessoas a ser atendidas, são definidas pelo secretário Geral do Município e devem estar estampadas na entrado do estabelecimento.
Todos estabelecimentos descritos nos artigos 1º e 2º, também estão permitidos os atendimentos por sistema Delivery após os horários definidos acima, lembrando que as medidas de prevenção devem ser obedecidas à risca.
Salões de beleza e barbearias poderão funcionar com limitação de 01 (um) cliente por atendente, com horário de atendimento ao público permitido de segunda a sábado até as 20hrs, e aos domingos até as 16hrs.
Academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica poderão funcionar, com limitação de 20% da capacidade do estabelecimento. O atendimento ao público será limitado a dois períodos, sendo das 06hrs às 10hrs, e das 16hrs às 20hrs, de segunda a sexta-feira, aos sábados das 09hrs às 13hrs e aos domingos fechados;
Para estas modalidades de comércio, serão permitidas aulas e práticas individuais, estando proibidas as aulas e práticas em grupo.
O artigo que rege as regras para as igrejas, templos religiosos e afins, permitem o funcionamento com a capacidade de entrada de pessoas reduzida para 30% (trinta por cento), devendo ser observadas as demais condições impostas no Decreto nº 1.908/2021;
Já os bares e adegas podem oferecer consumo local e atendimento exclusivo para clientes sentados, com limitação de entrada de pessoas em 40% (quarenta por cento) da capacidade do estabelecimento.
O horário de atendimento para este tipo de comércio será limitado, de segunda a sábado até as 20hrs, e aos domingos até as 16hrs. Poderá estes estabeleciomentos atender por sistema de delivery e drive-thru durante toda a semana, sem restrições de horários.
Quanto ao número de pessoas permitido, será definido pelo Secretário Geral do Município e estará indicado na entrada do estabelecimento.
Estão expressamente proibidos shows ao vivo e exibição de música, inclusive som ambiente.
Lojas de conveniência podem permanecer em funcionamento, de segunda a sábado até as 20hrs, e aos domingos até as 16hrs, podendo oferecer consumo local e atendimento exclusivo para clientes sentados, com limitação de entrada de pessoas em 40% (quarenta por cento) da capacidade. Fica permitido o sistema de delivery e drive-thru durante toda a semana, sem restrições de horários.
No 8º artigo do Decreto 1.919/2021, fica expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em ruas e praças do município. Já no artigo 9º, a proibição é para realização de eventos públicos, convenções, atividades culturais, festas residenciais, utilização de piscinas e clubes, e demais atividades que geram aglomeração.
Para os hotéis e pousadas que possuam piscinas e clubes, fica permitida a sua utilização restritamente aos hóspedes, observando todas as medidas de segurança.
Alguns estabelecimentos considerados essenciais, podem permanecer em funcionamento com determinados horários e condições que seguem:
Hospitais, clínicas e Unidades Básicas de Saúde, sem restrições de horário; Farmácias até as 20hrs, ficando permitido após esse horário os serviços de entrega (“delivery”) e drive-thru; Supermercados, congêneres, padarias e açougues até as 20hrs, ficando permitido após esse horário os serviços de entrega (“delivery”) e drive-thru.
Postos de combustíveis, sem restrições de horário; Agências bancárias e casas lotéricas até as 18hrs; Hotéis, sem restrições de horário; Repartições Públicas, Ordem dos Advogados do Brasil, Segurança Pública e Privada e Correios, sem restrições de horário.
Produção de Insumos e materiais Agrícolas e casa de ração, até as 18hrs; Casa de materiais de construção, mecânica, autopeças, borracheiro, até as 18hrs. Transporte público, coleta de lixo e recicláveis, sem restrições de horário.
Com relação ao transporte público haverá limitação de passageiros em até 30% (trinta por cento) da capacidade do veículo, seguindo todas os protocolos de segurança, sob pena de responsabilização da empresa.
Todos os estabelecimentos considerados essenciais, exceto Hospitais, clínicas, Unidades Básicas de Saúde e o Transporte Público, DEVERÃO respeitar o limite de entrada de pessoas em 50%(cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento.
Caberá às agências bancárias e casas lotéricas o controle de aglomeração na parte externa, devendo haver demarcação no solo com espaçamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas.
Quanto às escolas particulares deverão seguir as orientações e protocolos previstos no Plano São Paulo;
Reza o artigo 12 do referido decreto que, todos os estabelecimentos, bem como a população em geral, estão obrigados a seguir as seguintes medidas: Uso de máscara de proteção facial em estabelecimentos e vias públicas; manter o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre pessoas, dentro e fora dos estabelecimentos.
O uso de álcool em gel na entrada e saída de todos os estabelecimentos, bem como a aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos, são regras a serem cumpridas à risca.
Para àqueles que descumprirem o que reza o Decreto 1.919/2021, estará sujeito à multa de 40 (quarenta) UFESP’S. Na reincidência haverá aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas físicas e jurídicas.
Poderá ainda no caso de descumprimento e reincidência para estabelecimentos comerciais em geral, a imediata lacração do estabelecimento por 07(sete) dias. Na segunda reincidência, a suspensão do alvará municipal, interdição e lacração do estabelecimento e/ou atividade por tempo indeterminado.
As medidas são necessárias e devem ser cumpridas à risca. Para maior esclarecimento das regras, o cidadão deve consultar a Imprensa Oficial 527/2021, no site www.paranapanema.sp.gov.br, procurar o Decreto 1.919/2021, e ler na íntegra, para não alegar ignorância, em caso de fiscalização autuação.