“Dispõe sobre a regulamentação da retenção de tributos no pagamento a fornecedores por órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Paranapanema e dá outras providências.”
RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, Prefeito do Município de Paranapanema, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453-RS e Ação Cível Originária nº 2897, segundo a qual “pertencem ao Município, aos Estados e Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme dispostos nos artigos 158, I e 157, I da Constituição Federal”;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente à retenção de tributos e contribuições, em especial, o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;
CONSIDERANDO as determinações regulamentares contidas nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, especificamente a IN/RFB nº 1.234/2.012, alterada pela recente IN/RFB nº 2.145/2.023;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda retido na fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento, com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000 (LRF);
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, bem como sejam cumpridas as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria Municipal de Fazenda de Paranapanema/SP;
Art. 1º. Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Paranapanema, ao efetuarem pagamento à pessoa jurídica, decorrente de fornecimento de bens ou serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto e com base na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações posteriores e na Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023 e suas posteriores alterações. (Alterado pelo Decreto nº 2.701, de 20 de setembro de 2023)
§ 1º. Os órgãos referidos no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 33, da Lei Federal nº 10.833, de 2003.
§ 2º. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, excetuados os pagamentos realizados na forma de diárias e na utilização do Regime de Adiantamento.
§ 3º. As retenções serão efetuadas a partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023, em 27 de julho de 2023.
Art. 2º. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas jurídicas por serviços ou produtos elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012 e alterações posteriores. (Alterado pelo Decreto nº 2.701, de 20 de setembro de 2023)
§ 1º. Os contribuintes elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012 e alterações posteriores deverão destacar no documento fiscal sua isenção, imunidade ou situações de não retenção de IR, informando esta condição nos documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
§ 2º. Não será efetuada a retenção sobre as instituições de Educação e de Assistência Social, sem fins lucrativos, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997 e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º. Não se aplica a retenção de imposto de renda aos optantes do Simples Nacional, o que inclui os Microempreendedores Individuais – MEI, na forma da Instrução Normativa nº 765 da Receita Federal do Brasil.
§ 4º. Os valores retidos pelo Poder Legislativo do Município e administração indireta municipal deverão ser recolhidos mediante transferência eletrônica ao Tesouro Municipal até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente ao pagamento efetuado aos fornecedores pelo provimento de bens ou serviços.
§ 5º. Não se aplica o disposto no § 6º do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 3º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos mencionados no art. 1º deste Decreto e em relação às novas contratações e os procedimentos licitatórios futuros, deverão incluir a indicação de retenção relativa ao IR a título de informação aos licitantes, adequando os editais e as minutas-padrão dos contratos administrativos.
§ 1º. As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do imposto devido pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica, não sendo necessário, portanto, reequilíbrio financeiro de nenhum contrato, pois não será acréscimo de custo aos fornecedores.
§ 2º. A falta de aviso ou de inclusão no edital de licitação não afasta a necessidade de retenção, que é prevista em lei, conforme interpretação do STF, sendo meras formas de informação aos fornecedores.
Art. 4º. A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal, observando os percentuais estabelecidos no Anexo I - “Tabela de Retenção”, da Instrução Normativa RFB Nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores.
Parágrafo único. O Anexo I “Tabela de Retenção” da Instrução Normativa RFB n.º 1.234, 11 de janeiro de 2012, faz parte do presente decreto.
Art. 5.º Nas ocasiões em que os prestadores de serviços e fornecedores de bens apresentarem documentos fiscais sem o devido destaque da retenção do IR, esta Municipalidade, no momento do pagamento, deixará de fazê-lo enquanto a pendência não for resolvida pelo fornecedor, não importando nestes casos, acréscimo de valor ou penalidades para os Órgãos.
Parágrafo único. Possíveis boletos devem constar o valor líquido, após dedução do IR.
Art. 6º. A aplicação dos dispostos neste Decreto não altera as regras de retenção de outros tributos municipais, estaduais ou federais, quando houver.
Parágrafo único. Os documentos fiscais com data de emissão anterior à entrada em vigor deste Decreto, mas com pagamento posterior a essa data, terão a retenção do IR de ofício.
Art. 7º. Os Órgãos mencionados no art. 1º deste Decreto deverão repassar ao Município os valores retidos de IR, em datas a serem estabelecidas entre os entes.
Art. 8º. Será fornecido, após o encerramento do exercício financeiro, demonstrativo Anual de Retenção de IR, a partir de solicitação do fornecedor.
Art. 9º. Os órgãos disciplinados no artigo 1º deste Decreto notificarão os fornecedores contratados do inteiro teor deste ato normativo para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de Imposto de Renda (IR), passem a observar o disposto no artigo 64, § 5º, da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1.996 e na Instrução Normativa RFB nº 1.234, 11 de janeiro de 2012 e suas posteriores alterações.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Estância Turística de Paranapanema, 11 de setembro de 2023.
Prefeito
Secretário Municipal de Governo e Negócios Jurídicos
Ato | Ementa | Data |
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